Direito Previdenciário

Ação Indenizatória | Desconto | Associação | Fraude no INSS | 2025

Resumo com Inteligência Artificial

Ação indenizatória por descontos indevidos no benefício previdenciário, sem autorização. Pedido de devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais. A fraude no INSS afetou aposentados e pensionistas, gerando prejuízos significativos.

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Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $PROCESSO_ESTADO]

 

                                           

 

Resumo

 

1. DESCONTO INDEVIDO POR PARTE DA ASSOCIAÇÃO SINDICAL

2. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ADEQUADA POR PARTE DO INSS

3. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE  HUMANA, BOA-FÉ E LEGALIDADE 

4. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENDER OS DESCONTOS 

5. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

6. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS IN RE IPSA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR

 

com fulcro nos Arts. 186 e 927 do Código Civil, em conformidade com os Art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), em face da Associação $[parte_reu_nome_completo], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

 

 

 

I. DOS FATOS

 

O Requerente, idoso com $[geral_informacao_generica] anos de idade e de baixa instrução, vem percebendo regularmente o benefício previdenciário de auxílio-doença há vários anos, o qual representa sua única fonte de subsistência.

 

Todavia, de forma absolutamente inesperada e sem qualquer justificativa legal ou contratual válida, o Requerente passou a identificar em seus extratos de pagamento mensal do benefício previdenciário descontos recorrentes a título de contribuição sindical/associativa, vinculados à Associação Ré, entidade à qual jamais se filiou ou manifestou qualquer intenção de adesão.

 

Cumpre salientar que o Requerente somente tomou conhecimento dos referidos descontos ao retirar um extrato bancário acompanhado de um parente, por coincidência, ocasião em que, surpreso, constatou a irregularidade dos lançamentos.

 

Tal fato revela ainda mais a gravidade da situação, haja vista sua vulnerabilidade social e a notória dificuldade em acessar informações financeiras de forma autônoma.

 

Os referidos descontos tiveram início no mês de $[geral_data_generica], no valor de R$ $[geral_informacao_generica], conforme demonstram os extratos bancários e previdenciários ora anexados.

 

Desde então, os débitos vêm sendo realizados de forma contínua e ininterrupta ao longo dos anos, configurando prática abusiva reiterada e acarretando consideráveis prejuízos financeiros e morais ao Requerente.

 

Importante ressaltar que não houve qualquer autorização expressa ou tácita do Requerente para o repasse de valores à mencionada entidade, tampouco qualquer contrato, instrumento de filiação ou manifestação de vontade nesse sentido, o que torna a conduta da Associação Ré claramente abusiva, lesiva e eivada de nulidade.

 

Em busca de uma solução extrajudicial, o Requerente procurou o INSS e, conforme protocolo de atendimento anexado, foi orientado a solicitar administrativamente o cancelamento dos descontos indevidos.

 

No entanto, até a presente data, não houve a cessação definitiva das cobranças tampouco a restituição dos valores indevidamente descontados ao longo do período.

 

A conduta da Associação Ré, ao realizar descontos indevidos diretamente sobre benefício previdenciário do Requerente, bem de natureza alimentar e revestido de proteção constitucional, ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, ensejando inequívoco dano moral.

 

O Requerente sofreu angústia, humilhação, sentimento de impotência e frustração, especialmente por se tratar de pessoa idosa, hipossuficiente, com pouca instrução e alheia aos trâmites burocráticos, enfrentando ainda limitações físicas e financeiras para defender-se de forma imediata.

 

A continuidade dos descontos indevidos representa não apenas afronta aos princípios da boa-fé e da legalidade, mas verdadeira violação à dignidade da pessoa humana, princípio basilar do Estado Democrático de Direito.

 

Diante da ausência de fiscalização eficaz por parte do INSS quanto aos repasses realizados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, somada à inércia da Associação Ré em cessar os descontos indevidos e promover a restituição dos valores ilegalmente retidos, constata-se uma grave omissão por parte dos responsáveis.

 

A situação revela flagrante descaso com o patrimônio de um beneficiário hipossuficiente, cuja única fonte de subsistência vem sendo comprometida de forma reiterada, mês a mês, sem qualquer respaldo legal ou contratual.

