Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE – UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO c/c PEDIDO DE CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
O Autor conta com, atualmente, 37 (trinta e sete) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição, se considerado o período especial laborado, o qual deve ser convertido em comum, utilizando-se o fator 1,4 (40%), conforme passará a ser expor.
Nestes termos, requereu, em 22/09/2016, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que faz jus juntamente à Autarquia Previdenciária. Ocorre que, para sua surpresa, o Autor teve seu direito ao benefício negado pelo INSS, sob alegação de que, na data do Requerimento, só haviam sido apurados 28 (vinte e oito) anos, 09 (nove) meses e 13 (treze) dias, dos 35 (trinta e cinco) anos necessários para seu deferimento.
Fato é que a Autarquia Previdenciária não considerou como especial o período compreendido entre 21/06/1989 a 15/01/2007, tendo em vista que, conforme PPP anexo, o Autor sempre laborou com eletricidade de alta voltagem, podendo chegar a 13,8 Kv, sendo certo que o próprio laudo informa que o uso do EPI não era eficaz para eliminar o fator de risco.
Equivocada, neste contexto, está a Autarquia Previdenciária, que não levou em consideração os documentos fornecidos pelo Autor, os quais demonstram cabalmente o seu direito, comprovando que exerceu funções em condições especiais (PPP e CTPS anexos), enquadrando-se na legislação vigente, bem como na jurisprudência atual, fazendo jus à conversão do tempo de labor especial em tempo de contribuição comum e, nestes termos, completando todos os requisitos necessários ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, confira o disposto no Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 26 da TNU, in verbis:
Decreto 53.831/64:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
O art. 52 da Lei n. 8.213/91 dispõe que “a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.”.
Sobre a renda do benefício, dispõe o art. 53 da mesma lei:
Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
II - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nestes termos, contando o Autor com mais de 35 (trinta) e cinco anos de contribuição, faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição com renda correspondente à 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício.
Quanto à data de início do benefício, preceitua o art. 54 que “a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.
Sendo assim, o art. 49, verba legis:
Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea "a";
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento.
Nestes termos, no caso dos autos a data de início do benefício deverá ser na data da entrada do requerimento, a saber, 22/09/2016.
III.I - Da contagem do tempo de serviço
O requerente, atualmente, conforme documentação que segue anexa (CTPS, PPP, CNIS) conta com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, conforme discrimina a tabela abaixo.
Período Tempo Especial Status
06/05/1983 a 29/05/1985 2 a 0 m 24 d Não --
01/06/1985 a 13/04/1986 0 a 10 m 13 d Não --
14/04/1986 a 05/01/1987 0 a 8 m 22 d Não --
07/01/1987 a 20/06/1989 2 a 5 m 14 d Não --
21/06/1989 a 15/01/2007 24 a 7 m 4 d Sim PPP Anexo
13/10/2008 a …