Direito do Consumidor

Modelo de Inicial. Danos Morais e Materiais. Atraso na Entrega de Imóvel | Adv.Laísa

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais devido ao atraso na entrega de imóvel. Requerentes alegam prejuízos financeiros e emocionais, pedindo indenização de R$ 20.000,00 por danos morais e R$ 6.079,99 por aluguéis pagos, além da inversão do ônus da prova e justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL

 

nos termos do Código de Defesa do Consumidor, em face de  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

 

I - DOS FATOS

 

Em 10/05/2010, a primeira Requerente adquiriu 01 (um) imóvel na planta, sendo a unidade 176, do Residencial $[geral_informacao_generica], situado na $[geral_informacao_generica], pelo preço de R$ 89.474,72 (oitenta e nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e dois centavos).

 

Como forma de pagamento, a primeira Requerente pagou R$ 15.017,64 (quinze mil, dezessete reais e sessenta e quatro centavos) mediante o parcelamento descrito na cláusula H, e o saldo remanescente de R$ 74.457,08 (setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e sete mil reais e oito centavos) foi financiado pela Caixa Econômica Federal.

 

A primeira Requerente vinha cumprindo com todas as suas obrigações contratuais, na expectativa de que a Requerida também cumprisse com as suas, especialmente a cláusula J do quadro resumo do instrumento de compromisso de compra venda, na qual está expresso que o imóvel seria entregue em novembro/2012.

 

A data de entrega de um imóvel novinho na planta é fato que gera uma ansiedade em qualquer pessoa e não foi diferente com a primeira Requerente, que não via a hora de pegar o seu imóvel.

 

Ocorre que o imóvel não ficou pronto em novembro/2012, sendo que a Requerida prometeu que entregaria a casa em março/2013, mediante contato telefônico feito com a primeira Requerente.

 

Nesse ínterim, a segunda Requerente, filha da primeira Requerente, ficou noiva do terceiro Requerente, e estes iniciaram os preparativos para o casamento, que se daria no final do ano de 2013.

 

Dentre vários detalhes a serem acertados, um dos primeiros a serem resolvidos foi a definição de um local para os dois últimos Requerentes residirem, pois, “quem casa quer casa”.

 

Após uma infindável procura dentre as inúmeras opções do mercado, a segunda e o terceiro Requerentes optaram por adquirir o ágio da primeira Requerente $[geral_informacao_generica], em janeiro/2013, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), do imóvel situado na $[geral_informacao_generica], s/n, $[geral_informacao_generica], sendo este também um presente de casamento dela para o casal, já que o ágio estava sendo vendido pelo preço de custo, sem a valorização do mercado. O casal adquiriu a casa especialmente porque quando casassem o imóvel já estaria pronto e assim já teriam onde morar. Vide contrato de compra e venda e de financiamento, em nome da mãe da Requerente, e de promessa de compra e venda em nome dos Requerentes.

 

A opção caiu como uma luva, porque diante dos diversos gastos com o casamento, os segundo e terceiro Requerentes não precisariam desembolsar uma quantia estratosférica para adquirir uma casa, além do que poderiam pagar com mais prazo.

 

Quando chegou março/2013, a segunda data prometida para a entrega da casa, mais uma vez esta não estava pronta, sendo que a Requerida prometeu por telefone que entregaria o condomínio em julho/2013. Essa situação foi um balde de água fria para os Requerentes, porque mais uma vez a Requerida não estava cumprindo com a data combinada. Contudo, ainda assim os Requerentes noivos ainda ficaram esperançosos, já que tudo indicava que o imóvel seria entregue antes do casamento.

 

Chegou julho/2013 e a casa não estava nem perto de estar pronta, e tal fato começou a gerar um grande desespero aos noivos, porque não tinham onde morar e como estavam começando a vida e com algumas dívidas do casamento, não poderiam arcar com as parcelas de financiamento e mais as despesas de um aluguel. Nessa altura, a Requerida nem mesmo tinha prometido uma data de entrega da casa à primeira Requerente.