 

Considerando a urgência na salvaguarda do patrimônio do Requerente, que permanece sendo lesado continuamente, não lhe restou alternativa senão o ajuizamento da presente demanda judicial.

 

Requer-se, portanto, a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, em caráter antecedente, a fim de que sejam imediatamente suspensos os descontos irregulares, determinada a restituição integral dos valores indevidamente subtraídos, com aplicação dos juros legais e de correção monetária, e à devida reparação pelos danos morais causados pela conduta negligente do INSS e abusiva, reiterada e lesiva por parte da Associação Ré.

                                                   

 

 

II. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS E DA ASSOCIAÇÃO RÉ

 

É inegável que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) possui responsabilidade direta sobre a fiscalização e execução dos pagamentos dos benefícios previdenciários, inclusive quanto aos descontos eventualmente incidentes sobre os valores devidos ao segurado.

 

Compete à autarquia, portanto, garantir a regularidade e a legalidade dos lançamentos efetuados em folha de pagamento, o que reforça sua legitimidade passiva na presente demanda.

 

Nesse contexto, destaca-se a relevância do Tema 326, atualmente afetado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), cujo objetivo é definir se o INSS responde objetivamente pelos descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários, mesmo quando oriundos de fraudes praticadas por terceiros.

 

Tal posicionamento caminha no sentido de ampliar a proteção conferida ao segurado, especialmente diante do caráter alimentar da verba previdenciária.

A responsabilidade objetiva da Administração Pública, prevista no Art. 37, § 6º, da Constituição Federal, consagra a teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado deve responder pelos danos causados a terceiros em razão de atos comissivos ou omissivos de seus agentes, independentemente da comprovação de culpa.

 

O artigo em questão, dispõe a seguinte redação:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

 

 

Para que se configure tal responsabilidade, exige-se apenas a demonstração do dano sofrido pelo administrado e o nexo de causalidade entre esse dano e a conduta estatal, que, no caso de omissão, pode decorrer da falha ou ineficiência na prestação do serviço público

 

A iminente consolidação do entendimento proposto no Tema 326 revela-se ainda mais significativa diante do escândalo nacional amplamente noticiado em 2025, envolvendo fraudes sistemáticas em benefícios previdenciários.

 

Tal conjuntura reforça a necessidade de responsabilização do INSS por sua omissão e falha no dever de proteção, inclusive nos casos de descontos indevidos para entidades associativas sem autorização do beneficiário

 

Assim, uma vez caracterizada a atuação negligente ou omissiva do ente público na fiscalização ou no controle de condutas que resultem em prejuízo ao cidadão, como no caso de descontos indevidos realizados em benefícios previdenciários sem autorização válida do titular, resta configurada a responsabilidade objetiva do Estado, isto é, no caso concreto, do INSS, que deverá responder integralmente pelos danos causados.

 

Além disso, vale destacar também o Tema nº 183 da TNU, que estabeleceu o seguinte entendimento:

 

Questão submetida a julgamento:

 

Decidir se INSS tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou morais decorrentes de empréstimo consignado não autorizado.

 

Tese firmada:

 

I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; 

II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários. A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.

Processo: PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Decisão de afetação: 21/06/2018 (afetado pelo Pleno da TNU), Relator (a) Juiz Federal Fábio Cesar Oliveira, Julgado em 12/09/2018, Acórdão publicado em 18/09/2018, Trânsito em julgado. 24/09/2019 (no STF - RE 1194635/PE)

 


No tocante à legitimidade passiva da Associação Ré, não restam dúvidas quanto à sua participação ativa e direta nos descontos irregulares perpetrados contra o benefício do Requerente.

 

Trata-se da destinatária final dos valores indevidamente subtraídos, o que a torna corresponsável pelos danos causados, tanto no aspecto patrimonial quanto extrapatrimonial.

 

Sua atuação sem qualquer respaldo contratual ou manifestação de vontade por parte do Requerente configura prática abusiva, sendo plenamente cabível sua inclusão no polo passivo da presente ação.

