Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PERDAS E DANOS
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa] pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no disposto no art. 98 do Novo CPC, em virtude de ser pessoa pobres na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
FATOS
O Autor, em $[geral_informacao_generica], após tomar conhecimento do empreendimento da Requerida, por intermédio de ampla divulgação que foi veiculada na cidade de $[geral_informacao_generica], foi até o local de venda e lhe foi apresentado o projeto, cujos valores eram compatíveis com seus rendimentos.
Foi então, que o Autor achou por bem adquirir um apartamento na planta, o qual seria construído na Unidade nº $[geral_informacao_generica], no “Condomínio $[geral_informacao_generica]”, nesta cidade.
Por ser pessoa simples e acreditando no “projeto” apresentado com a informação, ainda, de que o mesmo seria totalmente financiado junto a instituição financeira, o Autor acabou por adquirir a referida unidade do empreendimento.
Entretanto, como sinal e princípio de pagamento a incorporadora exigiu um pagamento de R$ $[geral_informacao_generica]), pela unidade, o que foi pago em cheque sob n°$[geral_informacao_generica] do Banco $[geral_informacao_generica]l, na data de$[geral_informacao_generica].
Acontece Excelência, que a partir do recebimento deste sinal a requerida que se denominava incorporadora, não sinalizava com qualquer atividade no local que pudesse indicar o inicio das obras, oque gerou certa angústia e preocupação, pois o seu parco recurso já estava aplicado naquele empreendimento.
Assim procurou por diversas vezes as pessoas que ficavam no local questionando quando se daria o inicio das obras, sempre ouvindo promessas e mais promessas de que em breve tudo estaria resolvido.
Não obstante e, com o passar do tempo como nada acontecia o Autor foi incisivo na busca da resilição do contrato e na devolução do valor pago, porém não obteve êxito, haja vista que procurava o requerido e era informado que os representantes da empresa ficavam a maior parte do tempo em $[geral_informacao_generica], ao passo que para lá os documentos seriam enviados e posteriormente lhe seria entregue devidamente formalizados.
Apesar das inúmeras investidas do Autor em tentar receber a devolução do dinheiro e dos documentos devidamente formalizados, todas resultaram infrutíferas, não conseguindo mais contatos com quer ser que seja.
É do conhecimento do Autor, também, que várias pessoas encontram-se na mesma situação, o que promoveu um grupo de discussão em rede social, onde todos reclamam serem vítimas de um “golpe” perpetrado pelo requerido, que já está sendo apurado pelo Ministério Público local, através do Inquérito Civil nº $[geral_informacao_generica], em trâmites perante a 1ª Promotoria de Justiça desta Comarca.
Esgotados todos os meios amigáveis para resolver amigavelmente a pendência e não conseguindo contato com os representantes do requerido, não lhe restou alternativa, senão a propositura da presente ação.
DIREITO
DO DANO MATERIAL
Em decorrência dos fatos já expostos, o Autor faz jus ao recebimento do Dano Material, no valor equivalente ao pago pelo Autor a titulo de “sinal” para aquisição de imóvel, ou seja, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigido.
TJ-PR - Apelação Cível Ac 2421054 Pr Apelação Cível 0242105-4 (Tj-Pr) Data De Publicação: 18/02/2005. Ementa: O Cível - Rescisão Contratual - Promessa De Compra E Venda De Imóvel – Atraso Na Conclusão E Entrega Do Imóvel - Inadimplência Da Construtora - Devolução De Parcelas Pagas - Possibilidade Frustração Em Adquirir Casa Própria - Dano Moral Configurado - Indenização Devida - Prejuízo De Requerimento De Provas - Juntada De Documentos - Disposição Do Art. 396 Do Cpc - Nulidade Reconhecida – Recurso Parcialmente Provido. 1. O Atraso Ou Falta Na Entrega De Imóvel Caracteriza
Inadimplemento Culposo Do Contrato, Ensejando Ao Adquirente O Direito De Promover A Rescisão Do Compromisso De Compra E Venda, Com Devolução Das Quantias Adiantadas, Devidamente Corrigidas E Acrescidas Dos Juros De Mora E, Ainda, Com Condenação Em Perdas E Danos. A Sentença Dada Nestes Moldes Não Padece De Qualquer Vício, Sendo, Portanto, Tida Como Válida.
Conforme dispõe o art. 5 da Constituição Federal, inciso V e XX, é garantido o direito de propriedade:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
E ainda no Código Civil Brasileiro:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
DANOS EMERGENTES
Ora Excelência, o autor adquiriu o imóvel a fim de residir junto a sua companheira, Raquel O. Bianco e com o atraso da entrega do imóvel o autor se viu obrigado a pagar aluguel por$[geral_informacao_generica] até a$[geral_informacao_generica] para terem onde residir, no valor de R$ $[geral_informacao_generica]), conforme anexo, culpa exclusiva da ré, que se tivesse entregue o imóvel na data convencionada, o autor não teria tido esse tipo de despesas, assim requer a devolução dos valores corrigidos monetariamente.
Além do mais, o autor poderia ter locado o apartamento por valor superior ao aluguel que paga, obtendo lucro, o que deixou de ganhar por culpa exclusiva do réu.
Conforme nos ensina Maria Helena Diniz em sua obra “Curso de Direito Civil Brasileiro”, Volume 2, Editora Saraiva, 2013, pág.447:
“Os arts. 389 e 395 do Código Civil, prescrevem que, não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responderá o devedor por perdas e danos mais juros, atualizados monetariamente e honorários advocatícios, os quais ‘não se confundem com as verbas de sucumbência’, que por força do art. 23 d Lei 8.906/94, pertencem ao advogado’. Enunciado n° 425 do CJF, aprovado na V Jornada de Direito Civil)” (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.
2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.
3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.
4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013) (grifo nosso).
“descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção relativa do prejuízo do promitente-comprador.” (REsp nº 735353, dju: 15/09/2005) (grifo nosso).
ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALOR SUPORTADO PELO AUTOR/ADQUIRENTE COM O ALUGUEL DE OUTRO IMÓVEL. APELAÇÃO DA RÉ NÃO PROVIDA. 1. Sentença que condenou a ré/apelante (promitente vendedora) ao pagamento de indenização pelo aluguel de outro imóvel, durante o período de atraso na entrega da unidade adquirida pelo autor. Manutenção. 2. Atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido junto à ré/apelante. Necessidade de locação de outro imóvel para residência do autor. Apresentação do contrato. Danos materiais configurados. 3. Ausência de impugnação específica quanto ao valor fixado no contrato, e de elementos que pudessem desconstitui-lo. 4. Apelação da ré não provida.
(TJ-SP - APL: 00302920320108260071 SP 0030292-03.2010.8.26.0071, Relator: Alexandre Lazzarini, Data de Julgamento: 07/07/2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2015) (grifo nosso).
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO. PAGAMENTO DE ALUGUEL. DANO MATERIAL. OCORRÊNCIA. I - Havendo atraso injustificado na entrega de imóvel, objeto de contrato de compra e venda, possível a indenização pelos danos materiais decorrentes do pagamento de aluguéis. II Negou-se provimento ao recurso.
(TJ-DF - APC: 20130910244780 DF 0023932-67.2013.8.07.0009, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/03/2015, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/03/2015 . Pág.: 289) (grifo nosso).
DO DANO MORAL
Ora, o consumidor quando optou pela compra de um imóvel na planta, planejou sua vida conjugal, econômica e social com base no prazo de entrega do bem.
O sentimento suportado pelo Autor, da expectativa de residir em residência própria e tentar realizar seu sonho, decorrido três anos ainda não tiveram seu imóvel entregue por culpa da Requerida, dada a magnitude da injustiça, demonstra a lesão daquilo que de mais importante possui a pessoa humana o seu patrimônio moral e este foi irremediavelmente ferido pela conduta reprovável da Requerida, visto que apesar de terem efetuado uma venda não cumpriram com suas obrigações.
In casu, há prova nos autos do dano moral alegado. Como cumpre ao autor provar o dano é só utilizar-se das as palavras da Juíza Marina Silos de Araújo em seu julgamento no processo 1000875-12.2015.8.26.0653 que corre nesta comarca, pág. 52:
“Não há dúvida da dor, tristeza, angústia, sofrimento, insegurança, decepção por que passa uma pessoa ao ser privada de um imóvel que acreditava ter adquirido em conformidade com a lei.
Assim sendo, resta evidente o dano moral suportado pelo autor ” (grifo nosso).
Assim, certifica-se que o ato praticado causou danos ao Autor, pois, sonhou com a aquisição da casa própria, causando dano, isto também porque o autor passou todo esse tempo pagando aluguel para sua moradia, retardando cada vez mais a realização do sonho da casa própria.
Sendo assim, o Dano Moral esta claro, cabendo a Requerida a obrigação de repara-lo.
Por mais que tal dano seja de um todo irreparável, a condenação da Requerida seria um tanto quanto aliviar o dessabor sofrido pelo Autor, pois batalhou para que pudesse realizar tal sonho e a Requerida gravemente o frustrou, gerando na família toda, uma perspectiva de mudança, que se gerou frustrada por culpa de terceiros.
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE CASA - NÃO CUMPRIMENTO DA AVENÇA - FRUSTRAÇÃO NA EXPECTATIVA DA CASA PRÓPRIA - DANOS MORAIS …