 

A primeira Requerente ficou muitíssimo preocupada, porque o seu presente de casamento estava se tornando um presente de grego, já que, ao invés de trazer solução estava trazendo problema aos noivos.

 

A segunda e o terceiro Requerentes casaram-se em novembro/2013, data em que a unidade 176 do Condomínio $[geral_informacao_generica] não estava nem pronta! Como medida de urgência, a primeira Requerente alugou uma quitinete para os recém-casados residirem até que o imóvel ficasse pronto, pelo valor mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo que esse era o valor que poderiam pagar, já que ainda tinham que pagar o financiamento da casa recém-adquirida.

 

Os recém-casados entraram no imóvel alugado em 25/11/2013, pagando o valor proporcional de R$ 479,99 (quatrocentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), e as demais parcelas mensais de R$ 800,00 (oitocentos reais). Vide relatórios dos aluguéis pagos.

 

A segunda e o terceiro Requerente ficaram na quitinete com todos os seus móveis entulhados e guardados em caixas, até que pudessem se mudar para a casa nova. Além disso, muitos dos seus pertences ficaram guardados na casa das sogras, até que pudessem se mudar para a nova casa.

 

A unidade 176 do Condomínio $[geral_informacao_generica] somente foi entregue em 27/06/2014, ou seja, quase 2 anos após o combinado.

 

Dessa forma, os Requerentes sofreram INÚMEROS prejuízos por causa da demora na entrega da casa, motivo pelo qual desejam a reparação e ajuízam a presente ação.

 

II – DA PROPAGANDA ENGANOSA E DO DANO MORAL

 

Com de fato a relação contratual entabulada entre as partes é de consumo, sujeitar-se, portanto, ao disposto nas normas do Código de Defesa do Consumidor.

 

Visando à sanidade do mercado de consumo o legislador optou por proteger o consumidor, vulnerável por natureza na relação de consumo, também no campo da publicidade, positivando a proibição de veiculação de publicidade enganosa, em 1990, com o advento do Código de Defesa do Consumidor, regulou-se que a publicidade deve ser feita de tal forma que não poderá induzir em erro o consumidor (artigo 37, parágrafo 1º) sendo proibida a publicidade enganosa, e por via inversa, juntamente com a análise do regime da publicidade dos artigos 30 e seguintes da lei consumeirista, temos que toda a informação veiculada tanto na oferta — que é um possível componente da publicidade — quanto na publicidade deverá ser verdadeira.

 

O CDC considera propaganda enganosa: "...qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (§ 1ºdo art. 37 do CDC).

 

É certo que visando o afastamento da publicidade enganosa no mercado de consumo, o fornecedor, deve observar alguns princípios do Código de Defesa do Consumidor: boa-fé (artigo 4º, III); informação (artigo 6º, III); transparência (artigos 4º, caput e 36, parágrafo único); proteção contra a publicidade enganosa (artigo 6º, I); identificação (artigo 36, caput); veracidade (artigo 37); vinculação (artigos 30 e 35); ônus da prova (artigo 38). E por que não acrescentar outros como o da veracidade, não ambigüidade, mensagem implícita verdadeira e a vedação de mensagens subliminares.

 

O princípio da transparência e da vinculação da publicidade são norteadores de toda e qualquer propaganda, de modo que a empresa que comercializa produtos e serviços e veicula comercial, para toda uma população, deve satisfazer exatamente às expectativas despertadas no público consumidor, devendo prestar informações claras e precisas a respeito do produto oferecido.

 

O desrespeito a esse princípio configura sem dúvida o dano moral, pelo aborrecimento causado aos Autores, ludibriados em sua boa-fé, frustrados em sua expectativa de construir sua nova vida, adquirindo o determinado bem prometido pela propaganda e nas informações recebidas da Requerida, assevera-se: é perfeitamente sensato o presente pedido de indenização.

