Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA ANTECIPADA
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
PRELIMINAR
Prioridade no Tramite Processual
Inicialmente, vêm os Réus requererem conforme a Lei 10.741/2003, Art. 71, cumulado com o Art. 1048, inciso I do CPC, prioridade na tramitação processual devido aos postulantes serem maiores de 60 anos.
Desinteresse Pela Conciliação
Os Autores, verificando que a questão que se desnuda é meramente sobre direito e já oportunizaram anteriormente a solução amigável, manifestam seus desinteresses pela audiência de conciliação na forma do Art. 319, inciso VII do Novo CPC.
Isto não impede que as partes possam viabilizar futura conciliação através de seus patronos ou nos próprios autos.
Inversão do Ônus da Prova
Essa demanda é relativa à inúmeras tentativas dos Autores em Registrar o imóvel onde residem, não sendo atendidos pela construtora que as vendeu, além de terem deixado apenas 1 preposto no Estado do Rio de Janeiro para solucionar todas as demandas da Construtora depois de sua retirada do Estado do Rio de Janeiro, ainda que o contrato já tenha sido quitado desde 2009.
Embora tenha trazido à baila vários e-mails, contratos, recibos de quitação, pugna pela inversão probatória nos moldes do Art. 373, § 1º do NCPC e do Art. 6º, inciso VIII do CDC, uma vez que não cabem aos Autores provar todo tipo de dificuldade enfrentada pela Ré, principalmente, se tomarmos para a análise dos fatos a Responsabilidade Objetiva atinente ao caso.
E mais, deixar tal peso probatório a cargo do consumidor seria onerá-lo em demasia para causa tão simples, mas que gerou tanto desconforto e constrangimento Autorais, sendo que os meios de os contraditar encontram-se em poder da Ré.
Consoante à tal entendimento encontra-se a Súmula nº 227 e 229 do Tribunal do Rio de Janeiro a saber:
Súmula nº. 229 ”A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito.”
Súmula nº. 227 “A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.”
Assim, presente a fumaça do bom direito e a verossimilhança das alegações merece a concessão da requerida inversão probatória.
INTRÓITO NECESSÁRIO
Os Autores adquiriram apartamento com financiamento direto à construtora Ré no dia 05/10/2006, através do contrato n° 52881, empreendimento $[geral_informacao_generica], sendo pago no ato R$ 47.150,00, mais uma intermediária no dia 05/12/2006 de R$ 61.500,00, além de um parcelamento que se findou em 01/04/2009.
Como é praxe na construção civil, a Construtora Ré criou para o empreendimento uma incorporação denominada $[geral_informacao_generica], somente para fins de financiamento da obra na forma da Lei 4.591/64, razão pela qual o contrato aquisitivo foi feito em nome desta, citando que o terreno foi comprado pela $[geral_informacao_generica]das integrantes do Grupo Econômico $[geral_informacao_generica] conforme o preambulo do contrato index.
Logo após o término da construção e entrega das chaves veio a primeira crise imobiliária, o que fez a empresa tão conhecida de todos fechassem suas filiais no Rio de Janeiro e focassem seu atendimento em São Paulo, onde fica sua sede.
Acontece que desde então os proprietários lutam para conseguir registrar a compra no Registro de Imóveis sem lograr êxito.
Inicialmente era necessário baixar a hipoteca adquirida pela construtora (Incorporadora) para edificação do prédio, porém, a maior dificuldade sempre foi o fato de a Ré haver deixado pouquíssimos prepostos para resolverem os problemas advindos das obras encerradas, mais precisamente, um único representante local.
Nesta toada, em Janeiro de 2020, devido aos Autores já estarem com idade avançada, resolveram pressionar de maneira mais incisiva a Construtora, almejando sanar o problema de uma vez por todas, no entanto, como se pode verificar, a carta de quitação somente foi entregue em Janeiro do corrente ano, instrumento necessário para o registro.
Por esse viés, vale trazer a colação a dicção do Art. 31 da Lei 4.591/64, no destaque:
Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:
a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário com título que satisfaça os requisitos da alínea a do art. 32;
b) o construtor ou corretor de imóveis
... omissis ....
§ 1º No caso da alínea b, o incorporador será investido, pelo proprietário de terreno, o promitente comprador e cessionário deste ou o promitente cessionário, de mandato outorgado por instrumento público, onde se faça menção expressa desta Lei e se transcreva o disposto no § 4º, do art. 35, para concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador.
... omissis ...
§ 3º Toda e qualquer incorporação, independentemente da forma por que seja constituída, terá um ou mais incorporadores solidariamente responsáveis, ainda que em fase subordinada a período de carência, referido no art. 34. (Grifei)
Disto se deve enfatizar, primeiramente, a responsabilidade SOLIDÁRIA dos vendedores, em seguida urge apontar o Parágrafo 1° supra no que tange a obrigação de “concluir todos os negócios tendentes à alienação das frações ideais de terreno, mas se obrigará pessoalmente pelos atos que praticar na qualidade de incorporador”
Destarte, restar insofismável a obrigação da Ré em solucionar qualquer pendência no sentido de obstaculizar o Registro definitivo do imóvel comprado.
Outrossim, o que se pode constatar nos e-mail anexos é toda sorte de barreiras para formalização do registro, posto que, no dia 20/05/2021, de posse dos documentos suficientes para se proceder ao registro, o Primeiro Autor procurou o 9° Ofício de Niterói, escrevente $[geral_informacao_generica] a qual forneceu seu e-mail, $[geral_informacao_generica] no afã de encaminharem os documentos necessários à averbação.
Simultaneamente, os Adquirentes forneceram os contatos de e-mails e telefones de São Paulo para a Escrevente Cartorária, Sra. $[geral_informacao_generica], visando solucionar a tomada de assinatura e reconhecimento de firma, além de outros pré-requisitos para formalizarem a averbação no $[geral_informacao_generica], as quais só poderiam ser feitas por representante credenciado da Construtora, ao que foi encaminhada para a responsável no Rio de Janeiro, Sra. $[geral_informacao_generica].
No entanto, segundo informações prestadas no telefone da Ré $[geral_informacao_generica], ela é a única representante para atender todo o Estado, e, ao que parece, passou a adotar a sistemática de responder apenas quando tem vontade, conforme pode ser verificado nos numerosos e-mails anexos.
Em outras ocasiões fez contato …