Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade nº $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO c.c. RESSARCIMENTO MATERIAL E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, cumpre obtemperar que a parte Requerente é pobre em conformidade com os ditames legais, de maneira que não tem condições de arcar com as custas judiciais sem que venha comprometer seu sustento bem como o da sua própria família.
Comprovando seu estado de miserabilidade vem o Requerente, juntar comprovante de pagamento INSS (Doc. 01 – Histórico de crédito), no importe líquido de R$ 2.253,12 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e doze centavos).
Em sendo assim, amparado pelo princípio constitucional do acesso ao poder judiciário entabulado no inciso LXXIV, do art. 5º da Constituição Federal, bem como o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei 1.050/60, tem a parte Requerente direito de ver o seu caso apreciado.
O princípio da isonomia também lhe garante tal súplica.
Por esta razão, REQUER que lhe seja concedida a JUSTIÇA GRATUITA.
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO PROCESSUAL
Considerando que o Requerente preenche os requisitos legais necessários, tendo em vista que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, conforme comprova pelos documentos inclusos, requer, se digne Vossa Excelência de deferir-lhe a prioridade na prestação jurisdicional, nos termos do art. 71, da Lei 10.741/03, Estatuto do Idoso, bem como o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O Requerente, como visto, é pessoa idosa e percebe benefício previdenciário.
Ocorre que em 2018 o Requerente teve descontos em seu benefício da Requerida, sob a sigla “239 – Contribuição $[geral_informacao_generica]” (Doc. 01 – Histórico de Crédito), entretanto nunca realizou nenhum contrato com a Requerida.
Conforme podemos verificar, os descontos ocorreram de abril de 2018 a julho de 2019 (Doc. 01), totalizando R$ 474,52 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), valores calculados sem a atualização.
Como pode-se verificar a Requerida é uma Associação de Aposentados, comumente conhecida por realizar descontos indevidos em benefícios dos aposentados, sem o devido consentimento.
Após a constatação dos descontos, o Requerente solicitou o cancelamento dos descontos, os quais deixaram de ser realizados desde agosto de 2019.
O Requerente, diante da abusividade, requer seja declarada a inexistência do negócio jurídico entre as partes e a devolução dos valores descontados, devidamente atualizados.
DO DIREITO
Da existência da relação de consumo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor
É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a Requerida como prestadoras de serviços e, portanto, fornecedora (CDC., art. 3º), e o Requerente como consumidor, (CDC., art. 2º).
Tratando-se de relação de consumo, dever ser aplicados ao presente caso os princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor a fim de equilibrar a relação existente e como forma de facilitar a defesa do consumidor, que é a parte vulnerável na relação de consumo.
Como direito básico do consumidor, como meio de facilitação de sua defesa, o consumidor terá direito a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando for vulnerável ou alegação for verossímil, requisitos devidamente observados no presente caso (CDC., art. 6º, inc. VIII)
Da inexistência do negócio jurídico
Conforme informamos, o Requerente nunca realizou nenhum negócio jurídico com a Requerida, muito menos autorizou que houvesse os descontos em seu benefício.
A Requerida, agindo da fragilidade dos consumidores, nesse caso hipervulneráveis, realizam os descontos, falsificando a documentação e contrato dos consumidores e assim, solicitando os descontos junto ao INSS.
Assim, deverá a Requerida apresentar a cópia original do contrato, para que se possa realizar o devido exame grafotécnico, comprovando a legitimidade e veracidade da assinatura do Requerente.
“Em se tratando de prova da autenticidade de assinatura, o ônus toca a quem produziu o documento, quer dizer, a quem o exibiu. Por isso e nas circunstâncias, anula-se a sentença.” (TJ-SP - AC: 10000388920208260326 SP 1000038-89.2020.8.26.0326, Relator: Celso Pimentel, Data de Julgamento: 25/09/2020, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2020) grifamos
“AÇÃO INDENIZATÓRIA – Descontos em benefício previdenciário sem que tenha havido contratação ou associação – Conclusão da perícia grafotécnica de que as assinaturas não foram apostas pelo autor – Inexistência de relação jurídica – Má-fé que impõe restituição em dobro – Aplicação do disposto no art. 17 c.c. o art. 42, parágrafo único, do CDC - Ocorrência do dano moral – Desconto indevido que resulta às pessoas modestas e desprovidas de maiores recursos, mais que mero aborrecimento ou chateação, mas alteração anormal de seu estado anímico – Recurso provido em parte.” (TJ-SP - AC: 10012193020198260369 SP 1001219-30.2019.8.26.0369, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 17/07/2020, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2020) grifamos
Assim, requer o Requerente o contrato ao qual a Requerida realizou o cadastro, junto ao INSS, para que os descontos fossem possíveis, sendo que, após a realização de perícia no documento original, comprovando a falsificação, seja declarado a inexistência de relação jurídica entre as partes.
