Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador que esta assina, com escritório profissional no endereço abaixo indicado, onde recebe intimações e notificações judiciais, vem, perante vossa excelência, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE RITO COMUM PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com pedido de tutela antecipada
em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, agência de Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos seguintes.
DOS FATOS
da negativa administrativa
O Sr. Nome Completo iniciou suas contribuições previdenciárias em dezembro de 1974, conforme é possível comprovar pela sua anotação em CTPS anexa.
O requerente laborou em diversas empresas e por vezes laborou em funções que lhe geraram o Direito à aposentadoria especial, por se tratarem de serviços insalubres, conforme PPPs respectivos anexos, em que pese a ré não tenha reconhecido tal situação em algumas das empresas.
São as empresas em que o requerente laborou em função com tempo especial para a aposentadoria:
Informação Omitida
Assim, necessária se faz a conversão do tempo especial de contribuição previdenciária e a soma com o tempo ‘normal’ de contribuição. O que se faz conforme tabela anexa.
Sabendo que o requerente nasceu em 07/03/1955, ou seja, já conta com mais de 61 anos de idade, superando 35 anos de contribuição (soma superior a 95 pontos), ao considerar proporcionalmente os tempos de contribuição especial, lhe cabe o direito de requerer a aposentadoria por tempo de contribuição, que fora negada pelo INSS, conforme procedimento administrativo que se junta na íntegra neste ato.
Do tempo de serviço na empresa Informação Omitida
O requerente trabalhou nas empresas Informação Omitida e Informação Omitida, sendo que a segunda empresa sucedeu a primeira. A empresa Informação Omitida foi “Comprada” pela Informação Omitida, e no período em que laborou em ambas as empresas efetuou exatamente o mesmo serviço.
Nas duas empresas teve contato com os mesmos agentes químicos, mesmas máquinas, mesma atividade, tudo igual, nada mudou além da formalidade em sua CTPS.
Acontece que o PPP referente ao tempo de serviço na empresa Informação Omitida foi extraviado, não se consegue localizar a família do antigo dono da Silenkar (haja vista que este já é falecido), seus filhos estão em local desconhecido, bem como os documentos da empresa não se encontram nem com a atual Informação Omitida (que usa a marca Informação Omitida até hoje), nem no sindicato dos metalúrgicos daquela cidade, Informação Omitida.
Importante notar que até o ano de 1978 a informatização dos arquivos era extremamente precária, se não inexistente, o que dificulta ainda mais a obtenção dos documentos.
Assim, não é possível juntar à estes autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente ao período em que trabalhou na empresa Informação Omitida, de 01/02/78 a 05/07/79.
Contudo, o período trabalhado na empresa Informação Omitida, registrado no PPP de fls. 43/44 do procedimento administrativo anexo, foi reconhecido o tempo especial de contribuição à fl. 58 daquele procedimento.
O único documento idôneo que foi possível produzir a fim de comprovar tal situação trata-se da declaração firmada por Informação Omitida, na qual afirma que as atividades desenvolvidas pelo autor em ambas as empresas era idêntica.
Acerca da possibilidade de utilização da prova emprestada em casos análogos, para a comprovação do tempo especial de contribuição, a jurisprudência sustenta entendimento favorável.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
3. Em casos análogos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à legalidade da prova emprestada, quando esta é produzida com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
(RECURSO ESPECIAL Nº 1.397.415/RS – Relator MINISTRO HUMBERTO MARTINS)
Por óbvio, atendendo aos princípios que regem o Direito é possível reconhecer a prova emprestada na forma como já vem sendo aceita pela jurisprudência.
Além do já exposto, é possível observar que o INSS cometeu erro grosseiro no cômputo do tempo de serviço do autor nesta empresa. Na sua CTPS está claro que lá trabalhou entre 01/11/1976 e 31/01/1978.
Ocorre que o INSS computou apenas entre 01/11/1976 e 31/01/1977 (fl. 60 do procedimento administrativo). Exato um ano de diferença. Muito provável que tenha ocorrido erro de digitação ou algo parecido.
Contudo, é necessário que o judiciário declare o correto tempo trabalhado pelo autor, evitando-se assim a mágica supressão de 12 contribuições previdenciárias feitas pelo requerente.
Desta forma, REQUER-SE que seja declarado o tempo de contribuição especial no período de 01/11/1976 e 31/01/1978 tendo como base o Perfil Profissiográfico Previdenciário da empresa MK Metalúrgica Kirchhof LTDA, usando-o como “prova emprestada” do tempo especial de contribuição.
Do tempo de serviço na empresa Informação Omitida
No documento de fls. 26/27 juntada ao procedimento administrativo, PPP das empresas Informação Omitida e Informação Omitida, é possível verificar que no período entre 07/05/1991 e 13/11/1995 a exposição do autor a ruídos superava os 80 dB.
Ou seja, no período em que trabalhou na empresa Informação Omitida o autor estava exposto a níveis de ruídos superiores ao limite amplamente aceito pela jurisprudência para a concessão do proporcional da aposentadoria com tempo especial. Em especial, conforme o disposto no anexo do Decreto nº …