Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], onde receberá as notificações/intimações. Sendo que, desde já requer que, todas as notificações/intimações sejam encaminhadas exclusivamente aos patronos DRA. $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB sob o nº $[advogado_oab] e DR. $[advogado_nome_completo], inscrito nos quadros da OAB sob o nº $[advogado_oab], sob pena de nulidade. Vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DESCONTOS INDEVIDOS DE CONSIGNAÇÃO DE DÉBITO COM O INSS C/C COM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO
Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
I.1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer a Requerente que lhe sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do artigo 129, da lei 8213/1991, conforme declaração de hipossuficiência assinada em anexo.
I.2 - DA TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO
A parte autora faz jus a garantia da prioridade na tramitação de procedimentos judiciais, artigo 1211-A do Código de Processo Civil, conforme abaixo transcreve:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Desta feita, estando a Requente hoje 83 anos de idade, requer desde já a prioridade processual, constando-se na capa dos autos tal benefício.
I.3 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Embora a questão em discussão não possua natureza consumerista, a inversão do ônus da prova é admissível, haja vista que a prova desconstitutiva do direito alegado está ao alcance da autarquia demandada.
Assim, requer seja reconhecida e declarada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, cabendo à Requerida, em exceção ao Art. 373, I, do CPC, o ônus de produzir as provas do presente processo, sob pena de vir a ser condenada ao pagamento de verba indenizatória, antes da conclusão da instrução processual, por ser medida de Justiça!
II - DOS FATOS
A Requerente é pessoa com idade avançada, que recebe mensalmente benefício de pensão por morte deixada pelo “de cujus” Sr. $[geral_informacao_generica], que faleceu no dia 27/07/2019.
Ao receber seu benefício em 23/10/2019, verificou um desconto de R$ 2.623,23 (mil duzentos e vinte e nova reais e sessenta e quatro centavos), referente a “CONSIGNAÇÃO- CÓDIGO 203”.
Todavia, passou a receber mais 3 (TRÊS) descontos o 1º de R$ 1.229,64 (mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), em 04/11/2019, o 2º de R$ 229,10 (duzentos e vinte e nove reais e dez centavos) em 03/12/2019, ambos com o mesmo CÓDIGO Nº 203 e 3º e último desconto de R$ 229,10 (duzentos e vinte e nove reais e dez centavos), em 03/12/2019, referente a “CONSIGNAÇÃO DÉBITO COM O INSS – CODIGO 912”.
Como não sabia do que se tratava os descontos realizou processo administrativo, com a ajuda de seu filho e por ser idosa realizou contato com o INSS e verificou que os descontos se tratava de recebimento de benefício indevido.
A Requerente não recebeu benefício indevido do “de cujus”, tendo em vista que o último recebimento se deu em 05/08/2022 referente ao mês de julho o qual o de cujus ainda estava vivo, tendo em vista que veio a falecer no fim do mês no dia 27/07/2019.
Desta forma, era devido o benefício e a Requerente recebeu o valor tendo em vista que era devido ao “de cujus” que ainda estava vivo, conforme extrato bancário a qual realiza a juntada.
Ainda, se tivesse que houver qualquer desconto deveria ter sido proporcional, referente há três dias para o fim do mês, houve o desconto de R$ 4.311,07 (quatro mil trezentos e onze reais e sete centavos), que verificando maior que o valor pago de R$ 4.076,99 (quatro mil e setenta e seis reais e noventa e nove centavos).
Em face do ocorrido e sem a devida resposta da Requerida, se fez necessária a busca da tutela jurisdicional para dirimir os fatos, a fim de alcançar a correta e a lídima JUSTIÇA.
III - DO DIREITO
III.1 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO / DOS VALORES DESCONTADOS
O procedimento de desconto dos valores pagos indevidamente está previsto na lei previdenciária, art. 115 da Lei n.º 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - Contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - Pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - Pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - Mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
VI - Pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas, quando expressamente autorizado pelo beneficiário, até o limite de trinta por cento do valor do benefício. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 1o Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé. (Renumerado pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003)
§ 2o Na hipótese dos incisos II e VI, haverá prevalência do desconto do inciso II. (Incluído pela Lei nº 10.820, de 17.12.2003).
Ocorre que o valor descontado na pensão por morte da Requerente não condiz com os descontos elencados no referido art. 15, tendo em vista que era direito do “de cujus” o recebimento do benefício.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUDITORIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS ANTERIORES À EC 20/98. NÃO COMPROVADOS. SIMULAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE CONTOU COM A PARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. MÁ-FÉ. PRAZO DECADENCIAL. AFASTADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS PREENCHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ILÍCITO CIVIL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESCONTOS AUTORIZADOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 3. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 4. A jurisprudência do STJ e também deste regional são uniformes no sentido de, em face do princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas, não ser possível a restituição de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento deu-se de boa-fé pelo segurado. 5. Evidenciada a ciência do segurado sobre o tempo de serviço simulado, mediante apresentação de documentos inverídicos, sem os quais não teria direito à obtenção do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Comprovada a má-fé deve ser afastada a fluência do prazo decadencial para anulação do ato administrativo de que decorra efeitos favoráveis para o beneficiário, nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999 e art. 103-A da Lei 8.213/1991. 7. Reafirmação da DER de acordo com o Tema 995 do STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 8. É devida aposentadoria por idade mediante conjugação de tempo rural e urbano durante o período aquisitivo do direito, a teor do disposto na Lei nº 11.718, de 2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumprido o requisito etário de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 9. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8312/1991, pode ser computado para fins de carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo (Tema 1.007 do STJ). 10. Ao § 3º do artigo 48 da LB não pode ser emprestada interpretação restritiva. Tratando-se de trabalhador rural que migrou para a área urbana, o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. 11. O tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da …