Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], já cadastrado eletronicamente, vem, com o devido respeito, por meio dos seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Antes de se adentrar no mérito da presente lide, o Segurado, ora Autor, requer lhes sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita por não poder arcar com os ônus financeiros da presente ação, sem que isso sacrifique o seu próprio sustento e o de sua família, conforme declaração que segue em anexo.
DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS ANEXADOS À PEÇA
O advogado que subscreve a presente peça declara autênticas as cópias reprográficas dos documentos anexados à peça prefacial, nos moldes do artigo 425, inciso IV do CPC.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU MEDIAÇÃO
O Segurado Autor declara não haver interesse na realização da audiência de conciliação ou de mediação, conforme artigo 319, inciso VII do CPC , tendo em vista o fato do INSS não reconhecer o pedido de considerar todo o período contributivo para os segurados filiados antes da publicação da Lei nº 9.786/99.
Assim, uma vez que não haverá interesse da Autarquia Ré pela conciliação, não há interesse na realização da audiência.
DAS PUBLICAÇÕES
Requer que as intimações sejam publicadas em nome do Dr $[advogado_nome_completo], inscrito na OAB/__ nº $[advogado_oab], sob pena de nulidade.
DOS FATOS
O Autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (42) nº $[geral_informacao_generica], com início de vigência a partir de $[geral_data_generica], e Renda Mensal Inicial (RMI) de R$ $[geral_informacao_generica](conforme carta de concessão/memória de cálculo em anexo), sendo que, atualmente, sua renda mensal atualizada corresponde a R$ $[geral_informacao_generica].
Como o(a) Segurado(a) filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS antes de 29.11.1999 (data da publicação da Lei nº 9.876/99), ao apurar a Renda Mensal Inicial (RMI) o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do artigo 3º, caput da Lei nº 9.876/99 , isto é, considerando a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição, mas incluídos apenas ao período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
Entretanto, a metodologia de cálculo não pode ser aplicada ao Autor, na medida em que referido cálculo se amolda extremamente desfavorável ao Segurado, e, em se tratando de regra de transição, deve ser oportunizado aos segurados a opção pela forma de cálculo permanente, se esta lhe for mais favorável.
Assim é que, no caso do Autor, considerando o número de contribuições vertidas no período anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, constata-se que a regra definitiva do cálculo do benefício pela aplicação do artigo 29, inciso II da Lei nº 8.213/91 , lhe afigura mais favorável.
Neste sentido, Excelência, é imperioso que se revise o cálculo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do Autor, consoante demonstram as razões jurídicas que abaixo passamos a colacionar.
DA CONSIDERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR EM TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO E NÃO APENAS APÓS JULHO/1994
Na forma da redação original do artigo 202, caput, da Constituição Federal promulgada em 05.10.1988, o período de apuração do benefício de aposentadoria (e demais benefícios de prestação continuada) passou a corresponder à média dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de- contribuição.
Ocorre que esse procedimento, pelo curto período de cálculo envolvido, não refletia com fidelidade o histórico contributivo do segurado, advindo, então, a Emenda Constitucional nº 20/1998 que retirou o número de contribuições integrantes do Período Básico de Cálculo do texto constitucional e atribuiu essa responsabilidade ao legislador ordinário.
Para regular a questão, foi editada a Lei nº 9.876/1999, cuja entrada em vigor se deu em 29.11.1999, instituindo-se o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias e ampliando-se o período de apuração dos salários-de- contribuição.
Assim, para aqueles que se filiassem à Previdência a partir de sua vigência (29.11.1999), o período de apuração envolveria os salários-de-contribuição desde a data da filiação até a Data de Entrada do Requerimento – DER, isto é, todo o período contributivo do segurado.
No entanto, para os segurados filiados antes da edição da aludida lei, estabeleceu-se uma regra de transição, de acordo com a qual o período de apuração passou a ser o interregno entre julho de 1994 e a DER.
Como se pode notar, o intuito das novas regras foi, simultaneamente, garantir a saúde do sistema e beneficiar os segurados, possibilitando-lhes a consideração de mais contribuições para a base de cálculo de seu benefício de aposentadoria.
No caso do Autor, conforme se depreende da Carta de Concessão, o benefício de aposentadoria foi concedido segundo a Lei nº 9.876/1999, sendo-lhe aplicável, pois, a nova redação dada ao artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/19 , de acordo com a qual, para os benefícios de aposentadoria por tempo de contribuição, o salário-de-benefício deve ser calculado através da média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Como o Autor se filiou ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, o INSS realizou o cálculo do benefício de acordo com a regra de transição prevista no artigo 3º, caput, da referida lei, já acima citado.
Nota-se que, em seu caso, a consideração da regra de transição não lhe beneficia. Ao contrário, diminuiu sobremaneira sua renda inicial. E isso se dá porque seu maior período de contribuição está compreendido antes de julho de 1994.
Assim, ao ser considerada a regra de transição para o Autor, não se observou a regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91 (já citado acima), que é, precisamente, o critério eleito pelo legislador tato para garantir a saúde financeira do sistema quanto para garantir a consideração de mais contribuições do segurado.
Como consequência prática, o Autor sofreu um prejuízo na apuração de sua Renda Mensal Inicial, que foi calculada em patamar menor do que seria se considerasse o próprio critério definitivo eleito pelo legislador.
Frise-se, nesse ponto, que a regra de transição foi estabelecida, justamente, para proteger o segurado que, filiando-se na regra anterior à EC nº 20/1998, tivesse contribuições de baixa monta no período anterior, não fazendo o menor sentido aplicá-la ao segurado que tivesse aportado contribuições maiores no passado, pois é ele, justamente, quem, em um sistema de regime de caixa, contribuía efetivamente para o pagamento dos benefícios que consideravam apenas os 36 meses do texto original da Constituição.
Em poucas palavras, o segurado que, como o Autor, possuía suas contribuições mais relevantes no período anterior a julho de 1994 apenas contribuiu para pagar os benefícios concedidos a outros aposentados com critérios mais brandos, vendo-se totalmente desamparado quando essas próprias contribuições de maior vulto descontadas de seus salários foram retiradas do cálculo de sua Renda Mensal Inicial.
Repita-se: as alterações da Lei nº 9.876/99 têm como principal justificativa a manutenção do equilíbrio atuarial dos cofres da Previdência e, ao trazerem regras mais rígidas para o cálculo da renda mensal dos benefícios, justifica-se o estabelecimento de normas de transição para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previdência Social antes da vigência da lei. Este é o propósito do mencionado artigo 3º: estabelecer regras de transição que garantam que os segurados não sejam atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles que já eram filiados ao sistema, mas ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Fica, então, estabelecida uma transição em que os segurados devem obedecer às regras transitórias, não tão benéficas quanto às anteriores nem tão rígidas quanto às novas. É essa premissa lógica que deve nortear a interpretação da regra estabelecida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99.
No caso do Autor, entretanto, a regra de transição estabelecida pela Lei nº 9.876/19 para o cálculo do salário-de-benefício considera como período contributivo apenas aquele decorrido após o período de julho de 1994, o que não minimiza os efeitos da nova regra, mas, muito ao contrário, reduz seu benefício de aposentadoria.
Frise, por outro lado, que o Autor não pleiteia a aplicação da regra constitucional anterior que considerava a média das 36 (trinta e seis) últimas contribuições, mas, apenas e tão somente, a aplicação da regra definitiva do artigo 29, inciso I, da Lei 8.213/91, apurando a média de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição, mas levando em consideração TODO O PERÍODO CONTRIBUTIVO …