Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Restituição de valores descontados indevidamente)
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), Autarquia Federal, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, representado por sua Procuradoria Regional, pelos seguintes fatos e fundamentos:
I – DOS FATOS
A Autora recebe o benefício de pensão por morte desde 08/08/2016, com número do benefício $[geral_informacao_generica], conforme documentação anexa.
Ocorre que a partir de 01/03/2017 até 31/03/2018, a Autora sofreu diversos descontos mensais no benefício que não soube reconhecer do que se tratava, apenas havia a denominação “CONSIGNAÇÃO” e “CONSIGNAÇÃO SOBRE O 13º SAL.”.
Durante os 12 meses foi descontado o valor total de R$ 2.090,91 (dois mil e noventa reais e noventa e um centavos), conforme documentação anexa.
A Autora imaginou que os descontos eram referentes aos valores que recebeu de 08/08/2016 à 28/02/2017, quando apenas ela recebia a pensão por morte, a partir de então o seu filho, $[geral_informacao_generica], começou a receber o benefício também, sendo dividido entre os dois o valor da pensão por morte, por este motivo a Autora não procurou saber mais sobre os descontos, até saber que tais eram ilegais.
DESTAQUE-SE QUE NA REALIDADE A AUTORA RECEBEU OS VALORES DE BOA-FÉ E JAMAIS FOI NOTIFICADA PREVIAMENTE DOS DESCONTOS QUE SERIAM REALIZADOS.
Desta forma, diante da ilegalidade dos descontos feitos pelo Réu, a Autora vem ao judiciário para ser ressarcida pelos danos sofridos.
II – DOS FUNDAMENTOS
É pacífico o entendimento do STJ quanto a impossibilidade de repetição de benefício quando o beneficiário o recebe de boa-fé.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada.3. Agravo Regimental não provido.(AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014).
Em nosso direito é certa e pacífica a tese de que quando alguém viola um interesse de outrem, juridicamente protegido, fica obrigado a reparar o dano daí decorrente. Basta adentrar na esfera jurídica alheia, para que venha certa a responsabilidade civil, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Como é sabido, o ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica destinada a proteger interesses alheios, violando direito subjetivo individual, causando prejuízo a outrem e criando o dever de reparar tal lesão. Sendo assim, o Código Civil define o ato ilícito em seu art. 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Dessa forma, é previsto como ato ilícito aquele que cause dano, ainda que exclusivamente moral.
O pré-falado art. 186 do CC define o que é ato ilícito, entretanto, observa-se que não disciplina o dever de indenizar, ou seja, a responsabilidade civil, matéria tratada no art. 927 caput do mesmo diploma legal.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
E no caso particular, deve-se considerar que dano é "qualquer lesão injusta a componentes do complexo de valores protegidos pelo Direito".
No mesmo entendimento de dano material, temos a definição clara e objetiva de que a subtração de um objeto de outrem deverá devolver a coisa em espécie, e se o objeto não mais existir, deverá o esbulhador pagar o preço ordinário da coisa, ou repor o numerário a título de dano material, além do valor referente ao dano moral do autor, que ao buscar um empréstimo, junto ao banco, teve resposta negativa por motivos alheio a sua vontade.
Sendo assim, não há como confundir a reparabilidade do dano material e do dano moral. Na primeira busca-se a reposição do numerário que deu causa ao prejuízo sofrido, ao passo que na segunda, a reparação se faz por meio de uma compensação ou reparação que satisfaça o autor pelo mal sofrido.
Pois …