Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA,
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, requerendo liminarmente digne-se o MM. Juiz deferir-lhe os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, face aos termos do art. 98 CPC/2015 c/c a Lei Federal nº 1.060/50, porquanto se declara pobre, na acepção jurídica do termo e conforme fatos e fundamentação jurídica abaixo.
1. DA PRÉVIA PROVOCAÇÃO ADMINISTRATIVA
O Autor é segurado obrigatório do RGPS/INSS, em que efetivamente contribuiu por 26 anos, 10 meses e 09 dias, de forma exclusiva e sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos períodos de:
InícioFimTipoEmpresa
02/05/197902/04/1984Especial
01/11/198901/04/1995Especial
24/08/199901/07/2003Especial
10/02/200412/05/2005Especial
20/06/200515/11/2016Especial
TOTAL = 26 ANOS, 10 MESES E 09 DIAS
Por isso requereu por duas vezes junto ao INSS os seguintes benefícios previdenciários, 1º em 13/03/2014, NB: $[geral_informacao_generica] aposentadoria por tempo de contribuição, e o 2º em 16/11/2016 o benefício previdenciário para aposentação especial, NB: $[geral_informacao_generica] ambos indeferidos sob alegação, “falta de tempo de contribuição – atividades descritas nos DSS 8030 e Laudos Técnicos não foram consideradas especiais pela Perícia Médica”, conforme cópia do processo administrativo anexado.
Agiu de forma arbitrária e temerária a autarquia Ré, o que se requer seja declarado, restabelecendo-se a justiça na espécie, com o deferimento do benefício de aposentadoria especial, mais vantajoso, consoante pedidos, ao final, declinados.
2. DOS INTERREGNOS LABORADOS DE FORMA INSALUBRE
O Autor apresentou os seguintes PPP’s (perfil profissiográfico previdenciário), no âmbito administrativo e sendo todos os períodos negados reconhecimento como especial.
Nessa toada, vejamos a descrição e a exposição aos agentes de riscos descritos nos PPP’s:
1- $[geral_informacao_generica]– período de 02/05/1979 A 02/04/1984, nas funções de faxineiro e aprendiz de manutenção de aeronaves, terceirizado para a empresa $[geral_informacao_generica], exposto no período de 02/05/1979 a 30/04/1982 á ruídos de 83,5 dB(A) e 01/05/1982 a 02/04/1984 á ruídos de 91,4 dB(A);
2- $[geral_informacao_generica] – período de 01/11/1989 a 01/04/1995, nas funções de ajudante de manutenção de aeronaves, atendente de aeronaves, e capoteiro, exposto aos fatores de riscos químicos, sendo óleos minerais, hidrocarboneto aromáticos e alifáticos e sem EPI eficaz;
3- $[geral_informacao_generica] – período de 24/08/1999 a 01/07/2003, na função de auxiliar de mecânico na manutenção de aeronaves, exposto aos fatores de risco, em contato com os agentes químicos, hidrocarbonetos, gasolina de avião, querosene de avião, thinner, tricloroetileno, tolueno, bioborjf, chilol, óleos sintéticos, óleo mineral, graxa e skydrol, e sem EPI eficaz;
4- V$[geral_informacao_generica] – período de 10/02/2004 a 12/05/2005, na função de auxiliar de manutenção de aeronaves, “fazendo limpeza e lavagem das mesmas, realiza troca de óleo, retira combustível dos tanques das aeronaves”. Embora seu empregador não discriminou no campo 15.1 do PPP (exposição a fatores de riscos), a parte autora irá comprovar pela perícia técnica o seu ambiente de trabalho insalubre e/ou periculoso;
5-$[geral_informacao_generica] – período de 20/06/2005 a 01/01/2008, na função de auxiliar de capotaria, exposto a produtos químicos, sendo eles, xilol thinner, álcool isopropílico e cola, com informação de EPI eficaz pelo empregador; $[geral_informacao_generica] – período de 02/01/2008 a 30/04/2014, na função de auxiliar de manutenção de aeronaves, exposto a óleo mineral e graxa, com informação de EPI eficaz pelo empregador; $[geral_informacao_generica] – período de 01/05/2014 a 26/07/2017, na função de auxiliar de manutenção e técnico de manutenção trainne-interiores, exposto a diversos produtos químicos, xileno, benzeno, metil etil cetona, xilol, tolueno, graxas, querosene, e óleos minerais/sintéticos, cor ban, desingripante, massa de polir, selante, álcool isopropílico, resina, cloro granulado, vaselina, detergente máster e cola, com informação de EPI eficaz pelo empregador.
