Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS na data de 01/01/2017, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB Informação Omitida) devidamente anexada aos autos.
A autarquia previdenciária deferiu parcialmente o pedido administrativo apresentado pela demandante, tendo reconhecido em favor da mesma 30 anos e 27 dias de tempo de serviço, concedendo a segurada o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com aplicação do fator previdenciário de 0,6491, conforme deflui-se da carta de concessão que segue anexa.
Contudo, ainda que a segurada tenha obtido êxito na concessão do benefício pleiteado, verifica-se que o INSS equivocadamente não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição da autora:
• A especialidade, com aplicação do fator 1.2, do período de 01/07/1998 a 27/08/2014 no qual a autora desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Informação Omitida, exposta a agentes biológicos.
De fato, considerando o tempo serviço especial devidamente convertido em comum, verifica-se que a segurada, no momento da DER, obteve o total de 86.53 pontos, referentes a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, sendo lhe facultada a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria por tempo de contribuição, conforme preconiza o art. 29-C da Lei 8.213/91.
De outra parte, na DER, a autora já somava 33 anos, 01 mês e 20 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Desta forma, a demandante propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja reconhecida a especialidade do período pleiteado com tal, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido na via administrativa, mediante a exclusão/majoração do fator previdenciário aplicado no cálculo da RMI do benefício, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa a autora e o pagamento das diferenças devidas desde a DER.
II. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
1. Do tempo de serviço laborado em condições especiais
Data vênia, não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade do período de 01/07/1998 a 16/10/2013, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
1.1) Da especialidade do período de 01/07/1998 a 16/10/2013:
No período de 01/07/1998 a 16/10/2013, a segurada desenvolveu suas atividades laborais junto à Informação Omitida, e conforme formulário PPP (vide págs. 23 a 25 do P.A.) exerceu as seguintes funções e atividades:
Informação Omitida
De acordo com “campo 15” do referido formulário, no exercício de suas atividades laborais a segurada esteve exposta aos seguintes fatores de risco:
Informação Omitida
É importante observar que o PPP fornecido supre a necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovar a insalubridade a qual o segurado esteve exposto, tendo em vista que o referido documento informa quais profissionais foram responsáveis pelos registros ambientais colacionados no formulário PPP da requerente:
Informação Omitida
Neste sentido é o entendimento firmado pelo STJ:
“Cumpre referir que o perfil profissiográfico previdenciário, firmado por profissional legalmente habilitado para prestar tais informações, é documento que supre, para fins de inativação, a necessidade de apresentação de formulário específico e de laudo técnico, unindo-os em um único documento. Assim, uma vez identificado, no documento, o engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, é possível a sua utilização para comprovação da atividade especial, em substituição ao laudo pericial. - STJ - AREsp: 623928 SC 2014/0311708-1, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: DJ 18/03/2015”.
Destaca-se que o PPP fornecido à autora atesta que a mesma não fez uso de EPI eficaz para elidir a insalubridade decorrente do contato com os agentes biológicos.
Além disso, a parte autora impugna o formulário quanto aos equipamentos apontados como utilizados. Segue abaixo tabela contendo todos os EPI’s indicados no documento, o período respectivo, e a validade dos mesmos:
Período apontado C.A. Equipamento N. º Processo/ Expedição Validade Situação
01/07/1998 a 18/03/2002 10695 Luva a base de borracha natural 46000004487201412 19/08/2019 Válido
26547Luva para proteção contra agentes mecânicos e químicos4601700083420098324/11/2014Vencido
21150Vestimenta tipo capa4600002810520089007/06/2011Vencido
9722Óculos4601701265320120326/11/2017Válido
5753------Não há registro
9618Luva para procedimentos não cirúrgicos4601600366320095415/03/2013Cancelado
19/03/2002 a 16/10/2013 4032 Luva cirúrgica 46017000837201727 03/07/2017 Válido
6732Luva para procedimento cirúrgico4600000652520138220/08/2017Válido
14713Luva para procedimento cirúrgico4600001005120048222/07/2009Vencido
10335Luva para procedimento cirúrgico460000132579927 (12/05/2009)08/10/2014Vencido
10007Luva para procedimentos não cirúrgicos4600000442320043129/04/2009Vencido
9149Óculos4601700922320146820/05/2019Válido
Ou seja, para o período de 01/07/1998 a 18/03/2002, os EPI’s indicados como utilizados não são válidos, tendo em vista a data de expedição dos mesmos (todos em data posterior a data em que foi alegado uso dos equipamentos).
Além disso, o C.A. 5753, indicado como utilizado, não aponta registro, conforme print de tela que segue abaixo colacionado:
Referente ao período de 19/03/2002 a 16/10/2013, os EPI’s de C.A. 4032, 6732 e 9149 possuem data de expedição posterior a data em que foi alegado o uso no formulário PPP, sendo, portanto, inválidos para elidir insalubridade no respectivo período.
Quanto aos EPI’s de C.A. 14713 e 10007, “Luva para procedimentos não cirúrgicos”, estes possuem validade entre 2004 e 2009, não sendo suficiente para proteção da segurada da insalubridade durante todo o período de 2002 a 2013.
Na mesma lógica, o EPI de C.A. 10335, possui validade entre os anos de 2009 a 2014, não sendo também suficiente para proteção da segurada durante o período de 2002 a 2013.
Ainda que somados os períodos dos EPI’s que poderiam ser considerados eficazes, a soma não abrange todo o período em questão, e, além disso, o uso de Luvas, independente se para procedimentos cirúrgicos ou não cirúrgicos, não é suficiente para elidir a insalubridade decorrente da exposição a agentes químicos e biológicos.
Portanto, deve ser desconsiderado o formulário PPP no ponto em que indica uso eficaz de EPI no período de 01/07/1998 a 16/10/2013.
Ademais, conforme formulário PPP da empresa, no exercício de suas atividades a segurada esteve exposta a diversos agentes biológicos e agentes químicos.
Destaca-se que o anexo n. 14 da NR 15 – Atividades e operações insalubres traz a relação das atividades e operações envolvendo agentes biológicos consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
O referido anexo caracteriza como INSALUBRE trabalhos e operações em contato com pacientes ou material infecto-contagiante em estabelecimento destinados aos cuidados da saúde humana.
A respeito da exposição aos referidos fatores de risco, segue recente julgado do TRF4:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. 1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído);…