Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Revisional de Aposentadoria | Inclusão de Contribuições e Revisão de Cálculo

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de ação revisional de aposentadoria, questionando o cálculo do benefício previdenciário. A autora alega que o INSS excluiu contribuições anteriores a julho de 1994, requerendo a inclusão de todo o período contributivo e a revisão do valor desde a DER.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu procurador infra-assinado, mandato anexo. Sendo que, requer desde já que todas as intimações/notificações sejam enviadas exclusivamente ao patrono $[advogado_nome_completo], sob pena de nulidade. Vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

 

AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VIDA TODA)

 

Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social.

 

PRELIMINARMENTE 

1. DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Requer que lhe sejam deferidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos moldes do artigo 129, da lei 8213/1991, conforme declaração de hipossuficiência assinada em anexo.

 

2. DA NÃO NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVAMENTE

 

E de acordo com o entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo. Vejamos:

 

“O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo, salvo quando houver ato oficial da Previdência reconhecendo administrativamente o direito postulado (Revisado no IX FONAJEF). 

 

I - DOS FATOS 

 

Na via administrativa foi concedido em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB $[geral_informacao_generica], com DER em 01/02/2017.

 

O cálculo do benefício concedido à parte autora foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário. 

 

Contudo, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão e processo administrativo que seguem anexos.

 

No caso do autor, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99, é desvantajosa: "Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”.

 

De fato, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial, para o autor é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”. 

 

Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa no cálculo do benefício para o segurado. 

 

Portanto, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB $[geral_informacao_generica]) que lhe foi concedido na via administrativa.

 

Requer a condenação do INSS a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994, garantido à segurada o pagamento das diferenças devidas desde a DER.

 

Em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 (Tema 350/STF), como se trata de pretensão de revisão, o presente pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da administração. 

 

II – DO DIREITO 

II.1 - DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO SEGURADO

 

No caso concreto, a observância da norma definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo do salário de benefício da segurada é mais vantajosa que a aplicação da regra de transição prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.

 

Desta forma, deve ser incluído no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição da segurada todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição vertidos pela segurada antes julho de 1994.

 

Afinal quando for possível a aplicação de duas normas deve ser aplicada a mais vantajosa ao segurado.  

 

Com efeito, em 11/12/2019 o STJ julgou no rito dos recursos repetitivos o Tema 999 e decidiu por unanimidade a tese favorável aos segurados, fixando como tese:

 

Tema 999/STJ: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

 

A partir do julgamento desse Recurso Especial, o STJ reviu sua jurisprudência, ressaltando a necessidade de interpretar-se a regra de transição de forma mais compatível com o objetivo que orientou o legislador ao criar a disciplina transitória.

 

Por sinal, a própria doutrina também já acreditava nesse entendimento, no sentido de que norma transitória não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva. Vejamos:

 

“Nos casos em que a regra transitória é prejudicial ao segurado, deve ser aplicada a regra definitiva, prevista no art. 29, I da Lei 8.213 /1991, com a redação definida pela Lei 9.876/1999. A lógica da norma de transição é minimizar os efeitos de novas regras mais rígidas para aqueles filiados ao sistema, mais ainda não haviam adquirido o direito de se aposentar pelas regras antes vigentes, mais benéficas. Deve-se evitar um direito transitório, segundo o qual os segurados se sujeitem a regras transitórias ainda mais gravosas que aquelas introduzidas pela lei nova. É essa premissa lógica que merece ser considerada para efeito de interpretação da regra estabelecida no art. 3o. da Lei 9.876/1999 (JOSÉ ANTÔNIO SAVARIS. Compêndio de Direito Previdenciário. Curitiba: Alteridade, 2018, p. 345).

 

Apesar disso, o INSS interpôs Recurso Extraordinário, e o STF afetou como paradigma o RE 1276977, para julgar a tese em repercussão geral, no Tema 1102/STF, mas que foi improvido, com a fixação da seguinte tese (05/12/2022):

 

Tema 1102/STF: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário …

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