Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 01/01/2017, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB Informação Omitida) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária deferiu parcialmente o pedido administrativo apresentado pelo segurado, reconhecendo que na data da DER o segurado contava com 35 anos 0 meses e 17 dias de tempo de serviço e fazia jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com aplicação do fator previdenciário de 0,5838, conforme deflui-se da carta de concessão que segue em anexo.
Contudo, ainda que o segurado tenha obtido êxito na concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
• A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de 01/01/1981 a 01/12/2009, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Nome da Empresa; e
• A especialidade, com aplicação do fator 1.4, do período de 01/12/2009 a 01/01/2017, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Nome da Empresa.
Conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço especial efetivado até a DER, o autor já contabilizava 99,43 pontos, referentes a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, sendo lhe facultada a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preconiza o art. 29-C da Lei 8.213/91.
De outra parte, na DER, conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já contabilizava 35 anos, 00 meses e 18 dias de tempo laborado em condições especiais, suficiente, portanto, para a concessão da sua aposentadoria especial.
Além disso, na DER, o autor já somava 49 anos, 0 meses e 25 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário por tempo de contribuição em sua forma mais vantajosa.
Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
Grifa-se que a parte autora requer que lhe seja garantida a implantação do benefício previdenciário em sua forma mais vantajosa, devendo o INSS proceder o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (originária ou relativizada), com a incidência dos consectários legais: correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.
II. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
1. Do Tempo De Serviço Laborado Em Condições Especiais
Data vênia, não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/01/1981 a 01/12/2009 e de 01/12/2009 a 01/01/2017, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
1.1) Da especialidade do período de 01/01/1981 a 01/12/2009:
No período de 02/02/1981 a 01/01/2017, o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Informação Omitida, e de acordo com o formulário PPP que consta em págs. 24 a 31 do P.A, exerceu as seguintes funções:
Informação Omitida
Ressalta-se que no período de 02/02/1981 a 31/07/1984, o autor laborou exercendo a função de aprendiz, no entanto, conforme se verifica no PPP, pág. 24 do P.A, também exercia atividades de efetivo empregado: “Participar do curso básico de aprendizagem, acompanhando aulas teóricas sobre cálculos de oficina, desenho e tecnologia específica, bem como aprender a operar e executar tarefas práticas em máquinas e bancadas, tais como tornear, furar, retificar, ajustar, reformar, etc.”.
Outrossim, a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. (Vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção do TRF4: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (Vide o seguinte precedente: TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Não obstante, vale mencionar que o entendimento pacificado do E. STJ assevera que “Somente partir da edição da Lei n.º 9.032/95, passou-se a exigir a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente para caracterização do trabalho como especial.” (AgRg no AREsp 8.440/PR, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 09/09/2013).
Ademais, no exercício de suas funções, o segurado desenvolvia as seguintes atividades, conforme descreve o formulário PPP, págs. 24, 29 (verso) e 30 do P.A:
Informação Omitida
No mais, no exercício das atividades listadas, com base no formulário PPP apresentado pela empresa, o autor trabalhou exposto ao agente físico RUÍDO, bem como aos agentes químicos CROMO, CHUMBO, COBRE, MANGANÊS, FERRO, N.HEXANO, N.OCTANO, FUMOS DE SOLDA, NÉVOA DE ÓLEO, ACETATO DE ETILA, ACETATO DE BUTILA, TOLUENO (hidrocarbonetos), HIDRÓXIDO DE SÓDIO, ÁCIDO NÍTRICO, ZINCO, ÁCIDO CLORÍDRICO, CIANETO, CROMO VI, XILENO (hidrocarbonetos), ÓXIDO DE ZINCO, SÍLICA LIVRE CRISTALIZADA, METIL ISOBUTIL CETONA, ISOBUTANOL, BUTANOL, ETANOL (hidrocarbonetos), ETIL BENZENO, ÁCIDO CRÔMICO, CLORO, ÁCIDO SULFÚRICO, CLORETO DE HIDROGÊNIO, ESTANHO, NÍQUEL, AMÔNIA, CIANETO GASOSOS, CIANETO PARTICULADOS, NAFTA PESA, ISOPARAFINA, AERODISPERSOIDES E T-MODECONTIN.
Em primeiro lugar, cabe colocar que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238, § 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Neste sentido, é o entendimento adotado pelo TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. HIDROCARBONETOS. FUMOS METÁLICOS. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES. EPI. PERÍCIA POR SIMILITUDE. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância, a agentes químicos hidrocarbonetos, fumos metálicos e radiação não ionizante (solda) é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. Restando impossível a realização da perícia no local onde o serviço foi prestado, porque não mais existente, admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ora percebido em aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto esta Corte tem considerado que desimporta se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 5. O INSS é condenado nos honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença 6. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, AC 0024269-76.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 04/05/2016).
Em segundo lugar, restou assentado no julgamento do RE 846854 (Tema 555 do STF), é importante lembrar que: “Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.”.
Além disso, destaca-se que o anexo n.13 da NR 15 – Atividades e operações insalubres traz a relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
O referido anexo indica que há INSALUBRIDADE decorrente da presença do agente químico HIDROCARBONETOS no ambiente laboral.
O labor exercido sob exposição de agentes cancerígenos gera em favor da segurada o direito ao computo diferenciado do tempo de serviço com aplicação do fator multiplicado de 1,4.
Destaca-se que nas atividades em que há exposição a agentes cancerígenos o uso ou a adoção de EPI ou EPC é irrelevante, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes. Este entendimento vem inclusive sendo adotado pelo TRF4, conforme verifica do julgado que segue abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM E ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica 2. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a ruído superior a 80 dB, até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05/03/1997), e, a partir de então, eleva-se o limite de exposição para 90 dB, mediante a apresentação de laudo. Interpretação de normas internas da própria Autarquia. A partir do Decreto nº 2.172/97, exige-se que a exposição permanente ao agente ruído seja acima de 90 dB, para que o tempo possa ser computado como especial. 3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 4. A aplicação da NR-15 para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista". 5. Conforme se pode extrair da leitura conjugada dos arts. 68, § 4º do Decreto 3048/99 e 284, § único da IN 77/2015 do INSS, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, 'uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a …