 

Por esse motivo, ao vender que o imóvel ficaria pronto na data de novembro/2012 a Requerida vinculou uma imagem ao comprador, que fez ele comprar o imóvel, ou seja, o comprador acreditou que seria entregue o imóvel na data estipulada. 

 

A Ré infringiu todos os supracitados princípios, bem como e logicamente a norma legal que deles decorrem e em especial da boa-fé contratual.

 

O dano moral é devido pela frustração e indignação suportados pelos Requerentes: 

 

- a primeira Requerente adquiriu um imóvel e esperava que ele fosse entregue em novembro/2012, conforme está escrito no contrato; depois, optou por presentear a segunda Requerente com o ágio da casa, sendo-lhe prometido pela Requerida que o imóvel seria entregue em março/2013; sempre que a Requerida mudava a data de entrega, mesmo que o ágio já tivesse sido vendido, a primeira Requerente passava por extrema vergonha perante sua filha e seu genro (segunda e terceiro Requerentes), já que a casa do casal demorou quase 2 anos para ser entregue;

 

- a segunda e o terceiro Requerentes somente adquiriram o imóvel porque acreditavam que seria entregue antes do casamento; ora, o ágio fora adquirido com praticamente 1 ano de antecedência do casamento  e os noivos entenderam que 1 ano, ainda que com atraso, era tempo suficiente para a casa ser entregue pela Requerida! A segunda e o terceiro Requerentes criaram ENORMES expectativas com a aquisição do primeiro imóvel, sonharam e planejaram muito, sendo que ficaram MUITO FRUSTRADOS quando o início da vida a dois se resumiu em viverem apertados numa quitinete, com toda a sua mobília entulhada em caixas e mais caixas;

 

- importante dizer que o atraso na entrega da obra culminou num série de problemas financeiros aos Requerentes recém-casados, já que, tiveram que continuar pagando aluguel concomitantemente ao pagamento das parcelas de financiamento, situação esta que consumia R$ 1.450,00 (um mil quatrocentos e cinquenta reais) da sua renda mensal (R$ 800 de aluguel + R$ 650 de financiamento).

 

Não se trata aqui de um mero aborrecimento na entrega atrasada do imóvel, mas sim uma série de transtornos e complicações ocasionados aos Autores

 

Logo, em observância a lei consumerista a Reclamada deve ser responsabilizada objetivamente, conforme disciplina o artigo 14, do CDC, verbis:

 

“O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

 

Dessa feita, em consequência da Lei a responsabilidade da Ré é objetiva, independentemente de demonstração de culpa. Com isso, desinteressam os motivos pelos quais a falha ocorreu, bastando, tão-somente, sua ocorrência como fonte causadora de danos para se configurar o dever de indenizar da Requerida.

 

Dispõe, ainda, o artigo 18 do CDC, litteris:

 

Art. 18: "os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor".

 

O disposto nos arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro são igualmente aplicáveis ao caso em tela: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; "Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

 

Em outras palavras a Ré agiu com extrema malícia na venda dos imóveis fazendo falsas promessas em detrimento do direito do seu cliente, agiu por conta e risco causando sérios danos à mesma. 

 

Os segundo e terceiro Requerentes passaram os primeiros meses do casamentos apertados numa quitinete, sendo que inúmeras vezes temeram pelo fim do sonho da casa própria, ficaram noites em claro à deriva do pessimismo e sofreram em decorrência da falta de seriedade demonstrada pela Requerida no enfrentamento do caso. 

 

Assim, pelo evidente dano moral já provocado, é de impor-se à devida e necessária condenação da Requerida, com arbitramento de indenização aos Autores, que sofreram de forma injusta e ilegal. 

 

O presente pleito se consubstancia no fato de se tratar de uma "lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de …

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