Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA CÍVEL DA COMARCA $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portadora do RG nº $[parte_autor_rg], inscrita no CPF sob nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, perante este Juízo, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, para propor
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS
em desfavor da associação privada, denominada $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob número $[parte_reu_cnpj], localizada na $[parte_reu_endereco_completo]; pelos motivos de fato e direito que a seguir passa a expor:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Lei nº 1.060/51 afirma em seu artigo 4º que “A parte gozará da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Frisa-se que, no momento, a requerente não possui condições de arcar com custas e os honorários sem prejuízo próprio ou de sua família.
Diante disso, requer digne-se Vossa Excelência a conceder as benesses da justiça gratuita no sentido de dispensar o pagamento de quaisquer custas e emolumentos no curso do procedimento, consoante a lei ora citada combinada com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
DA BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS
A requerente descobriu que estava sendo realizado um desconto em seu benefício de pensão por morte previdenciária, sem sua autorização, descontos estes que se iniciaram em $[geral_data_generica]
Nesses meses, a requerente teve descontado indevidamente de seu benefício, o valor total de $[geral_informacao_generica].
Assim, fica demonstrado que a Associação requerida se aproveitou da simplicidade e baixa instrução da parte requerente para realizar descontos em seu benefício de pensão por morte, causando-lhe, assim, considerável prejuízo à sua renda.
Resta, portanto, o dever de a parte requerida realizar a devolução dos valores que foram descontados indevidamente.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De conformidade com o artigo 500 do Código de Processo Civil, a indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
O artigo 537 do CPC, autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.
O dever de indenizar a requerente também encontra amparo legal no art. 5, inciso V, da CF/88, art. 186 e 927 do CC/2002 e art. 6º, inciso VI do CDC, leiamos:
Art. 5º
(...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Se alguém deve arcar com os prejuízos da ocorrência, por certo não pode ser a requerente, parte totalmente inocente na questão, já que, seja por uma forma ou outra, houve falha por parte da requerida.
Ademais, é direito do consumidor ir a juízo a fim de solicitar do Poder Judiciário a declaração da inexistência ou nulidade de um certo negócio jurídico, a devolução de valores indevidamente apropriados e a reparação dos danos morais por ventura causados.
Nunca é demais repetirmos que, segundo artigo 12 do CDC, o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos nos produtos ou serviços, somente podendo dela se eximir se provar que inexistiu o defeito ou que houve culpa exclusiva da vítima.
O caso em apreço não se enquadra em nenhuma das excludentes de responsabilidade.
Assim, está havendo sério ferimento ao direito da requerente ocasionado por ato ilícito ou falta de diligência da requerida, e, sendo assim, uma ação mais efetiva do Poder Judiciário se faz necessária.
De tudo o quanto acima foi narrado, portanto, aflora a necessidade da determinação de reparação dos danos morais provocados pela Associação requerida em detrimento da requerente, encontrando-se presentes e caracterizados os requisitos elementares e essenciais para emergir-se o dever de indenizar no caso presente, ou seja: a conduta (ação ou omissão), a culpa, os danos e o nexo de causalidade.
A culpa sequer necessita ser comprovada, porém, aflora por si de todo o caso, ante as circunstâncias do episódio.
Vejamos:
a) A conduta comissiva ou omissiva, por ter agido de forma displicente e descuidada, posto que, por erro administrativo da requerida ou alguma forma fraudulenta, foi realizado subtrações indevidas referente a um saldo de empréstimo consignado.
b) Os danos morais estão comprovados nos autos, pois, o desrespeito à norma, causou vexame, constrangimento, humilhação e dissabores à parte requerente, em especial, tendo-lhe sido descontado o que não autorizou, subtraindo o saldo diretamente de sua pensão, mantida para receber seu benefício.
Ainda quanto ao dano, também o dano material resta evidente, haja vista que fora subtraído$[geral_informacao_generica], do qual deve ser integralmente ressarcido.
c) A culpa resta caracterizada e provada já que é fato incontroverso que os prepostos da requerida não mediram consequências ao suprimirem os valores de pensão por morte creditados mensalmente na conta bancária da requerente ou por um desvio de atenção, decaíram em algum erro administrativo, sendo que tal situação causou prejuízos financeiros e morais à requerente, e a ação dolosa ou culposa que gera lesão a outrem é indenizável.
d) E, finalmente, também o nexo de causalidade está configurado no presente caso, ou seja, se os prepostos da requerida tivessem sido mais diligentes, teriam observado que a renda da requerente advém de seu único benefício previdenciário, consubstanciando em sua única fonte de renda para sua sobrevivência.
No presente caso, a Associação requerida deverá realizar a devolução dos valores descontados indevidamente à requerente.
Neste caso em tela, a requerente sente-se inteiramente prejudicada pela …