Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por suas procuradoras ora signatárias, cuja procuração segue anexa, com escritório profissional à Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
Na via administrativa foi concedido em favor do segurado o benefício previdenciário de aposentadoria por idade, com DER em Data (vide carta de concessão que segue anexa).
O cálculo do benefício concedido ao autor foi efetuado de acordo com as alterações trazidas pela Lei 9.876/99 na Lei de Benefícios, ou seja, com base na média dos 80% maiores salários de contribuição e incidência do fator previdenciário.
Contudo, além de aplicar indevidamente o fator previdenciário no cálculo da RMI do benefício concedido ao segurado, já que o benefício concedido foi a aposentadoria por idade, o INSS computou no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado apenas os salários de contribuição vertidos após julho de 1994, excluindo do cálculo as contribuições anteriores a essa data, como verifica-se na carta de concessão que segue anexa.
Ocorre que no caso do autor, a aplicação da REGRA DE TRANSIÇÃO prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99: "Art. 3.o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n.o 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei”, É DESVANTAJOSA.
De fato, para o autor é mais vantajosa a aplicação do disposto no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91: “para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)”, conforme faz prova cálculo da RMI que segue anexo à inicial.
Portanto, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja determinada a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB Informação Omitida) que lhe foi concedido na via administrativa, devendo o INSS ser condenado a inserir no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição do segurado todo o período contributivo inclusive os salários de contribuição vertidos pelo segurado antes julho de 1994, sendo garantido ao segurado o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
Afinal, a regra de transição prevista no art. 3.º, § 2.º, da Lei 9.876/99, que determina que seja considerado no PBC apenas as contribuições feitas (maiores 80%) no período de julho de 1994 em diante, não pode ser aplicada em desfavor do segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o período contributivo, seja mais favorável.
Destaca-se que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, em 21/02/2013, no julgado do RE 630.501 garantiu a possibilidade dos segurados verem seus benefícios deferidos ou revisados de modo que corresponda à maior renda mensal inicial possível.
Grifa-se que: “O ajuizamento da ação revisional de benefício da seguridade social que não envolva matéria de fato dispensa o prévio requerimento administrativo”, conforme entendimento pacificado no enunciado 78 do FONAJEF, desta forma, não há que se falar em necessidade de prévio requerimento de revisão administrativo.
II. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, cumpre afirmar que o autor não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família, enquadrando-se nos preceitos normativos contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, especialmente em seu art. 5°, LXXIV e na Lei 1.060/50, com a posterior redação introduzida pela Lei 7.510/86.
Assim, é imprescindível, para que seja resguardado o seu acesso à Justiça, que V. Exa. lhe conceda o benefício legal da Gratuidade de Justiça.
Esse é o espírito da Lei nº 1.060/50:
“Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) [...]”
Em caso de indeferimento do pedido de Gratuidade, requer a parte Autora em pedido subsidiário, o pagamento das custas judiciárias ao término do processo, em consonância com o art. 12 da Lei nº 1.060/50 e com a jurisprudência emanada do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, consubstanciada na ementa abaixo transcrita, nos autos do processo 2005.002.22995, proferida em 14 de fevereiro de 2006. Assim, tão logo haja situação póstuma que possibilite o pagamento das custas, haverá o seu recolhimento.
“Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.”
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABERTURA DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDO. Pedido de gratuidade de justiça formulado pela inventariante alegando impossibilidade de arcar com as custas judiciais porque, apesar dos bens arrolados, entre eles duas contas bancárias, não teria, no momento, disponibilidade sobre esses bens para efetuar o pagamento das custas necessárias. Rol de bens entre os quais se encontra lote de terreno e conta bancária que totaliza mais de R$75.000. A decisão do juiz está correta ao afirmar que, com esse monte, não se pode atribuir - a condição de hipossuficiência ao herdeiro ou à meeira. Considerando, contudo, que é razoável a alegação de que, no momento, enfrenta condições de indisponibilidade dos bens inventariadas, concede-se o pagamento das custas devidas ao final. Decisão que, nesses termos, se reforma parcialmente, considerando-se que não faz a agravante jus ao benefício da gratuidade justiça, mas que poderá, ante a circunstâncias, fazer o pagamento ao final.” [grifo nosso]
Com efeito, a parte Autora se enquadra nas exigências da Lei de nº 1.060/50, na medida em que após todos os gastos correntes pessoais, não lhe sobra valores suficientes ao pagamento das despesas processuais, afirmando este fato mediante declaração, sob as penas da Lei, devendo ser garantido o seu acesso à Justiça, pela primazia do Princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em razão do qual a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário, tendo a parte direito a ver apreciadas pelo juízo competente as suas razões e a ver fundamentadas as decisões que lhes negam conhecimento.
