Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA VARA___ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE
RESUMO |
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Nome Completo, estado civil, nacionalidade, profissão, com endereço na Inserir Endereço, vem, com o costumeiro respeito, perante Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador que subscreve, com escritório na Endereço do Advogado, endereço eletrônico E-mail do Advogado, onde recebe avisos e intimações, para propor com supedâneo no artigo 29, inciso II, da Lei n. 8.213/1991 a presente:
AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS DECORRENTES DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
em face do Nome Completo, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA:
Preliminarmente, requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, por ser a Autora pessoa hipossuficiente, sem condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família.
Declaração de hipossuficiência segue anexa, sendo suficiente para a concessão do benefício.
II – DOS FATOS:
A Autora é titular do benefício previdenciário de auxílio-doença nº $[informação_genérica], recebido no período de $[informação_genérica] a $[informação_genérica].
No início de [Informação Omitida], o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos, em conjunto com o Ministério Público Federal, ajuizou a Ação Civil Pública nº $[informação_genérica] contra o INSS, a qual tramitou perante a 2$[informação_genérica].
A demanda tratava de erro no cálculo de benefícios concedidos entre $[informação_genérica] e $[informação_genérica], especialmente em razão do descumprimento da regra de apuração prevista no artigo 29, inciso II, da Lei nº 9.876, de 26.11.99.
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
[...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Ao final de $[informação_genérica], foi homologado acordo judicial que determinou a revisão de benefícios por aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, com pagamento das diferenças conforme cronograma escalonado por idade do segurado e valor dos atrasados.
Em decorrência do referido acordo, a Autora recebeu correspondência do INSS (doc. 02), informando que seu benefício havia sido revisado, gerando crédito de R$ $[informação_genérica].
Contudo, o documento informava que o pagamento somente seria efetuado em $[informação_genérica], o que motivou o ajuizamento da presente demanda. A Autora não concorda com os termos da transação firmada na ação coletiva, especialmente quanto à postergação do pagamento dos valores devidos.
Ademais, entende que possui direito ao recebimento imediato dos valores atrasados, uma vez que houve causa interruptiva da prescrição, garantindo-lhe o direito de postular judicialmente todas as parcelas desde a concessão do benefício, conforme se demonstrará adiante.
III – DO DIREITO
a) Do Prazo Prescricional
O parágrafo único do artigo 103 da Lei n. 8.213 determina o prazo prescricional de 5 (cinco) anos:
Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:
[...]
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Aliado a isto, a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça determina:
SÚMULA N. 85 Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública fi gure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Em tese, poderia se cogitar a ocorrência de prescrição, considerando-se a data da concessão do auxílio-doença da Autora. No entanto, tal entendimento não se sustenta diante das causas interrompida e suspensiva aplicáveis ao caso.
Em 15/04/2010, o INSS publicou o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, reconhecendo expressamente o erro cometido nos cálculos dos benefícios por incapacidade e determinando sua revisão com base no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
A revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio- doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, sujeita-se ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91, cujo marco inicial é a data da concessão do benefício originário. O prazo decadencial para revisão pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91 se inicia a contar de 15/04/2010, em razão do reconhecimento administrativo do direito, perpetrada pelo Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS. Em razão do Memorando 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, que reconhece o direito do segurado à revisão pelo art. 29, II, da Lei n. 8.213/91, os prazos prescricionais em curso voltaram a correr integralmente a partir de sua publicação. Vide Tema 134.
Esse reconhecimento administrativo configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do Código Civil, e interrompe o prazo, conforme o art. 202, VI, do mesmo diploma.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
[...]
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Mas não se trata apenas de interrupção. Nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, o prazo prescricional não volta a correr enquanto estiver pendente o pagamento da dívida reconhecida pela Administração. No presente caso, o próprio INSS admitiu o erro de cálculo, reconheceu o valor devido à Autora e informou data futura para o pagamento, que ainda não se concretizou.
Assim, não há prescrição a ser reconhecida: o prazo foi interrompido com a publicação do memorando e permanece suspenso até hoje, enquanto o pagamento não for efetuado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a citação válida em ação coletiva interrompe a prescrição nas ações individuais com o mesmo objeto, conforme reiteradamente decidido pelo Superior …