Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA EM CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, devidamente constituído no anexo instrumento de mandato particular propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL EM COMUM C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no Artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, conforme fatos e fundamentos jurídicos a diante.
1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nota-se que o artigo supracitado não estabelece um valor mínimo ou máximo para concessão do benefício. Contudo, o TRF-1 consolidou jurisprudência estabelecendo a concessão do benefício até dez salários mínimos, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUM ENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...]
4. Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade.
[...] (AG 0008628-51.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) (Grifo nosso)
Nesse sentido, temos que existe presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifo nosso)
Isto posto, visto que o Autor não está auferindo renda mensal superior a 10 salários mínimos, firmou a declaração de hipossuficiência de recurso, portanto, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual faz jus ao deferimento da justiça gratuita ora requerida em todas as instâncias processuais.
2 - DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Autor é segurado com filiação obrigatória do RGPS/INSS e requereu administrativamente, em 27/09/2018, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: Informação Omitida, que lhe foi indeferido sob alegação “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, conforme cópia do processo administrativo anexo, uma vez que o INSS apurou apenas 26 anos, 03 meses e 25 dias de tempo de contribuição.
Posteriormente, em 08/06/2020, o Autor requereu novamente o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: Informação Omitida, que também lhe foi indeferido, sob alegação “Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019”, conforme cópia do processo administrativo anexo, uma vez que o INSS apurou apenas 33 anos e 26 dias de tempo de contribuição.
Embora o Autor atendesse a todos os requisitos legais e cumprisse todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, o mesmo foi negado pelo Instituto Previdenciário que não reconheceu e, tampouco computou, os períodos comuns de 01/07/1982 a 31/01/1987 e 01/04/1991 a 30/04/1992, bem como os períodos especiais de 14/04/1993 a 19/11/2003, 18/07/2005 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 31/10/2016.
Ressalta-se que o Autor apresentou na via administrativa Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das empresas Informação Omitida e Informação Omitida, pleiteando o reconhecimento especial dos períodos de 14/04/1993 a 19/11/2003 e 18/07/2005 a 27/09/2018. Entretanto, em análise e decisão técnica de atividade especial, apenas os interregnos de 01/01/2007 a 31/12/2007, 01/01/2009 a 31/12/2009, 01/01/2011 a 31/12/2013 e 01/11/2016 a 27/09/2018 foram devidamente computados como especiais.
Isto posto, o Autor pleiteia na via judicial o reconhecimento e computo dos períodos comuns de 01/07/1982 a 31/01/1987 e 01/04/1991 a 30/04/1992, bem como o reconhecimento, computo como especial e conversão em comum no fator 1.40 dos períodos de 14/04/1993 a 19/11/2003, 18/07/2005 a 31/12/2006, 01/01/2008 a 31/12/2008, 01/01/2010 a 31/12/2010 e 01/01/2014 a 31/10/2016, configurando o interesse e a necessidade na postulação judicial para reconhecimento do seu direito pleiteado, visto que os períodos postulados foram negados na via administrativa, nos NB’s: Informação Omitida e Informação Omitida.
3 - DOS PERÍODOS INCONTROVERSOS
Conforme se verifica da tabela anexada no tópico 7 desta exordial, elaborada de acordo com os dados do CNIS, das CTPS e do Processo Administrativo, os períodos comuns e especiais nos quais consta o indicador “COMPUTADO/ENQUADRADO PELO INSS” foram devidamente computados pela Autarquia Ré nos processos administrativos de NB: Informação Omitida e Informação Omitida, motivo pelo qual devem ser declarados incontroversos, nos termos do art. 374, III, do CPC.
4 - DOS PERÍODOS COMUNS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
4.1 – DO PERÍODO LABORADO COMO TRABALHADOR RURAL
A Autarquia Ré não reconheceu e tampouco computou os períodos comuns de 01/07/1982 a 31/01/1987 e 01/04/1991 a 30/04/1992, em que o Autor laborou como trabalhador rural, conforme fora pretendido nos requerimentos administrativos de NB: Informação Omitida e Informação Omitida.
