Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO - POR CONTAR COM 61 (sessenta e um) ANOS DE IDADE O DEMANDANTE REQUER A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DO PROCESSO, CONFORME PRECONIZA O NOVO CPC.
$[parte_autor_qualificacao_completa], vem a presença de Vossa Excelência por seus advogados e bastantes procuradores “in fine” assinados, mandato em anexo, com escritório em $[advogado_endereco], onde receberão as notificações/ intimações. Requerendo desde já, que todas as notificações sejam encaminhadas exclusivamente ao patrono $[advogado_nome_completo], sob pena de nulidade; vem, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.
I - PRELIMINARMENTE
I.1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
A Requerente não tem como suportar os ônus do processo sem prejuízo do próprio sustento familiar, conforme declaração inclusa (Doc.03), razão pela qual requer que se digne Vossa Excelência de deferir-lhe os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do artigo 129, da lei 8213/1991.
I.2. DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
Por contar com 61 (sessenta um) anos de idade, o demandante requer os benefícios de prioridade de tramitação do processo, de acordo com o artigo 1.048, I, do NCPC.
II. DOS FATOS
O autor trabalhou como vigilante nos períodos de 01/09/1981 à 11/08/1982, 05/10/1982 até 23/03/1988, bem como, no período de 09/06/1988 à 18/08/1988.
Ainda, no período de 22/08/1988 à 30/08/1995 e de 01/02/1996 à 17/09/1996, laborou como guarda.
Pois bem, em ambas as funções, o Autor desempenhava atividade perigosa, inclusive, munido de arma de fogo de forma habitual e permanente.
Como sabemos, a atividade laboral de vigia, vigilante ou guarda, exercida ao menos até 28/04/1995, pode ser reconhecida como especial, com base o enquadramento da categoria profissional, do item 2.5.7, do Decreto 53.831/64.
Entretanto, Excelência, em 09 de dezembro de 2019 requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir do autor em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da ré é de que a parte Autora, é que falta tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data da entrada do requerimento, conforme cópia do processo administrativo anexo.
Entretanto, causa estranheza, haja vista que, em cálculo elaborado para análise do direito da parte Autora, este apresenta o direito ao requerimento realizado. Vejamos:
$[geral_informacao_generica]
Deste modo, não vê o Requerente outra alternativa, senão se socorrer ao Poder Judiciário, a fim de ver seu direito reconhecido.
III. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO
O autor trabalhou como vigilante estava apto para atuar em defesa do patrimônio privado contra a ação de bandidos e de atos de violência, trabalhando na função de vigilante nas seguintes empresas:
• $[geral_informacao_generica], no período de 01/09/1981até 11/08/1982.
• $[geral_informacao_generica], no período de 05/10/1982 até 23/03/1988.
• $[geral_informacao_generica], no período de 09/06/1988 até 18/08/1988.
Ainda, laborou de guarda, desempenhando atividade idêntica a de vigilante, para as seguintes empresas:
• $[geral_informacao_generica], no período de 22/08/1988 à 30/08/1995.
• $[geral_informacao_generica], no período de 01/02/1996 à 17/12/1996.
Estes períodos de acordo com que dispõe o Decreto 53.831/64, código 2.5.7 do Quadro Anexo ao referido, merecem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista os riscos da atividade para a integridade física do segurado.
Ora, a atividade do vigilante, vigia e guarda tem natureza policial e implica em exposição de sua vida e integridade física a risco, tendo, deste modo, a periculosidade como intrínseca à atividade.
A NR-3 do MTE estabelece que:
3.1.1.: Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
O vigilante tem o dever legal de impedir a ação criminosa, sendo inegável que a sua atividade o expõe a risco. Prova disso é o uso de colete balístico previsto na Portaria nº 191, de 04 de dezembro de 2006 do Ministério do Trabalho e Emprego.
Até 05/03/1997 aplica-se ao vigia/vigilante, independentemente da apresentação de formulário descritivo, o item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, o qual estabelecia aposentadoria especial ao guarda, profissão vetusta que tem como versão moderna a do vigia e do vigilante atuais.
Item 2.5.7 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64[2]:
$[geral_informacao_generica]
Conforme lição de Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro[3], até que Lei Complementar discipline o § 1º do artigo 201 da CF/88, permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios.
Adverte a doutrinadora que ainda que a periculosidade não esteja expressamente prevista nos Decretos que se sucederam, os Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99 ressalvaram a possibilidade de serem incluídas atividades não relacionadas em seu Anexo IV, advertindo serem as mesmas exemplificativas.
Em 06/03/1997 entrou em vigor o Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou de forma nova o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, o qual assegura a aposentadoria especial.
Entretanto, há ressalva que as dúvidas quanto ao enquadramento de atividade especial serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (Decreto nº 3.048/99):
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
§ 1º As dúvidas sobre o enquadramento dos agentes de que trata o caput, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.
Em DEZ/12 o artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho foi alterado pela Lei nº 12.740/2012, para reconhecer que o trabalho dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial implica risco acentuado em virtude de exposição permanente a roubos ou outras espécies de violência física:
Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
I – Inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.
Em 02/12/2013 foi editada pelo Ministério do Trabalho a Portaria nº 1.885, de 02/12/2013, regulamentando as atividades consideradas perigosas pela legislação, tendo sido criado o ANEXO 3 da Norma Regulamentadora nº 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS.
Referido diploma normativo, caracteriza o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho e Emprego de que as atividades ali descritas se caracterizam como atividades que expõem o trabalhador a condições de periculosidade, em situação de risco à integridade física, nos termos do artigo 201, § 1º, da Constituição Federal.
Conforme copiosa jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é devida a aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho para efeitos de aposentadoria especial:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RADIOLOGIA. APLICAÇÃO NR-15. USO DE EPI'S. 1 - Não havendo condenação em valor certo, deve-se conhecer do reexame necessário. Aplicação da súmula 490/STJ. 2 - O tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial. 3 - Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo à sua saúde ou integridade física, de forma permanente, é devido o reconhecimento do exercício de atividade especial. 4 - É devida a aplicação da NR-15, aprovada pela Portaria 3.214, de 08/06/78, do Ministério do Trabalho, para também disciplinar as questões relativas à aposentadoria especial. 5 - Segundo a NR-15, a radiação …