III. DO DIREITO
1. Da constitucionalidade da regra de transição e da regra permanente.
É importante esclarecer que o pedido da parte autora para aplicação da regra definitiva prevista no inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 no cálculo de sua RMI não implica em declaração de inconstitucionalidade da regra de transição, prevista no artigo 3.º da Lei 9.876/99.
De fato, não se pretende discutir na presente demanda a constitucionalidade do artigo 3.º da Lei 9.876/99, afinal o mesmo deve ser aplicado quando resultar no cálculo mais favorável ao segurado inscrito no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999.
O que a parte autora busca é aplicação da regra prevista no artigo 29 da Lei 8.213/1991 no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, quando esta lhes for mais vantajosa.
A 2.ª Turma Recursal do Paraná, no julgamento do RC 5046377-87.2013.404.7000/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes em 09/05/2014, confirmou a desnecessidade de que seja declarada a inconstitucionalidade da regra de transição para que seja aplicada a regra permanente no cálculo da RMI do benefício concedido aos segurados inscritos no Regime Geral de Previdência Social antes do advento da Lei 9.876/1999, vide trecho do julgado que segue transcrito:
O autor tem razão quando se insurge contra a sentença. Os precedentes citados na sentença afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vigência da Lei 9.876/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transição do art. 3.º, § 2.º, da mencionada lei, não havendo direito adquirido à sistemática anterior de cálculo da RMI. Ou seja, a sentença enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido às regras anteriores à Lei 9.876/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela sentença. O que o autor pretende não é sustentar seu direito adquirido às regras anteriores à lei, mas o seu direito à aplicação da legislação vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876/99, em contraposição à regra transitória da lei.
E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa cálculo da RMI considerados apenas os últimos 36 salários-de-contribuição, e a regra nova, que considera todos os salários-de-contribuição (excluídos apenas os 20% menores), está a regra de transição, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao período que vai de julho de 1994 à DIB. Obviamente, a regra de transição foi feita para contemplar situações já em curso de constituição, mas ainda não integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplicação imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transição necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situação do contribuinte) situação intermediária entre a aquela verificada pela legislação revogada e a baseada na legislação nova. Do contrário, tem-se completa desnaturação da lógica da lei de transição.
No caso dos autos, a lei de transição só será benéfica para o segurado que computar mais e maiores contribuições no período posterior a 1994, caso em que descartará as contribuições menores no cálculo da média. Todavia, se se tratar de segurado cujo histórico contributivo revele maior aporte no período anterior a 1994, a consideração da regra de transição reduz injustificadamente sua RMI, descartando do cálculo exatamente aquele período em que foram maiores as contribuições.
Assim, ao contrário do que consta da sentença, o deferimento do pedido do autor não passa por nenhuma declaração de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transição. A lógica do pedido do autor é simples: a regra que veio para privilegiar, no cálculo da RMI, tanto quanto possível, a integralidade do histórico contributivo (tanto que a regra permanente não limita o período contributivo a julho de 1994) não pode ser interpretada a partir da restrição imposta na regra de transição (que limita o período contributivo, de forma provisória, apenas em favor daquele segurado, para quem a consideração exclusivamente das contribuições recentes, como acontecia antes da Lei 9.876/99, resultasse em fórmula mais favorável do cálculo). Não há, dessa maneira, nenhuma necessidade de declaração de inconstitucionalidade das modificações trazidas pela Lei 9.876/99. Basta que se interprete a regra de transição como aquilo que ela é, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsideração de situações já constituídas carentes de proteção. Quanto mais se puder avançar na direção da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se terá de invocar qualquer norma de transição, porque a finalidade da norma de transição é exatamente a proteção desses direitos subjetivos.
No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva é a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transição. Ora, nessa hipótese, não há sentido em se manter a aplicação da regra transitória, porque a situação para a qual ela foi pensada não se faz presente.
Portanto, o autor faz jus à aplicação da regra definitiva da Lei 9.876/99 no cálculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favorável do que a regra de transição. Para isso, porém, será preciso que se instrua o processo com a carta de concessão do benefício e com o histórico completo de contribuições, o que poderá ser feito em fase de liquidação.
Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento até janeiro de 2004 (Lei n.º 9.711/98, art. 10), e a partir de então na forma do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Grifo nosso.
Outrossim, foi entendimento fixado pelo TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - LEI N.º 11.960/09.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição. 4. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1.ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5023756- 87.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2016). Grifo nosso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3.º, § 2.º DA LEI N.º 9.876/99. CONSECTÁRIOS. LEI N.º 11.960/2009.1. O art. 3.º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando TODO O SEU HISTÓRICO …