O Autor, nascido em 03/07/1970, no município de Informação Omitida, laborou na atividade rural desde tenra idade, sendo que as lides do campo sempre foram exercidas em regime de economia familiar, junto aos seus pais, Informação Omitida e Informação Omitida, e seus irmãos, na propriedade denominada “Fazenda do Informação Omitida”, localizada no distrito de Informação Omitida, no município de Informação Omitida. Devido a este regime, não havia empregados e o cultivo era para tirar o sustento da família através do plantio de milho, feijão e batata, e da criação de bovino, porco e galinha.
A fim de comprovar o desempenho da atividade rural, a Lei nº 8.213/1991 exige a apresentação de início de prova material, conforme disposto no art. 55, § 3º. Sendo assim, no presente caso, foram apresentados:
1. Processo Administrativo pertencente à genitora do Autor, a Sra. Informação Omitida, o qual concedeu a ela, em 05/11/1998, o benefício previdenciário da Aposentadoria por Idade Rural, eis que comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na propriedade denominada “Informação Omitida”, pertencente ao seu marido, o Sr. Informação Omitida. Conforme se verifica da pág. 66 do referido processo, a própria servidora do INSS compareceu pessoalmente à propriedade forno na época dos fatos e constatou que, de fato, a genitora do Autor desempenhava atividade rural em regime de economia familiar. Senão, vejamos:
Informação Omitida
2. Carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Informação Omitida, emitida em 31/07/1997, em nome da genitora do Autor, a Sra. Informação Omitida, na qual consta a profissão LAVRADOR;
3. Escritura Pública de Compra e venda, na qual consta que o genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida, adquiriu, em 10/09/1965, o imóvel rural denominado “Informação Omitida”, com área de aproximadamente 20 hectares, situado no subdistrito de Informação Omitida. No referido documento, consta, ainda, que a profissão do genitor do Autor era LAVRADOR;
4. Ficha de Inscrição de Produtor Rural, emitida em 15/04/1974, na qual consta que o genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida, desenvolvia a atividade de produtor rural na propriedade denominada FAZENDA DO Informação Omitida, localizada no distrito de Informação Omitida, no município de Informação Omitida;
5. Ficha de Cadastro de Imóvel Rural, emitida em 12/05/1978, em nome do genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida, na qual consta o cadastro do imóvel de código Informação Omitida (Informação Omitida);
6. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido em 28/08/1992, em nome do genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida, na qual consta o cadastro do imóvel de código Informação Omitida;
7. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural dos anos de 1980 a 1992, documento em que consta o cadastro da propriedade rural denominada “Informação Omitida”, classificada como minifúndio, bem como a profissão do genitor do Autor como LAVRADOR;
8. Recibo de entrega da Declaração de Imposto de Renda, emitido em 15/04/1974, em nome do genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida;
9. Certificado de Inscrição no Cadastro Rural, emitido em 01/1976, em nome do genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida;
10. Contrato do Programa CEMIG – RURAL, firmado entre o genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida e a CEMIG em 29/06/1984, o qual prevê condições especiais para a eletrificação da propriedade denominada “Informação Omitida”;
11. Ficha de Alistamento Militar, emitida em nome do irmão do Autor, o Sr. Informação Omitida, na qual consta que ele era LAVRADOR, sendo o seu trabalho desenvolvido em uma fazenda no distrito de Informação Omitida;
12. Certificado de Aprovação, emitido pela Secretaria Municipal de Educação em 19/12/1981, no qual consta que o Autor foi aprovado nos exames da 4ª série de 1º grau, na E.M. Informação Omitida;
13. Documento de identificação dos genitores do Autor;
14. Certidão de Casamento dos genitores do Autor;
15. Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (Informação Omitida) referente ao ano de 2019, emitido em nome do genitor do Autor, o Sr. Informação Omitida;
A comprovação do exercício do trabalho rural pode ser feita mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária. Contudo, forçoso salientar que não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade dos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Por oportuno, destaca-se que a atividade rural desempenhada pelo Autor está em estrita consonância com o conceito de “atividade desenvolvida em regime de economia familiar” constante no §1º do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, vejamos:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
[...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...] 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
[...] (Grifo nosso)
Nesse sentido, importante destacar o entendimento consolidado na jurisprudência, vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. Comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tem a parte autora direito à averbação do tempo de serviço reconhecido na via judicial. (TRF-4 - AC: 166921820114049999 PR 0016692-18.2011.404.9999, Relator: Revisor, Data de Julgamento: 14/02/2012, QUINTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 08/03/2012) (Grifo nosso)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO NECESSÁRIO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO.IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais. 2.Cômputo do labor urbano constante dos informes do CNIS, mais parte do labor rural também reconhecido. 3.Somados os tempos de contribuição que totalizam tempo de serviço suficiente à aposentadoria proporcional, a ensejar a concessão do benefício. 4. Improvimento da apelação do INSS. (TRF-3 - Ap: 00071328320094036108 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2018) (Grifo nosso)
Imperioso ressaltar, ainda, o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão, vejamos:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.' (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
[...] (STJ - REsp: 505429 PR 2003/0029906-6, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 28/09/2004, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 17/12/2004 p. 602) (Grifo nosso)
Assim, vale ressaltar que as provas emitidas em nome dos genitores e do irmão do Autor são revestidas de veracidade, sendo certo que, por ser jovem na época, não haveria como apresentar provas em seu nome qualificando-o como trabalhador rural.