Embora seu empregador informou EPI eficaz no campo 15.7 dos referidos PPP’s, a parte autora irá comprovar pela perícia técnica ou prova emprestada os produtos químicos cancerígenos a humanos e que os EPI’s não são eficazes, portanto não neutraliza a insalubridade ou periculosidade.
Desta forma, protesta a parte autora pelo reconhecimento judicial dos interregnos de 02/05/1979 a 02/04/1984, 01/11/1989 a 01/04/1995, 24/08/1999 a 01/07/2003, 10/02/2004 a 12/05/2005 e 20/06/2005 a 16/11/2016 como especial.
3. DO DIREITO
O direito que assiste o postulante resta suficientemente fundamentado nos princípios e dispositivos pátrios constitucionais e infraconstitucionais. Sabe-se que a Seguridade Social se rege pelo princípio constitucional da Universalidade, da cobertura e do atendimento (art. 194, I, CF/88), ou seja, a proteção social deve estender-se a todos aqueles que dela necessitem. É por isso que, à Seguridade Social, são aplicáveis não somente princípios específicos, mas também alguns princípios gerais como a igualdade, a legalidade e o direito adquirido.
O período de serviço especial obedece à legislação vigente à época de sua efetiva prestação. Precedentes do STJ: REsp 1401619/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/05/2014; AgRg no REsp 1381406/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, julgado em 24/02/2015.
Até a Lei 9.032/95, bastava ao segurado comprovar o exercício de profissão enquadrada como atividade especial para a conversão de tempo de serviço. Após sua vigência, mostra-se necessária a comprovação de que a atividade laboral tenha se dado sob a exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Precedentes do STJ: REsp 1369269/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgado em 13/07/2015; AgRg no AREsp 569400/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 14/10/2014.
Os aeroviários eram contemplados na categoria dos grupos profissionais conforme código 2.4.1 do Decreto 53.831/1964.
O Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.306.113-SC, julgado em regime de recurso repetitivo, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo, "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (ACORDAO 00030435520164013803, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:16/02/2018 PAGINA).
Vejamos recente julgado colacionado abaixo do TRF da 1ª região reconhecendo a atividade exposta a ruído superior ao patamar legal como especial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE AGRESSIVO RUÍDO: EXPOSIÇÃO EM PATAMAR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. EPI. POSSIBILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESPESAS PROCESSUAIS. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. O recurso especial e/ou extraordinário, via de regra, não possui efeito suspensivo, forte no disposto no § 2º do art. 542 do CPC/1793 - atual § 5º do art. 1.029 do CPC/2015 -, ensejando o cumprimento imediato da condenação imposta na ação ordinária com natureza previdenciária. 2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de labor prestado sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, confere direito para todos os fins previdenciários. 3. Consiste em atividade especial aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), no período de vigência simultânea e sem incompatibilidades dos Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979; superior a 90dB (noventa decibéis) com o advento do Decreto nº 2.172 em 05/03/1997; e superior a 85dB (oitenta e cinco decibéis) a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, sem retroatividade (STJ, recurso repetitivo, REsp nº 1398260/PR). 4. O laudo técnico pericial é imprescindível para caracterização e comprovação do tempo de atividade sob condições especiais, quando se trata dos agentes nocivos ruído e calor, independentemente da época da prestação do trabalho. Precedentes do STJ. 5. O STF, no julgamento do ARE 664335, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que "(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", bem que "(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração…