Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA___ DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo, nacionalidade, profissão, com endereço na Inserir Endereço, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para propor com supedâneo no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Nome Completo, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Prioritariamente, antes de tratar de matéria atinente ao mérito, necessário se faz informar a Vossa Excelência que Informação Omitida é pobre no sentido da Lei 1.060/1950. Portanto, embasada no artigo 4º da mencionada Lei e na Súmula 06 do Egrégio TJ/PA, a postulante requer desde já os benefícios da Gratuidade da Justiça, isentando-se das custas processuais e honorários de sucumbências, uma vez que não terá condições de arcar com o pagamento sem prejuízo de sua subsistência própria e familiar.
II – DOS FATOS:
A Autora recebeu o benefício de auxílio-doença NB Informação Omitida no período de Informação Omitida a Informação Omitida.
Ocorre que, no início do ano de Informação Omitida, o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e o Ministério Público Federal ingressaram com a Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, que tramitou perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária da Capital Paulista.
A ação acusava um erro de cálculo realizado pelo INSS no pagamento de determinados benefícios previdenciários entre novembro de 1999 a maio de 2012.
Assim, como resultado da ação, foi homologado um acordo no final do ano de 2012, determinando que todos os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos entre novembro de 1999 a maio de 2012, fossem revisados sob a forma de cálculo do artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/1991, e pagos de acordo com cronograma fixado com base na idade dos segurados e no valor dos atrasados a receber.
Por esse motivo, em Informação Omitidaa Autora recebeu correspondência (doc. 02) do INSS, na qual constava a informação de que o valor de seu benefício previdenciário havia sido revisado em razão do referido acordo, gerando-se a diferença de R$ Informação Omitidaem favor da Autora.
No entanto, consta na carta que o valor somente será recebido em Informação Omitida, motivo pelo qual a Autora busca o judiciário, uma vez que não concorda com todos os termos da transação firmada na Ação Civil Pública, entendendo que o pagamento dos valores atrasados deva ser realizado imediatamente.
Além disso, a Autora entende que ainda se encontra em seu direito de postular o pagamento imediato, vez que houve causa interruptiva da prescrição, o que gera o direito ao pagamento de todos os valores atrasados, desde a concessão do benefício, conforme se verá a seguir.
III – DO DIREITO
III.1 Prazo Prescricional
O parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213 determina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, “a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
Aliado a isto, a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça determina: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Assim, à primeira vista, poderia parecer que o prazo para a proposição da presente ação já estaria prescrito, uma vez que a efetiva concessão do auxílio-doença teve seu início em Informação Omitida, já se passando, portanto, quase Informação Omitida anos.
No entanto, ocorre que, no caso em tela, encontram-se presentes causa interruptiva e suspensiva do prazo prescricional, fato que dá à Autora o direito a receber o valor integral dos atrasados, desde a data da concessão do benefício.
Isto ocorre porque, na data de Informação Omitida, o prazo prescricional foi interrompido com a publicação, pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINS, que efetivamente reconheceu o erro de cálculo nos benefícios previdenciários e o direito dos segurados a receber a diferença decorrente da revisão do cálculo. Nos termos do memorando: “são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo – PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisa-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição”.
Esse é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, em decisão proferida em 2014, reconheceu a interrupção da prescrição e o dever do INSS de pagar os valores atrasados desde a data de início da concessão dos benefícios:
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. MEMORANDO DE 2010, EXPEDIDO PELO INSS, DECLARANDO O DIREITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO EM CURSO. RENÚNCIA AO PRAZO JÁ CONSUMADO. ENTENDIMENTO DO STJ EM PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP N. 1.270.439/MG). APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. ART. 257 DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. SÚMULA 456 DO STF. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O INSS, ora recorrente, pretende a modificação de acórdão que, reformando os termos da sentença, julgou procedente a demanda e o condenou a revisar o benefício de auxílio-doença percebido pelo autor, nos termos do art. 29, II, da Lei 8.213/91. Sustenta o recorrente, em suma, a incidência da prescrição qüinqüenal, conforme Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. O incidente foi admitido na origem.
2. Sem razão a autarquia previdenciária. O Memorando 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15-4-2010, enquanto ato administrativo de reconhecimento do direito à revisão do ato de concessão do benefício, pela aplicação da regra do art. 29, II, da Lei 8.213/91, interrompeu o prazo prescricional eventualmente em curso (art. 202, VI, do Código Civil), importando sua renúncia quando já consumado (art. 191 do Código Civil). Ele somente voltaria a fluir, pela metade do prazo (art. 9º do Decreto 20.910/32), quando a Administração viesse a praticar algum ato incompatível com o interesse de saldar a dívida, o que definitivamente não ocorreu no caso em comento. A propósito do assunto, embora referente a servidor público, o julgamento da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça proferido no REsp 1.270.439/PR (recurso especial repetitivo), de que foi relator o Sr. Ministro Castro Meira, com acórdão publicado no DJ de 2-8-2013.
