Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ${processo_cidade}
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado eletronicamente,vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores signatários, apresentar
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR
em face do $[parte_reu_razao_social], já qualificado eletronicamente, e $[parte_reu_nome_fantasia]$[geral_informacao_generica], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na ${informacao_generica}, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor:
FATOS
O Autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao INSS $[geral_informacao_generica], com Renda Mensal de $[geral_informacao_generica].
A partir da competência de $[geral_data_generica] o segurado percebeu que descontos estariam sendo feitos em seu benefício, por suposto empréstimo consignado contratado junto à Ré $[geral_informacao_generica].
Ocorre que o Autor jamais contratou tal empréstimo, tratando-se de flagrante fraude empregada pela empresa ré, que apresentou contrato falso. De igual forma, o INSS agiu sem qualquer diligência ao proceder com os descontos de forma automática, sem sequer verificar se o empréstimo era de fato verdadeiro.
O Autor teve o total de R$ $[geral_informacao_generica] descontados de seu benefício nos meses de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], perfazendo atualmente um valor de $[geral_informacao_generica].
Requerido administrativamente que fossem cessados os descontos no benefício, a Autarquia indeferiu o pedido.
Assim, a parte Autora vem pleitear judicialmente a repetição do indébito/declaração de inexistência de débito, bem como a determinação para que o INSS cesse os descontos no benefício previdenciário recebido pelo Autor, e sejam os réus condenados a indenizar o Autor pelo danos morais sofridos.
MÉRITO
DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
Inicialmente, cumpre salientar que o INSS é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que trate sobre responsabilidade civil nos casos de descontos indevidos à título de empréstimo consignado.
Nesse sentido, a jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO INSS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 6º da Lei 10.820/2003, nas hipóteses em que o empréstimo não tenha sido realizado no mesmo banco em que o aposentado recebe o benefício, cabe ao INSS reter os valores autorizados por ele e repassar à instituição financeira credora. Dessa forma, é de sua responsabilidade verificar se houve a efetiva autorização. Reconhecida, assim, a legitimidade da autarquia para responder os termos da demanda.
Consignado pela Corte local que foi autorizado o desconto indevido de valores sobre a aposentadoria do segurado, sem a sua necessária autorização, o que resultou em dano para o autor, fica caracterizada a responsabilidade civil, no caso. A revisão desse entendimento demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
Prcedentes: AgRg no REsp 1335598/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.9.2015; AgRg no REsp 1272441/AL, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 02.6.2015; AgRg no AgRg no REsp 1370441/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; AREsp 484.968/SE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.5.2014; AgRg no REsp 1.369.669/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 12.9.2013; REsp 1.213.288/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 1º.7.2013; AgRg no REsp 1.363.502/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.5.2013.
Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1445011/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 30/11/2016)
Diante da necessidade da presença da Autarquia Previdenciária no polo passivo da demanda, evidente é a atração da competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquicaou empresa pública federal forem interessadas na condição deautoras, rés,assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (grifado)
Assim, presente a legitimidade passiva do INSS e a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
DA RESPONSABILIDADE DO INSS PELA VERIFICAÇÃO DA VERACIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO PELO SEGURADO
Prevê o art. 6º da Lei nº 10.820/2003 que os titulares de benefícios de aposentadoria podem autorizar o INSS a proceder aos descontos de valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o desta Lei, bem como autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. (Redação dada pela Lei nº 10.953, de 2004)
Nesse sentido, vislumbra-se que a operação financeira só é perfectibilizada mediante a chancela da Autarquia, imprescindindo de sua fiscalização e controle. Ou seja, o INSS não pode autorizar os descontos no benefício do segurado de forma automática e sem qualquer tipo de controle, uma vez que se está lidando com verbas de natureza alimentar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se consolidou no sentido da responsabilidade do INSS em casos idênticos ao presente:
ADMINISTRATIVO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS.
A Corte de origem dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de maneira desfavorável à pretensão do recorrente. Não é possível se falar, assim, em maltrato ao art. 535, II, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 6º da Lei 10.820/03, cabe ao INSS a responsabilidade por reter os valores autorizados pelo beneficiário e repassar à instituição financeira credora (quando o empréstimo é realizado em agência diversa da qual recebe o benefício); ou manter os pagamentos do titular na agência em que contratado o empréstimo, nas operações em que for autorizada a retenção. Ora, se lhe cabe reter e repassar os valores autorizados, é de …