Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL DA $[processo_vara] VARA FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seu advogado que esta subscreve, vem, com acatamento e respeito, à Ilustre presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 57 e 58 da lei n° 8.213/91, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CC PEDIDO DE PARCELAS NÃO PAGAS E RECONHECIMENTO DO PERIODO ESPECIAL
face o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com procuradoria regional situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo:
DOS FATOS
O requerente ingressou via administrativa, na data de 01 de Setembro de 2020, com pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, juntando ao requerimento todos os documentos exigidos pela autarquia requerida, para que a mesma reconhecessea atividade laboral especial que o requerente exerce.
No entanto, mesmo preenchendo todos os requisitos necessários para concessão do referido benefício, a requerida indeferiu o pleito do requerente, sob a alegação de que não poderiam ser considerados como “especiais” os períodos relativos pela ausência de juntada de PPP.
Conforme verifica-se claramente que a função exercida pelo requerente extrapola os limites legais de exposição, tanto ao ruído, quanto ao calor, bem como uso de materiais considerados toxicos, sendo de direito a contagem a maior relativo à insalubridade no tempo de serviço do requerente.
No mais, de acordo com a CTPS anexada, comprova que o autor exerce funções insalubres, sendo certo que à época que lhe foi negada a aposentadoria na seara administrativa, o requerente já havia preenchido o lapso temporal necessário para aquisição do benefício, nos termos do artigo 57 da lei n° 8.231/91.
Portanto, é a presente para haver reconhecido o seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição na data de 01 de Setembro de 2020 declarando, por consequência, especiais os períodos trabalhados em atividade insalubre, até o dia do trânsito em julgado da decisão (uma vez que o requerente ainda labora em tais condições insalubres), convertendo referido período especial em comum, condenando a autarquia requerida ao pagamento dos salários não pagos desde a época do requerimento, ou seja, desde 01 de Setembro de 2020 com os respectivos 13º salários, acrescimentos e juros legais.
Como não teve reconhecido tais direitos na esfera administrativa, não se vislumbra alternativa que não se socorrer as vias judiciárias para que se faça vigorar a verdadeira e salutar Justiça!
DO DIREITO
A) DA DESNECESSIDADE DE SE EXAURIR A VIA ADMINISTRATIVA PARA INGRESSAR EM JUIZO
“Ab initio” pelo princípio do ABUNDANS CAUTELA NON NOCET é cediço que, desde 1946, a Constituição da República, em seu artigo 141, parágrafo 4º, no capítulo "Dos Direitos e Garantias Individuais", já determinava que a lei não poderia "excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão a direito individual". De lá para cá se consagrou na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que o administrado não precisa exaurir a via administrativa para ingressar em juízo. A norma se mantém, com maior abrangência, na Constituição Federal de 1988, com a redação posta no seu artigo 5º, inciso XXXV.
Ademais, conforme inteligência da Súmula n.º 09 desse E. TRF da 3A Região, a falta de propositura de pedido em via administrativa ou exaurimento, não cria óbice à interposição direta judicialmente, tampouco, causa de indeferimento da ação pela falta de interesse de agir. “In verbis”:
“Sumula n.º 09 (TRF 3a Região). Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação. (DJU 14/03/95, Seção II, p. 13.244).”
As decisões mais recentes são unânimes e apontam nesse sentido:
“CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - INEXIGÍVEL PEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - I - O exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária (Súmula nº 09 desta Corte). II - Agravo provido. (TRF 3ª R. - AG 166890 - (2002.03.00.046183-6) - 9ª T. - Relª Desª Fed. Marisa Santos - DJU 06.11.2003 - p. 262).” (grifo nosso).
B) DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE INSALUBRE
O reconhecimento da atividade como especial será devido ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Os agentes nocivos à saúde e integridade física do trabalhador são classificados em físicos, químicos e biológicos.
Como o requerente teve períodos de atividade em condições comuns e especiais, requereu a aposentadoria por tempo de contribuição comum, onde seriam convertidos a maior os períodos em que exerceu atividades especiais, somando todo período trabalhado tendo que comprovar os 35 (trinta e …