Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA ___ VARA FEDERAL DE CIDADE – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua procuradora ora signatária, devidamente inscrita na Número da OAB, ut anexo instrumento de mandato, com escritório profissional na Endereço do Advogado, onde recebe intimações, notificações e citações, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
Contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, Agência da Previdência Social, com endereço para citação à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito adiante declinados.
I. DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora requereu a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria junto ao INSS, em 01/01/2016, conforme demonstra a cópia do processo administrativo (NB Informação Omitida) devidamente anexada aos autos.
Entretanto, a autarquia previdenciária indeferiu o pedido administrativo apresentado pelo segurado, sob a fundamentação de que até a DER o mesmo não preenchia o requisito de tempo de contribuição mínimo que autorizasse a concessão do benefício pleiteado, vide decisão de indeferimento que consta em págs. 45 e 46 da cópia do P.A.
Ocorre que equivocadamente o INSS não considerou no momento da elaboração da contagem de tempo de contribuição do autor:
• A especialidade, com aplicação do fator 1,4, do período de 07/08/1993 a 01/01/2016, no qual o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Informação Omitida, na função de engenheiro eletricista.
Conforme os documentos juntados a presente inicial e ao processo administrativo, considerando-se o tempo de serviço efetivado até a DER, o autor já contabilizava 35 anos, 4 meses e 8 dias como tempo de contribuição, tendo, portanto, o direito a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma mais favorável.
Deste modo, equivocou-se o INSS ao proferir a decisão de indeferimento, razão pela qual o autor propõe a presente demanda, com o objetivo de ver seu lídimo direito reconhecido em sede judicial.
II. DO TEMPO DE SERVIÇO CONTROVERTIDO
1. DO TEMPO DE SERVIÇO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
Data vênia, não deve prosperar a analise realizada pelo INSS, na via administrativa, que deixou de reconhecer a especialidade dos períodos de 07/08/1993 a 01/01/2016, pelas razões de fato e de direito que seguem expostas:
1.1. DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 07/08/1993 a 28/04/1995:
No período de 07/08/1993 a 28/04/1995, o autor desenvolveu suas atividades laborais junto a empresa Informação Omitida, nas seguintes funções, segundo PPP anexado nas págs. 15 a 18 do P.A.:
Como se pode extrair do campo de observações no formulário PPP, o autor desenvolveu a atividade de Engenheiro Eletricista de modo habitual e permanente:
Desta forma, o período em comento deve ser reconhecido como especial em razão do enquadramento legal em categoria profissional (item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
Destaca-se que em caso análogo o TRF4 reconheceu a especialidade da função da Engenheiro Eletrônico, função paradigma Engenheiro Eletricista, até 28-04-1995 em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor, vide ementa que segue transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. PROFESSOR E ENGENHEIRO ELETRÔNICO. AGENTES NOCIVOS ELETRCIDADE E RUÍDO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPUTADOS. INCLUSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Como o enquadramento das atividades por insalubridade, penosidade ou periculosidade, deve ser feito conforme a legislação vigente à época da prestação laboral, mediante os meios de prova legalmente então exigidos, é possível reconhecer a atividade especial de professor até 09/07/81, data da publicação da EC nº 18/81, que disciplinou diferentemente a aposentadoria aos professores, fixando menor tempo mas integralmente no magistério. Precedentes da 3ª Seção desta Corte. 4. Hipótese em que todo o período de magistério laborado é anterior a esse marco. 5. As atividades de engenheiro eletrônico exercidas até 28-04-1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. A exposição a eletricidade e ruído enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. 8. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 9. Preenchidos os requisitos legais para aposentadoria em mais de um regime jurídico, tem o segurado direito de optar pelo benefício com renda mensal mais vantajosa. 10. Comprovada a percepção pelo segurado de salários-de-contribuição não computados pelo INSS, faz jus à sua inclusão para fins de cálculo da RMI. (TRF4, APELREEX 5029968-70.2012.404.7000, QUINTA TURMA, Relator (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)
Desta forma, deve ser reconhecida a especialidade do período de 07/08/1993 a 28/04/1995, com aplicação do fator 1,4, eis que no referido período o autor exerceu suas atividades laborais exposto à periculosidade decorrente do contato com o fator de risco eletricidade, em razão do enquadramento legal em categoria profissional (Item 2.1.1 do Anexo do Decreto 53.831/64).
Ademais, no período de 29/04/1995 a 05/03/1997, o autor laborou na função de Engenheiro Eletricista Pleno, segundo PPP anexado nas págs. 15 a 18 do P.A.:
No exercício de suas funções, o autor esteve exposto periculosidade em razão do contado com o fator de risco eletricidade em alta tensão de 250 volts a 950.000 volts.
Dessa forma, tendo em vista o labor desenvolvido com eletricidade em condições de perigo de vida (vide item1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964 - Trabalhos permanentes em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes).
Ademais, o próprio formulário PPP apresentado pela empresa afirma que a utilização de EPI não eliminava a periculosidade em razão do contato com eletricidade, bem como que a exposição era de forma habitual e permanente, como informa o campo de observações:
Informação Omitida
Dessa forma, requer seja reconhecida a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, em razão da periculosidade pelo contato com o fator de risco eletricidade.
Durante o período de 06/03/1997 a 01/01/2016, o autor laborou junto à empresa Nome da Empresa, nas seguintes funções e atividades, segundo PPP nas págs. 15 a 18 do P.A.:
Informação Omitida
Ocorre que pela descrição das atividades desenvolvidas pelo segurado no período de 06/03/1997 a 01/01/2016, deflui-se que o mesmo laborou em todo o período pleiteado exposto a periculosidade decorrente do contato com o fator de risco eletricidade.
Em análise e decisão técnica do INSS em pág. 46 do P.A., a autarquia deixou de reconhecer o período como especial pela seguinte justificativa:
Informação Omitida
Data vênia, não merece prosperar a decisão administrativa que deixou de reconhecer a especialidade do período de 06/03/1997 a 01/01/2016, uma vez que em relação ao agente nocivo eletricidade, não se exige a permanência da exposição para o reconhecimento do tempo especial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO JUDICIAL DO PEDIDO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS: OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ELETRICIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. 1. É de ser extinto o feito com resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento judicial do pedido, quanto cômputo especializado da atividade prestada de 01-04-1974 a 03-03-1975. 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 3. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Precedentes do STJ. 4. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 5. A exposição a outros tóxicos inorgânicos e aos hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Até 05-03-1997 a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts era considerada nociva à saúde, com previsão expressa no Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831, de 1964. A partir de 06-03-1997, passou a viger o Decreto n. 2.172, o qual revogou os regulamentos anteriores e trouxe, no seu Anexo IV, novo rol de agentes nocivos, do qual foi excluída a eletricidade. 7. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n. 1.306.113, consolidou o entendimento de que é possível o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço em que o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts também no período posterior a 05-03-1997, desde que amparado em laudo pericial, tendo em vista que o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172 é meramente exemplificativo. 8. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 9. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a permanência da exposição do segurado ao agente eletricidade durante todos os momentos da jornada laboral, haja vista que sempre presente o risco potencial ínsito à atividade. Precedentes da Terceira Seção desta Corte. 10. Para a caracterização da especialidade, não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada, salvo exceções (periculosidade, por exemplo). 11. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 12. Reconhecida a especialidade da atividade prestada de 08-03-1988 a 02-03-1998, com a sua respectiva conversão para comum mediante a utilização do fator 1,2, é devida a revisão da aposentadoria por tempo de serviço proporcional titulada pela parte autora, a fim de que corresponda a 82% do salário de benefício, a contar da data do protocolo administrativo (03-03-1998), nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, observada a prescrição quinquenal. (TRF4, APELREEX 5034225-03.2010.404.7100, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 27/09/2013)
Ademais, no formulário PPP resta claro que no exercício de suas atividades laborais neste período o autor esteve exposto a periculosidade em razão do contato com o fator de risco eletricidade em alta tensão (subestações até 950.000 Volts).
Vale salientar que é devido o reconhecimento da natureza especial da atividade que expõe a risco a integridade física do trabalhador em razão de periculosidade, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97, em caso análogo referente ao reconhecimento do tempo de serviço como especial decorrente de periculosidade em razão da exposição ao agente nocivo eletricidade, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), de que foi relator o Sr. Ministro Herman Benjamin, submetido ao regime de recursos repetitivos, definiu que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Em consequência, considerou a agente eletricidade como suficiente para caracterizar agente nocivo à saúde, deferindo a contagem especial mesmo depois da edição do Decreto 2.172/97, segue abaixo a ementa do referido julgado:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Porquanto, verifica-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (DJ 7-3-2013), confirmou a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em razão da exposição a eletricidade, agente notoriamente perigoso, e não insalubre, mesmo após a edição do Decreto n. 2.172/97.
Destaca-se que os …