Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
PRIORIDADE IDOSO
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, eNome Completo,nacionalidade,estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de sua advogada infra-assinada, mandato anexo, com fulcro no artigo 186 e 927, ambos do Código Civil e as demais disposições do CDC propor a seguinte:
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito, articuladamente, a seguir aduzidos:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente cumpre esclarecer o pedido de gratuidade de justiça, pois, os autores auferem renda mensal suficiente apenas para a manutenção de seus víveres junto com seus familiares.
Destarte requerem a concessão da gratuidade de justiça, pois não possuem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, nos termos do artigo 4º da Lei 1060/50, conforme declarações firmadas em anexo
DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Primeiramente, cumpre esclarecer que a primeira autora é pessoa idosa, contando com 62 (sessenta e dois anos), conforme prova que se faz em anexo pelos documentos pessoais da mesma, razão pela qual requesta a prioridade de tramitação da presente demanda, nos termos da Lei 10.741/2013 e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
Em 26/08/2009, a fim de residir em imóvel próprio com seus filhos, coautores da presente, a primeira autora adquiriu junto à ré, pelo valor de R$ 106.000,00 (Cento e seis mil reais) um apartamento no empreendimento denominadoInformação Omitida, nesta comarca, o qual, à época, não haviam se iniciado as obras.
O empreendimento fora comercializado, com previsão para entrega das chaves em 30/08/2010, conforme se infere do documento ora acostado.
Somente em Junho/2012, a construção do imóvel estava finalizada, sendo realizada Assembleia Geral de Instalação do Condomínio aos 27/06/2012, conforme documentação carreada, ou seja, o imóvel que tinha data de previsão de entrega em 30/08/2010 com tolerância de 180 dias atrasou em quase 15 meses.
Nesse ínterim, estranhamente a demandada argumentou uma série de dificuldades e empecilhos para a solução do financiamento bancário do aludido imóvel, situação para a qual se comprometera, conforme demonstram as mensagens acostadas, tendo substituído a empresa intermediadora por três vezes, embaraçando o trâmite bancário, retardando a entrega das chaves do imóvel, que ocorreu somente aos 05/02/2016.
Cumpre mencionar que o imbróglio acerca da mencionada situação também fora objeto de ação judicial nº Informação Omitida, a qual tramitou perante a Douta ___ª Vara Cível da Comarca de CIDADE, cujo arquivamento definitivo ocorreu aos 13/06/2019, tudo conforme documentação ora acostada.
Ressalte-se que nos autos supracitados inexistiu pedido de reparação moral, razão pela qual ingressam os autores com a presente demanda.
Diante desse cenário, os autores pretendem ser indenizados moralmente, tendo em vista que a requerida não cumpriu com a sua contraprestação (entrega do imóvel na data aprazada).
FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Os fatos trazidos à baila prescindem de maiores explanações jurídicas diante do irretocável saber jurídico de Vossa Excelência.
Mas, com a devida vênia e acatamento, a subsunção do fato ao direito pretendido se demonstra salutar na busca da solução mais equânime a ser adotada por este juízo.
DO INEQUÍVOCO ATRASO NA ENTREGA POR CULPA DA EMPRESA RÉ
O Código de Defesa do Consumidor regula não só a relação contratual, como também a fase de pré-contratos ou fase de negociações preliminares, visto que vincula o fornecedor às declarações de vontade constantes, por exemplo, de promessas dos prepostos ou escritos particulares, como expresso em seu artigo 48, in limine;
“Art. 48. As declarações de vontade constantes de escritos particulares, recibos e pré-contratos relativos às relações de consumo vinculam os fornecedores, ensejando inclusive execução específica, nos termos do art. 84 e parágrafos” (g.n)
Conforme é cediço, o princípio basilar das relações de consumo é o princípio da boa-fé, que deve nortear todas as negociações, desde a fase pré-contratual, obrigando os fornecedores ao cumprimento das propostas e promessas realizadas pelos prepostos.
A empresa-ré alega que há uma “tolerância” de 180 dias. Tal permissivo afronta diretamente o princípio do equilíbrio contratual insculpido no Código de Defesa do Consumidor, ao passo que se para a empresa-ré cumprir sua principal obrigação tem prazo de “tolerância” de 180 dias, obviamente deveria ter a mesma tolerância para os autores cumprir sua principal obrigação, consistente no pagamento das parcelas previstas em contrato, o que seguramente não existe.
Logo, se não há a mínima tolerância sequer para o cumprimento da principal obrigação dos autores, também não há que se falar em tolerância para o cumprimento da principal obrigação da empresa-ré, a conclusão e entrega do imóvel conforme contrato.
Ainda, para afastar essa malfadada “tolerância” consiste o fato de que a empresa ré está repassando para os consumidores o risco de sua atividade empresarial, o que não é permitido, além de configurar mais um gigante abuso de direito por parte das incorporadoras.
Os Autores não são responsáveis pela incorporação, tampouco pela construção e demais elementos que a envolvem, tais como contratação de pessoal, material, etc. Isso é responsabilidade única e exclusiva das empresas-rés e elas não podem repassar tal responsabilidade para seu cliente, a ponto dela suportar uma incrível “tolerância” de 180 dias. Frise-se que tal postura não existe em nosso país em nenhuma outra cadeia de contrato envolvendo uma relação de consumo, sendo este apenas mais um motivo para que esse D. Juízo afaste a incidência dessa nefasta “tolerância”, que seguramente tanto prejudica o consumidor.
Quanto à nulidade deste tipo de cláusula, vejamos o entendimento do D. Juízo da 26ª Vara Cível local, Dr. CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI, processo nº 2010.144689-3, em ação proposta por Onilson Ferreira da Silva e outra em face de Ecolife Tatuapé:
“A cláusula que permite o atraso na entrega da obra, sem justificativa suficiente, é de clara abusividade. Não há qualquer contrapartida ao consumidor na demora da empreiteira, devendo aquele continuar adimplindo regularmente o contrato e suportar os custos da mora(tais como a impossibilidade de utilizar seu imóvel). Diante disso, declaro nula a cláusula de tolerância.”
A r. sentença foi confirmada pelo Acórdão, de lavra do D. Desembargador FLAVIO ABRAMOVICI, datado de 06/12/2011, o qual resumidamente, ponderou que a relação é de consumo, não sendo justo que estando a Ré inadimplente no decorrer destes 180 dias, não sofra com as consequências de seu próprio inadimplemento, vejamos:
Porque a relação entre as partes é de consumo, correta a declaração de nulidade da “cláusula de tolerância”(cláusula 6.1) do “instrumento particular de compromisso de venda e compra de unidade autônoma” (fls. 32/65).
Com efeito, essa cláusula não é um mero desdobramento do prazo para conclusão da obra, como alega a Requerida, mas prazo de tolerância, dentro do qual a Requerida, embora inadimplente, não sofre as consequências do descumprimento contratual.
Fossem os Autores a parte inadimplente, não gozariam dos mesmos benefícios, mas sofreriam as consequências previstas nas cláusulas 5.1 a 5.6. A iniqüidade é patente e, por isso, a cláusula de tolerância é nula, nos termos do que dispõe o artigo 51, inciso IV, da Lei número 8.078/90.
Da anulação da cláusula resulta que a Requerida é inadimplente, porque o imóvel não foi concluído na data ajustada ( o que se confirma pela análise dos documentos de fls. 117/120). (TJSP – Apelação n.Informação Omitida– Relator FLAVIO
ABRAMOVICI – Data do julgamento 06/12/2011.
Para concluir, colaciona-se outra sentença que merece destaque e que declarou nula a malfadada cláusula de tolerância que prorroga o prazo de entrega do imóvel de forma indevida, prolatada pelo nobre magistrado JOSÉ PAULO CAMARGO MAGANO, da 17ª Vara Cível do Foro Central, processo nº 583.00.2010.174552-8, na ação em que o autor Fredd Sntenzel propôs em face de Ecolife Independência, ponderou que:
“(...) a sentença ora proferida não impede eventual direito de regresso da demandada contra a construtora. Nesta seara, de rigor o acolhimento acerca da declaração de nulidade da cláusula 21ª do contrato, pois afronta a boa-fé do contratante.”
A desigualdade de tratamento entre as partes prevista no contrato revela toda sua abusividade, colocando os autores em absoluta desvantagem em relação à empresa-ré. Tal descompasso claramente configura abuso de direito desta em prejuízo daqueles e, por esta razão, a cláusula que autoriza a prorrogação do prazo de conclusão de obra, de maneira injustificada e ao arbítrio da empresas-ré, é nula de pleno direito.
De mais a mais também o consumidor está sujeito a uma indeterminável série de imprevistos que possam o levar ao atraso no pagamento das parcelas referentes ao apartamento, e nem por isso o contrato de adesão deixa margens para que ele possa impunemente atrasar a prestação, dando mais credibilidade à intolerância dessa cláusula de prorrogação de 180 dias em favor das empresas-rés e em evidente desfavor dos consumidores.
O Direito positivo não se compadece então com esta sorte de previsão contratual que estipula uma “tolerância” para a mora do fornecedor. A menos obviamente, que o mesmo contrato preveja idêntica “tolerância” para a mora da consumidora, o que inexiste no caso sub examine.
Assim, ou se tem tolerância para ambas as partes da relação de consumo ou não poderá haver tolerância alguma.
O que não se pode admitir é o perverso desequilíbrio da relação de consumo que as empresas-rés com orgulham protagonizam, isto é, para elas, toda a “tolerância” que bem entenderem; para a consumidora, intolerância para qualquer atraso no cumprimento de sua obrigação principal que é pagar as parcelas mensais.
Ressalte-se, por importante que a requerida figurou e ainda figura em dezenas de outras ações referentes ao mesmo empreendimento, e já sofreu condenação ante ao manifesto atraso na entrega da obra, conforme se verifica da r. sentença prolatada pelo nobre magistrado CLAUDIO TEIXEIRA VILLAR, da 2ª Vara Cível do Foro de Santos/SP, processo nº 0013954-91.2014.8.26.0562, na ação em que o autor Natalino Gabriel do Prado Filho propôs em face da ora demandada Construtora Tenda SA., ponderou que:
“(...) No que toca aos danos morais, a ocorrência desses é patente. Não se trata de simples inadimplemento contratual, o qual, por si só, não ensejaria a indenização. É algo maior, acima da normalidade. Um imóvel representa a segurança e o patrimônio associado à moradia da pessoa, que consome grande quantia de dinheiro, muitas vezes …