Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 01/01/2016, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB Informação Omitida) em anexo o qual restou deferido pela autarquia reconhecendo apenas 35 anos e 2 meses de tempo de contribuição.
O benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedido sob o nº Informação Omitida em 01/10/2015, com efeitos financeiros a partir da DER 01/01/2016.
Contudo, ainda que o segurado tenha obtido êxito na concessão do benefício pleiteado, verifica-se que equivocadamente não foi considerado no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
• A especialidade, com aplicação do fator 1,4 dos períodos de 01/06/1976 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 01/01/2016, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais na função de Médico.
De fato, o autor já somava 48 anos, 3 meses e 20 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação do fator previdenciário de 1,3458.
Além disso, considerando o tempo serviço especial verifica-se que o autor, no momento da DER em 01/01/2016, já somava 32 anos, 10 meses e 1 dia como tempo de atividade especial, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial.
Desta forma, o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial, para que seja reconhecida a especialidade do período pleiteado com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora concedido, sendo garantida a revisão em sua forma mais vantajosa ao autor e o pagamento das diferenças devidas desde a DER em 01/01/2016.
II. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
1. DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Data vênia, não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 01/06/1976 a 01/01/2016, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
1.1) Da especialidade dos períodos de 01/06/1976 a 28/04/1995:
Durante os períodos de 01/06/1976 a 28/04/1995 o autor estava exercendo a função de médico, conforme faz prova os documentos em anexo:
Informação Omitida
O exercício da profissão de médico enseja o reconhecimento da atividade como especial em razão do enquadramento por categoria profissional pelos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, conforme entendimento pacificado do Egrégio Tribunal:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. CATEGORIA PROFISSIONAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. VALOR DO BENEFÍCIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. O reconhecimento da atividade especial em razão da categoria profissional é possível até 28 de abril de 1995 (Lei 9.032/1995). 2. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 3. O valor do benefício deve estar de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação, restando afastada a condenação ao valor específico de R$ 3.218,90 constante da sentença. 4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, REOAC 0005995-30.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 09/11/2016)
Portanto, os períodos de 01/06/1976 a 28/04/1995 devem ser reconhecidos como especiais por categoria profissional pelos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
De forma sucessiva, caso a especialidade dos períodos pleiteados não seja reconhecida, requer a designação de audiência de instrução e julgamento a fim de que sejam ouvidas testemunhas que comprovam a atividade do autor.
1.2) Da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 01/01/2016:
Nos períodos de 29/04/1995 a a 01/01/2016, o autor, como contribuinte individual, continuou exercendo a função de médico pediatra, conforme comprovam os seguintes documentos em anexo:
DOCUMENTO ANO DE REFERÊNCIA
Atestado saúde ocupacional para exercício na função de médico pediatra 2002 Em anexo
Demonstrativos de pagamento por convênio médico 2003 e 2004 Págs. 9 a 19 do P.A. 160.971.308-4 em anexo
Relatório de atendimento de pacientes em convênio médico 2008 Em anexo
É matéria pacificada pela jurisprudência que é possível o reconhecimento da atividade especial do contribuinte individual, independentemente da falta de previsão legal para o recolhimento:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial, tendo em vista que: (a) a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual; (b) o Regulamento da Previdência Social, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante; (c) para a concessão de aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio (parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91); (d) sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio, consoante precedentes do STF. 4. Ainda que o profissional autônomo tenha o dever de fornecer a si próprio (e utilizar) os equipamentos de proteção individual, sua não utilização não elide o fato de que esteve, efetivamente, exposto aos agentes nocivos, encaixando-se assim na previsão legal dos parágrafos 3º e 4º do art. 57 da LBPS, suficiente para fazer jus à contagem diferenciada do tempo. 5. A exposição a ruídos e agentes químicos, atestada pela perícia judicial, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Implementados mais de 25 anos de tempo de atividade sob condições nocivas e cumprida a carência mínima, é devida a concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4, APELREEX 5000839-12.2011.404.7208, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 11/05/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. O reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos é admissível até 28/04/1995, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência. 3. Considera-se especial a atividade onde o segurado esteja exposto a agentes biológicos, com previsão nos Códigos 1.3.2 e 2.1.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64; Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79; Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. (TRF4 5017746-67.2012.404.7001, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 16/12/2016)
É também o entendimento pacificado do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE.
1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador.
2. Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, os benefícios criados diretamente pela própria Constituição, como é o caso da aposentadoria especial (art. 201, § 1º, CF/88), não se submetem ao comando do art. 195, § 5º, da CF/88, que …