 

A responsabilização da entidade é medida que se impõe não apenas para assegurar a reparação dos prejuízos sofridos, mas também como forma de desestimular condutas similares.

 

Por fim, a presença de ambos os Réus no polo passivo atende ao princípio da cooperação processual e à efetividade da tutela jurisdicional, permitindo ao Judiciário apreciar de maneira ampla e justa todas as circunstâncias que envolvem os danos sofridos pelo Requerente.

 

Dessa forma, resguarda-se o direito à ampla defesa e à reparação integral do lesado.

 

 

 

III. DO DIREITO

 

A) DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM A ASSOCIAÇÃO RÉ

 

Conforme amplamente demonstrado, o Requerente jamais celebrou qualquer espécie de negócio jurídico com a Associação Ré, tampouco manifestou, por qualquer meio, a intenção de se filiar ou aderir aos supostos serviços por ela prestados.

 

Não houve autorização prévia, expressa ou tácita, para que fossem efetuados descontos mensais em seu benefício previdenciário, o que é facilmente constatado por meio dos extratos bancários e previdenciários acostados aos autos.

 

A conduta da Associação Ré evidencia clara exploração da vulnerabilidade de idosos e aposentados, que, em sua maioria, possuem baixo grau de instrução e enfrentam limitações para a compreensão e o controle de suas movimentações bancárias.

 

Trata-se de prática abusiva reiterada, que fere frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da dignidade da pessoa humana.

 

Diante da inexistência de vínculo contratual legítimo, impõe-se à Associação Ré o dever de apresentar, nos autos, a cópia integral do suposto contrato de adesão que daria respaldo aos descontos efetuados no benefício do Requerente.

 

Tal documento, caso existente, deverá conter a assinatura do Requerente, sob pena de caracterização de ausência total de autorização.

 

A juntada desse documento é imprescindível para que se viabilize a realização de perícia grafotécnica, a qual terá por finalidade verificar a autenticidade da assinatura eventualmente aposta, nos termos do Art. 399, inciso I, do Código de Processo Civil, cuja redação determina que:

 

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;

 

 

Desde já, contudo, o Requerente nega veementemente a celebração de qualquer acordo com a Associação Ré, bem como jamais firmou qualquer contrato ou autorização que legitimasse os descontos em sua aposentadoria.

 

Portanto, não havendo relação jurídica válida entre as partes, e uma vez confirmada a inexistência de anuência do Requerente, a prova negativa estará devidamente constituída, logo, requer-se a declaração de nulidade de qualquer vínculo contratual supostamente existente, com o consequente reconhecimento judicial da inexistência de relação jurídica entre o Requerente e a Associação Ré, bem como a cessação definitiva dos descontos indevidos.

 

 

 

B) DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART 373, § 1º, DO CPC

                            

É cediço, que ao magistrado compete o poder-dever de conduzir e instruir o processo, identificando as provas indispensáveis à formação de seu convencimento.

 

Todavia, esse encargo deve sempre estar orientado pela busca da verdade real, não podendo o julgador se eximir de apreciar os requerimentos probatórios formulados pelas partes, desde que revestidos de pertinência e razoabilidade.

 

Tal medida é plenamente justificável, tanto em razão da verossimilhança das alegações iniciais quanto da hipossuficiência técnica e informacional do Requerente, notadamente diante da estrutura organizacional da Associação Ré.

 

A inversão do ônus probatório, neste cenário, representa importante instrumento de equilíbrio processual, permitindo que o Requerente, reconhecidamente vulnerável, tenha resguardado o seu direito de acesso à prova que, por sua natureza, encontra-se na posse exclusiva das Rés.

 

Desse modo, é plenamente aplicável o disposto no Art. 373, § 1º, Código de Processo Civil, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.

 

 

A jurisprudência atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - PODER -DEVER DO JUIZ - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE ANTES DO JULGAMENTO - NECESSIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA. - O pedido de inversão do ônus da prova deve ser analisado antes da prolação da sentença (§1º do art. 373 do CPC), pois, tratando-se o benefício de regra de instrução, é determinante para o comportamento das partes, no tocante aos seus respectivos encargos probatórios. - O …

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