Da exibição dos documentos
Deverá a Requerida apresentar o contrato, áudios e demais documentos que comprove a relação jurídica entre as partes, sendo estas documentações comuns as partes (CPC. art. 399, inc. III).
Ademais, caso haja contrato assinado entre as partes, o Requerente desde já requer seja o mesmo apresentado em sua forma original, sob pena de preclusão.
“AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – Descontos indevidos, feitos por seguradora, no benefício previdenciário do autor – Não reconhecimento, pelo requerente, da contratação – Juntada, pela seguradora ré, de cópia das propostas de adesão e autorização para desconto em conta corrente que teriam sido assinadas pelo autor – Ré que, intimada a depositar em cartório o original dos documentos para realização da perícia grafotécnica, alegou que não localizou referidos documentos – Réus não se desincumbiram de seu ônus da prova, nos termos do art. 373, II do CPC – Defeito na prestação dos serviços evidenciado – Sentença de parcial procedência, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, em relação à contratação do seguro, determinando a cessação dos descontos dessa natureza e condenando, solidariamente, os requeridos a restituir em dobro ao autor os valores cobrados indevidamente na conta corrente deste a tal título, corrigidos monetariamente desde a data do desconto de cada parcela e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação – Recurso de apelação do autor – Pretensão de reconhecimento de danos morais – Inocorrência – Ausência de ofensa a qualquer atributo da personalidade do demandante, tratando-se o caso de aborrecimento do dia-a-dia, não passível de indenização por dano de ordem extrapatrimonial – Sentença mantida - Possibilidade de ratificação do julgado, nos termos do art. 252 do Regimento Interno do TJSP – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1010632-55.2019.8.26.0664; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/07/2020; Data de Registro: 15/07/2020) grifamos
Dos danos materiais
A Requerida com total má-fé, vinculou junto ao INSS um contrato o qual o Requerente não autorizou, realizando descontos indevidos e ilícitos.
Contudo, conforme já explanado anteriormente, apesar dos descontos serem apenas de dezesseis meses, o modo da forma que a vinculação ocorreu carece de legalidade, pois, conforme já amplamente explanado, o Requerente jamais realizou negócio jurídico com a Requerida.
Desta feita, claro nos configura que o Requerente está no prejuízo, pois, foram realizados descontos ilícitos.
Assim, diante da presente situação, podemos afirmar que o Requerente sofrera um dano material, pois ocorreram descontos de abril de 2018 à julho de 2019, sem nenhuma autorização, agindo a Requerida de total má-fé.
Toda vez que um indivíduo causar danos a outrem, seja o citado dano de qualquer ordem, deve o causador, ressarcir aquele que sofreu o dano em questão (CF., art. 5º, inc. V e X, cc. CPC, art. 927).
Como podemos verificar nos dispositivos legais acima citados, a Requerida causou danos de ordem material face o Requerente.
Assim, demonstrada a abusividade da Requerida, bem como a violação aos princípios consumeristas, em especial o da boa-fé; de rigor a imposição da devolução dos valores pagos indevidamente em dobro (CDC. art. 42, Parágrafo único).
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema:
“AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1803573 - SP (2020/0326658-9) DECISÃO 1. Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ FERREIRA DE ARAUJO contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: ASSOCIAÇÃO. Autor pretende a restituição em dobro de valores cobrados pela associação ré, bem como indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelos de ambas as partes. 1. Requerida que não trouxe aos autos qualquer prova da sua efetiva impossibilidade de arcar com as custas do processo. Entidade sem fins lucrativos que não goza de presunção de hipossuficiência. …