Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação Indenizatória por Atraso na Entrega de Imóvel | Danos Materiais e Morais

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos materiais e morais devido ao atraso na entrega de imóvel. Requerente busca compensação de R$151.708,42 e R$20.000,00 por danos morais, além de antecipação de tutela para pagamento mensal de R$3.034,16 até a entrega do imóvel, fundamentada em cláusulas contratuais e normas do CDC.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, através de seu advogado, que ao final subscreve, conforme procuração anexa, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, que deverá ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos:

1. DOS FATOS

Em 10 de abril e 2013 a parte requerente celebrou INSTRUMENTO PARCIULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA EM CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELARIA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS, anexo, visando a aquisição do apartamento nº1203, no SHS Quadra 04, bloco I, sito na construção do terreno de 353 metros quadrados, matrícula Informação Omitida, livro 2 do cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis do CIDADE, sendo o preço total do imóvel de R$R$424.028,00 (quatrocentos e vinte e quatro mil e vinte e oito reais), conforme documento anexo. 

 

Porém, segundo a cláusula IV.1, “A VENDEDORA declara que o prazo de entrega tem o seu término PREVISTO para 30/12/2014, observando-se, no entanto as demais disposições constantes neste instrumento”.

 

A requerente aceitou, ainda, neste contrato de adesão, o previsto na cláusula 7 do documento DEMAIS CLÁUSULAS INTEGRANTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELEIRA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS, anexo:

 

7. DO PRAZO DA OBRA E DO EVENTUAL INADIMPLEMENTO DA VENDEDORA NO CUMPRIMENTO DO PRAZO E SUAS CONSEQUÊNCIAS

7.1 As obras deverão estar concluídas no prazo previsto no item IV, subitem 4.1 do Quadro Resumo deste instrumento, sendo admitida uma tolerância automática de 180 (cento e oitenta) dias úteis, para mais, independente de motivo, além do cômputo de possíveis atrasos decorrentes de força maior ou caso fortuito, sendo que nesta segunda hipótese, o prazo da obra será prorrogado por tanto tempo quanto for o da paralisação verificada, mais o necessário para a retomada do ritmo normal dos serviços.

 

Portanto, considerando que até a data da distribuição da presente ação, ainda não foi entregue a obra, ou seja, a requerida ainda não concluiu a obra, esta está em atraso desde 30/06/2015.

 

Dessa forma, aplica-se o disposto na cláusula 7.3 do documento DEMAIS CLÁUSULAS INTEGRANTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELEIRA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS:

 

7.3 Se expirado o prazo de tolerância, a CENDEDORA não houver concluído as obras, passará a pagar ao COMPRADOR a título de multa cominatória mensal por atraso no valor equivalente a 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado do preço total do presente contrato, pelo IGP-M/FGV, até a entrega da(s) referida(s) unidade(s), pro rate die. A conclusão das obras será caracterizada pela emissão do respectivo “habite-se”...

 

Assim, considerando que o valor atualizado do imóvel pelo IGP-M/FGV calculado desde a celebração do contrato é de R$606.833,70 (seiscentos e seis mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), e considerando que a entrega da obra está atrasada injustificadamente desde 30/06/2015, o que totalizam 50 meses, a requerida deverá pagar à requerente o valor de R$606.833,70 x 0,5% x 50 (meses), o que totaliza R$151.708,42 (cento e cinqüenta e um mil e setecentos e oito reais e quarenta e dois centavos).

2. DO DIREITO

A - DA APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS

Não restam dúvidas também que está configurado no caso em tela relação de Consumo protegida pelo respectivo Código de Defesa do Consumidor, conforme seu artigo 6º.

B - A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES

Segundo a cláusula IV.1 do INSTRUMENTO PARCIULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIARIA EM CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELARIA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS, que prevê o término das obras em 30/12/2014, com prazo máximo de tolerância de até 180 dias, conforme cláusula 7 do documento DEMAIS CLÁUSULAS INTEGRANTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELEIRA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS, o prazo fatal seria em 30/06/2015.

 

Ocorre que a conclusão da obra ainda não ocorreu, estando a REQUERIDA até o momento 50 meses atrasada, onerando ainda mais a requerente, que poderia ter recebido frutos deste investimento, na ordem de 0,5% do valor do imóvel atualizado pelo índice do IGP-M/FGV, conforme previsto na cláusula 7.3 do documento DEMAIS CLÁUSULAS INTEGRANTES DO INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA E CONSTRUÇÃO, TIPO HOTELEIRA, COM PAGAMENTO À VISTA DO PREÇO E OUTRAS AVENÇAS, já transcrita acima. 

 

Assim, considerando que o valor atualizado do imóvel pelo IGP-M/FGV calculado desde a celebração do contrato é de R$606.833,70 (seiscentos e seis mil e oitocentos e trinta e três reais e setenta centavos), e considerando que a entrega da obra está atrasada injustificadamente desde 30/06/2015, o que totalizam 50 meses, a requerida deverá pagar à requerente o valor de R$606.833,70 x 0,5% x 50 (meses), o que totaliza R$151.708,42 (cento e cinqüenta e um mil e setecentos e oito reais e quarenta e dois centavos).

 

Dispõe o art. 186 do Código Civil:

 

Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

A responsabilidade da requerida pela reparação dos danos na espécie é inquestionável, na questão do atraso na entrega das chaves no prazo prometido, gerando danos emergentes e lucros cessantes, de conformidade com os artigos 389 e 402 do Código Civil, “in verbis”:

 

“Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.

 

“Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar”.

 

Também é flagrante o direito da requerente aos lucros cessantes ante o notório prejuízo causado pelo atraso na entrega do imóvel.

 

O contrato de compra e venda elaborado entre compromitente e compromissário, com cláusulas que caracterizam o imóvel, estabelecem valores e condições, gera o nexo de causalidade necessário para responsabilizar a parte faltante pelos danos advindos do descumprimento, surgindo, dessa …

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