Ressalta-se, quanto à idade mínima para o exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários” (Súmula nº. 5, Precedentes REsp 314059/RS, REsp 396338/RS, REsp 397045/SP, REsp 361142/SP, AGREsp 443250/RS e AGREsp 410545/RS). Nesse interim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que “as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo”. Logo, admissível o cômputo de labor rural a partir dos 12 anos de idade.
Deve, portanto, serem-lhe atribuídas as provas emprestadas em nome de seus familiares pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213, que assim dispõe:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...] § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
[...] (Grifo nosso)
Ademais, frisa-se que o início de prova material não deve, necessariamente, abranger todo o período de exercício da atividade rural, basta ser contemporâneo ao lapso temporal a ser comprovado, como ocorre no presente caso. Desta forma, forçosa é a produção de prova testemunhal para que não pairem dúvidas a respeito da atividade rurícola pretendida e outros documentos que Vossa Excelência julgar necessário.
Pelo exposto, considerando a prova do efetivo exercício da atividade rurícola pelo Autor, em regime de economia familiar, e a inexistência de indícios em sentido contrário, faz-se imprescindível o reconhecimento do tempo de serviço rural desenvolvido nos períodos de 01/07/1982 a 31/01/1987 e 01/04/1991 a 30/04/1992.
5 - DOS PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
a) A Autarquia Ré não computou como especial o período de 14/04/1993 a 19/11/2003, em que o Autor desempenhou as funções de Supervisor de Turno de Produção e Coordenador Técnico na empresa Informação Omitida, conforme devidamente registrado no PPP e na CTPS de nº Informação Omitida, série Informação Omitida, emitida em 06/01/1987.
De acordo com o PPP emitido pela empregadora, durante todo o pacto laboral o Autor esteve exposto apenas ao agente físico ruído, sendo que as medições ultrapassaram o patamar mínimo legal apenas nos interregnos de 14/04/1993 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 13/12/1998, 14/12/1998 a 22/06/2003. Entretanto, o Autor afirma que sempre laborou exposto a ruído superior ao patamar mínimo legal, uma vez que, não ocorreram mudanças significativas em seu local de trabalho capazes de inibir os níveis ao longo dos anos, além de ter sido exposto a agentes químicos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
Ademais, o Autor afirma que discorda da afirmação do empregador no sentido da eficácia do EPI, pois, conforme consolidado pela jurisprudência, em se tratando de ruído acima do patamar mínimo legal, não há que se falar em EPI eficaz, não importando a declaração do empregador em sentido contrário.
Assim, a fim de apurar os reais níveis de ruído aos quais o Autor esteve exposto, especialmente nos interregnos de 23/06/2003 a 31/08/2003 e 01/09/2003 a 19/11/2003, bem como a exposição a agentes químicos e a ineficácia do EPI, faz-se mister a produção de prova técnica pericial in loco.
No que tange a exposição ao agente físico ruído, a jurisprudência considera insalubre a exposição, mesmo que não seja contínua, ao longo de toda uma jornada de trabalho, a níveis de ruído que, com muito menos tempo, já causariam graves danos à saúde do trabalhador, senão, vejamos:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. DIREITO AO BENEFÍCIO. [...]
2. Incabível a alegação de que a utilização de equipamento de proteção individual reduz o agente agressivo a nível inferior ao limite de tolerância,…