3. Assim, não há que se falar em prescrição, devendo retroagir os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando, para os pedidos administrativos ou judiciais que tenham sido formulados dentro do período de 5 (cinco) anos contados da publicação do ato normativo referenciado.
4. Aplicação ao presente caso, do disposto no art. 257 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, por analogia, e da Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal, que prescrevem a possibilidade de aplicação do direito à espécie pelo Colegiado, quando superado o juízo de admissibilidade recursal. Assim, o incidente deve ser conhecido para, no mérito, aplicando o direito, negar-lhe provimento. 5. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95
6. Incidente conhecido e desprovido, devendo ser fixada a tese de que: (i) a publicação do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ato administrativo que reconheceu o direito dos segurados à revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, importou a renúncia tácita por parte do INSS aos prazos prescricionais em curso, que voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação; e (ii) para pedidos administrativos ou judiciais formulados dentro do período de 5 (cinco) anos da publicação do ato normativo referenciado não incide a prescrição, retroagindo os efeitos financeiros da revisão à data de concessão do benefício revisando.(PEDLEF 0012958-85.2008.4.03.6315, Relator Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, DOU 14/03/2014)
No mesmo sentido, a Turma Regional de Uniformização do Tribunal Regional da 4ª Região decidiu:
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
1. O Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15.04.2010, constitui marco interruptivo do prazo prescricional para a revisão dos benefícios com base no artigo 29, II, da Lei 8.213/91.
2. Essa interrupção garante o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data, uma vez que houve reconhecimento administrativo do direito.
3. Pedido de uniformização provido. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 5018503- 64.2012.404.7000/PR - Relator Paulo Paim da Silva - Data da decisão: 21/06/2012, sem grifo no original)
Importante atentar para um fato. Ambas as decisões acima citadas mencionam, nos itens 3 e 2, respectivamente, que o direito a receber o valor integral dos benefícios decorrentes da interrupção do prazo prescricional só seria válido para os pedidos, em âmbito administrativo ou judicial, postulados em até 5 (cinco) anos após a data de publicação do Memorando-Circular. Isto é, tendo sido o Memorando publicado em 15/04/2010, o prazo prescricional interrompido voltaria a correr e se encerraria em 15/04/2015, quando o postulante não mais teria direito a receber os valores integrais.
No entanto, as decisões não levaram em consideração a suspensão do prazo prescricional.
Dispõe o artigo 4º do Decreto 20.910/32 que “não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiveram as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apura-la”.
Assim, o INSS assumiu com a edição do Memorando o erro de cálculo e a necessidade da revisão dos valores atrasados dos benefícios. No caso em tela, o órgão reconheceu como devido à Autora o valor de R$ Informação Omitida, porém, ainda não efetuou o pagamento, fixando a data para tal em Informação Omitida.
Desse modo, de acordo com o artigo 4º do Decreto 20.910, a partir do momento em que o INSS reconhece o direito à revisão dos cálculos dos benefícios, o prazo prescricional se encontra suspenso até o pagamento dos valores atrasados. Assim, mister é o entendimento de que o prazo não voltou a correr após a interrupção do Memorando-Circular.
Nesse sentido, segue trecho do voto da Relatora Susana Sbrogio’ Galia, ao julgar o Recurso Cível n. 5006761-60.2013.404.7112/RS:
Assinalo, por fim, que interrompida a prescrição, não se operou o recomeço do cômputo do prazo prescricional visto que, enquanto pendente o pagamento da dívida já reconhecida administrativamente pelo INSS, a contagem não deve ser reiniciada, nos termos do artigo 4º do Decreto 20.910/32.
O próprio INSS reconheceu a ilegalidade do decreto que afastava a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, determinando, inclusive, a revisão administrativa dos benefícios assim concedidos. Inclusive, o Decreto n. 6.939, de 18/08/2009, já alterara as disposições anteriores que contrariavam frontalmente as normas legais. (grifo nosso)
(5006761-60.2013.404.7112, Terceira Turma Recursal do RS, Relator p/ Acórdão Susana Sbrogio Galia, julgado em 31/03/2016)
Caso não se entenda que o Memorando-Circular interrompeu o prazo prescricional, evidente é que a interrupção do prazo se deu com a citação válida do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS na Ação Civil Pública n. 0002320.59.2012.4.03.6183/SP, permanecendo a prescrição suspensa durante todo o trâmite do processo.
Nesse sentido, seguem duas decisões do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE INTERROMPE O PRAZO PARA AS AÇÕES INDIVIDUAIS. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a citação válida em ação coletiva configura causa interruptiva do prazo de prescrição para o ajuizamento da ação individual.
2. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1426620/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 18/11/2015)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. TEMPO RURAL. TEMPO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
2. Devidamente comprovado, nos termos da legislação aplicável, o tempo de serviço rural, procede o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com o consequente recebimento das prestações vencidas.
3. O STJ consolidou o entendimento de que a citação válida, excepcionando-se as causas do art. 267, II e III, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição.
4. De acordo com a jurisprudência do STJ, a Ação Civil Pública ajuizada pelo …