Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Processo nº Número do Processo
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por meio de seu bastante procurador a que esta subscreve, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PERÍODOS ESPECIAIS
em face de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, no endereço à Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito a seguir arroladas:
1. DO PEDIDO ADMINISTRATIVO
Em 10 de outubro de 2016, o autor ingressou com pedido junto ao INSS de aposentadoria por tempo de contribuição a qual foi negada, em seguida o requerente realizou protocolo de recurso que igualmente foi negado.
Em sua argumentação a réu afirmou que o autor não possuía o tempo de contribuição necessário e não reconheceu dois períodos de atividades especiais correspondentes as datas de 01.10.85 a 07.05.91 e o período de 01.08.2006 até 19.09.2018.
Entretanto, esses períodos embora entendimento contrário da autarquia, possuem enquadramento como atividades especiais, com respaldo ainda de PPP e desse modo o autor já possui na data atual 35 anos, 08 meses e 10 dias de tempo de contribuição e demais requisitos para a aposentadoria.
2. DOS PERÍODOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS
O autor conforme pode ser visto nas carteiras de trabalho em anexo, trabalhou em diversas áreas e funções durante sua vida, em parte delas o exercício ocorreu em atividade reconhecida como especial. Segue Tabela:
Períodos Laborais
01.09.78 a 14.01.79 ( office boy) 4 meses e 13 dias
21.01.1980 a 02.08.80 ( auxiliar de escritório) 6 meses e 10 dias
11.08.80 a 17.01.81( escriturário) 5 meses e 6 dias
01.10.81 a 17.11.81( maçariqueiro) ( decreto 53831-64 , anexo 1.1.1 – 25 anos) ( decreto 83080- 79, anexo 2.5.1 do anexo II) 1 mês e 16 dias / 2 meses e 4 dias (período de atividade especial já convertido)
21.12.81 a 16.04.82 ( montador) 3 meses e 23 dias
18.04.82 a 23.08.83 ( montador) 1 ano , 4 meses e 5 dias
14.09.83 a 30.04.84 (caldeireiro) ( decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II) 7 meses e 16 dias
/ 10 meses e 16 dias (período de atividade especial já convertido)
18.01.85 a 23.02.85 ( caldeireiro) ( decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II) 1 mês e 5 dias / 1 mês e 19 dias (período de atividade especial já convertido)
12.03.85 a 01.08.85( caldeireiro) ( decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II) 4 meses e 15 dias
/ 6 meses e 9 dias (período de atividade especial já convertido)
28.08.85 a 10.09.85 (operador de plataforma) 11 dias
01.10.85 a 07.05.91 (Operador de Gases Aéreos) 5 anos, 7 meses e 6 dias/ 07 anos, 10 meses e 02 dias (período de atividade especial já convertido)
03.11.92 a 03.07.96 ( mecânico geral) 3 anos, 8 meses e 2 dias
12.07.96 a 01.12.98 ( operador de gases) 2 anos , 4 meses e 17 dias
07.05.2003 a 03.07.2003 ( operador de produção) 1 mês e 24 dias
01.08.2006 – (técnico de manutenção industrial) 12 anos, 1 mês e 18 dias/ 16 anos, 11 dias e 29 dias (período de atividade especial já convertido)
Importante ressaltar que até o dia 28/04/1995, é possível realizar o enquadramento e a conversão do período especial com apenas a prova da atividade constante nos decretos já indicados, não havendo necessidade de apresentar outros documentos ou laudos que provem a real exposição de agente nocivo à saúde do trabalhador, pois até 1995 essa nocividade era presumida pela função e atividade exercida.
Para fins de argumentação, o PPP constitui instrumento probatório pleno, idôneo e independente, dispensando a apresentação de laudos complementares para comprovar as atividades em condições especiais de trabalho. Para tanto, o documento deve conter Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial. (art. 264, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
O entendimento do STJ, naturalmente, atende à legislação regente, compreendendo ser desnecessária a apresentação de LTCAT quando o segurado apresenta o PPP, que demonstra o histórico laboral do trabalhador e demais informações necessárias ao exame da exposição aos agentes nocivos. Desta forma, rechaça-se, de antemão, eventual alegação do INSS neste sentido.
2.1. DO PERIODO 01.10.81 a 17.11.81
Neste período o autor trabalhou como Maçariqueiro, na época vigorava os decreto 53831-64 , anexo 1.1.1 e o decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II, o qual previa aposentadoria especial após 25 anos de atividade, não necessitando de comprovação de periculosidade.
2.2. PERIODO 14.09.83 a 30.04.84, 18.01.85 a 23.02.85, 12.03.85 a 01.08.85
Nestes períodos o autor trabalhou como Caldeireiro, na época vigorava o decreto 83080-79, anexo 2.5.1 do anexo II, que previa aposentadoria especial após 25 anos de atividade, não necessitando de comprovação de periculosidade.
2.3. PERÍODO 01.10.85 a 07.05.91
No referido período o autor trabalhou como Operador de Gases Aéreos, inclusive existe PPP em anexo referente a este período.
Embora a referida documentação não detalhe prontamente as atividades do obreiro e os fatores de risco, conforme pode ser verificado na carteira de trabalho do autor, o mesmo recebia por periculosidade.
A condição de periculosidade era estabelecida de acordo com a Lei 2.573 de 1955, a qual dispunha:
Art. 1º Os trabalhadores que exercerem suas atividades em contato permanente com inflamáveis, em condições de periculosidade, terão direito a uma remuneração adicional de 30% (trinta por cento) sobre os salários que perceberem.
Art. 2º Consideram-se, para os efeitos desta lei, como condições de periculosidade, os riscos a que estão expostos os trabalhadores decorrentes do transporte, da carga e descarga de inflamáveis, do reabastecimento de aviões ou de caminhões-tanques e de postos de serviço, enchimento de latas e tambores, dos serviços de manutenção e operação em que o trabalhador se encontre sempre em contato com inflamáveis, em recintos onde estes são armazenados e manipulados ou em veículos em que são transportados.
A lei que revogou a anteriormente citada, lei 6.514 de 77, manteve os mesmos direitos conforme demonstrado abaixo:
Art . 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário- mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Art . 193 - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
O artigo 57, § 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
Importante mencionar que Poder Executivo realizou a edição do Decreto nº 4.827, 03/09/2003, reconhecendo que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
Dessa forma o referido período laborada acima mencionado deve ser convertido por tratar-se de atividade especial em tempo em comum.
2.4. DO PERÍODO DE 01.08.2006 ATÉ OS DIAS ATUAIS
Conforme PPP em anexo, primeiramente é importante mencionar que o obreiro está sujeito ao fator de risco “ Ruído” acima de 85 decibéis ( 86.9 db conforme análise técnica) ou seja maior do que o limite tolerado, conforme disposto pelo decreto 4.882/03.
E o uso de EPI´S é ineficaz para fins de eliminação do agente nocivo. Esse entendimento é inclusive majoritário no ordenamento jurídico pátrio, segue entendimento jurisprudencial:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁR…