Petição
Excelentíssimo (a) Juiz (a) Federal da ___ Vara Federal da Seção Judiciária de CIDADE - UF
JUSTIÇA GRATUITA
TUTELA DE URGÊNCIA
PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO (Deficiente)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, por seu procurador, devidamente constituído no anexo instrumento de mandato particular propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº Inserir CNPJ, a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no art. 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, conforme fatos e fundamentos jurídicos a diante.
1 - DA JUSTIÇA GRATUITA
Dispõe o art. 98, caput, do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Nota-se que o artigo supracitado não estabelece um valor mínimo ou máximo para concessão do benefício. Contudo, o Eg. TRF-1 consolidou jurisprudência estabelecendo a concessão do benefício até dez salários mínimos, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI N. 1.060/50. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MIÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...]
4. Na hipótese dos autos, o Agravante demonstrou que sua renda líquida mensal no momento do ajuizamento da ação era inferior a 10 salários mínimos e não há documentos a infirmar sua condição de miserabilidade. [...] (AG 0008628-51.2016.4.01.0000 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 08/02/2018) (Grifo nosso)
Nesse sentido, temos que existe presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]
§3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Grifo nosso)
Isto posto, visto que o Autor nunca auferiu renda mensal superior a 10 salários mínimos e firmou a declaração de hipossuficiência de recurso, portanto, não consegue arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, faz jus ao deferimento da justiça gratuita ora requerida em todas as instâncias processuais.
2- DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
O Autor, conforme documentos médicos anexados, é deficiente visual, portador de Cegueira do olho esquerdo (monovisão) – CID H57.7, ou seja, doença grave compreendida na relação da Lei no 7.713/88. Nesse sentido, faz jus ao direito à tramitação prioritária, conforme dispõe o artigo 1.048, inciso I do Código de Processo Civil, ipsis litteris:
Art. 1048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988; (grifo nosso)
Lei 7.713/88
Art. 6º
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (grifo nosso)
Isto posto, em observância aos textos legais supra, faz jus a parte Autora a tramitação prioritária da demanda.
3 - DA EXPOSIÇÃO FÁTICA
O Autor é segurado com filiação obrigatória do RGPS/INSS e requereu administrativamente, em 12/08/2019, o benefício previdenciário da aposentadoria por tempo de contribuição, NB: Informação Omitida, que lhe foi indeferido sob alegação de “Falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento”, conforme processo administrativo anexado, uma vez que o INSS apurou apenas 30 anos, 01 mês e 11 dias de tempo de contribuição.
O Autor laborou exposto a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física por grande parte de sua vida e, por este motivo, pleiteou o reconhecimento e cômputo dos períodos de 16/05/1988 a 22/01/2001, 11/11/2002 a 09/10/2003, 15/09/2004 a 13/03/2005, 12/03/2005 a 07/09/2005, 14/09/2005 a 23/12/2005, 13/12/2005 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 12/08/2019 como especiais.
Em análise e decisão técnica de atividade especial, enquadrou apenas o interregno de 16/05/1988 a 30/11/1988 como especial, devido a exposição a ruído excessivo. Ressalta-se que os referidos períodos especiais é fato incontroverso, conforme art. 374, III, do CPC.
Embora o Autor atendesse a todos os requisitos legais e cumprisse todas as providências a seu cargo, no que diz respeito à documentação exigida para o deferimento do benefício previdenciário, aposentadoria especial desde a DER em 12/08/2019, o mesmo foi negado pelo Instituto Previdenciário.
Com o reconhecimento de todos os períodos requeridos como especiais, o segurado comprovará mais de 25 anos de trabalho sob condições de risco à sua saúde e integridade física, fazendo jus ao recebimento da aposentadoria especial desde a DER em 12/08/2019, sendo este o benefício mais vantajoso.
Pelo exposto, o Autor pleiteia na via judicial o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/12/1988 a 22/01/2001, 11/11/2002 a 09/10/2003, 15/09/2004 a 13/03/2005, 12/03/2005 a 07/09/2005, 14/09/2005 a 23/12/2005, 13/12/2005 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 12/08/2019, como especiais, pela exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde e integridade física, configurando o interesse e a necessidade na postulação judicial para reconhecimento do seu direito pleiteado, visto que referidos períodos postulados foram negados no requerimento administrativo.
4 - DOS PERÍODOS ESPECIAIS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE
O Autor foi admitido na empresa Informação Omitida de 16/05/1988 a 22/01/2001, na empresa Informação Omitida de 11/11/2002 a 09/10/2003, na Informação Omitida de 10/09/2004 a 13/03/2005, na Informação Omitida de 12/03/2005 a 07/09/2005 e 14/09/2005 a 23/12/2005 e logo depois na Informação Omitida de 13/12/2005 a 31/12/2015, e por fim foi transferido para a empresa Informação Omitida a partir de 01/01/2016 até a presente data, conforme CTPS anexadas de nºs.: Informação Omitida, série Informação Omitida, segunda vias emitidas em 27/06/2001 e 25/08/2003.
O Autor apresentou na via administrativa o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa Informação Omitida de 16/05/1988 a 22/01/2001, nas funções de auxiliar de indústria, auxiliar de manutenção e mecânico de manutenção, foi exposto aos agentes nocivos, colaciono:
Desta forma, verificamos que no próprio PPP o ruido é excessivo nos períodos de 16/05/1988 a 05/03/1997, por ser superior a 80 dB(A) e também nos períodos de 01/12/1988 a 22/01/2001 há exposição a hidrocarbonetos aromáticos – graxa e óleos minerais (agentes reconhecidamente cancerígenos a humanos), não sendo considerado EPI como eficaz de neutralizar a nocividade, portanto o PPP é prova bastante para reconhecimento do período especial pleiteado.
Já em relação as empresas Informação Omitida, de 11/11/2002 a 09/10/2003 laborado na função de mecânico de manutenção, na Informação Omitida de 10/09/2004 a 13/03/2005 laborado na função de mecânico de manutenção, na Informação Omitida de 12/03/2005 a 07/09/2005 e 14/09/2005 a 23/12/2005 laborado na função de mecânico de manutenção, embora o autor tenha tentado obter o PPP junto a seus empregadores não obteve êxito.
Em todos os interregnos acima o autor afirma que estava exposto a hidrocarbonetos aromáticos – graxa e óleos minerais (agentes reconhecidamente cancerígenos a humanos), não sendo considerado EPI como eficaz de neutralizar a nocividade.
Assim a parte autora irá comprovar os agentes nocivos que ficou exposto nos interregnos de 11/11/2002 a 09/10/2003, 10/09/2004 a 13/03/2005, 12/03/2005 a 07/09/2005 e 14/09/2005 a 23/12/2005 por meio de ofício judicial junto ao empregador para informar todos os agentes de riscos exposto durante a prestação de serviço ou por meio da prova pericial.
Embora tenha o autor apresentado na via administrativa o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa Razão Social de 13/12/2005 a 31/12/2015, na função de mecânico de manutenção, foi informado apenas o agente de risco ruido de forma muito oscilante, colaciono:
Informação Omitida
Desta forma, verificamos que o próprio PPP aponta ruido é excessivo no período de 01/08/2010 a 31/10/2013, pois é superior a 85 dB(A), portanto o PPP é prova bastante para reconhecimento do período especial pleiteado.
O autor afirma que sua exposição aos agentes de riscos não era somente ao ruído, nesse sentido, percebe-se que a empregadora omiti no PPP que suas funções são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo, devido a presença de produtos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são derivados de petróleo, sendo agentes cancerígenos e prejudiciais à saúde e integridade física, necessitando de aferição mediante perícia. Nestes termos, o extinto Tribunal Federal de Recursos lavrou a Súmula nº 198, in verbis:
Súmula 198. Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no regulamento. (Grifo nosso)
Portanto, os períodos de 13/12/2005 a 31/07/2010 e 01/11/2013 a 31/12/2015 a parte autora irá necessitar da prova pericial para comprovação dos agentes de risco que esteve exposto.
E por fim, o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) emitido pela empresa Razão Social, apresentado na via administrativa, de 01/01/2016 a 12/08/2019, na função de mecânico de manutenção, foi informado apenas o agente de risco ruido, colaciono:
Informação Omitida
O autor afirma que sua exposição aos agentes de riscos não era somente ao ruído, nesse sentido, percebe-se que a empregadora omiti no PPP que suas funções são realizadas com permanência em área de risco gerada pelo armazenamento de inflamáveis líquidos, caracterizando a periculosidade, além da insalubridade em grau máximo, devido a presença de produtos como óleos minerais, graxas e óleo de motor, que são derivados de petróleo, sendo agentes cancerígenos e prejudiciais à saúde e integridade física, necessitando de aferição mediante perícia in loco.
Pelo exposto, forçoso o reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/12/1988 a 22/01/2001, 11/11/2002 a 09/10/2003, 15/09/2004 a 13/03/2005, 12/03/2005 a 07/09/2005, 14/09/2005 a 23/12/2005, 13/12/2005 a 31/12/2015 e 01/01/2016 a 12/08/2019 como especiais, devido exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, derivados de petróleo e hidrocarbonetos aromáticos cancerígenos à humanos como óleos minerais, graxa e ruído superior ao patamar mínimo legal durante todos os períodos laborados, todos prejudiciais à saúde e integridade física do Autor.
4.1 - DO RECONHECIMENTO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA
O Autor gozou do benefício de auxílio doença previdenciário (B31), NB: Informação Omitida, com início em 25/08/2009 e foi cessado em 27/09/2009, dentro do vínculo da Informação Omitida de 13/12/2005 a 31/12/2015, pleiteado como especial.
Inicialmente, cabe destacar a disposição contida no art. 55, II, da Lei nº 8.213/91. In verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: [...]
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; [...] (Grifo nosso)
Nesse mesmo sentido, vejamos disposição contida no art. 61, II, do Decreto nº 3.048/99:
Art. 61. Observado o disposto no art. 19, são contados como tempo de contribuição, para efeito do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 56: [...]
II - o de recebimento de benefício por incapacidade, entre períodos de atividade; [...] (Grifo nosso)
Cabe ainda pontuar que o artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91, destaca que o período em que o segurado esteve em gozo de benefícios por incapacidade, deverá ser considerado para fins de cálculo do salário de contribuição. Deste modo, forçoso reconhecer que a intenção do legislador foi de utilizar o período em voga para TODOS OS FINS DE DIREITO, não sendo inteligível, justo, ou mesmo razoável, fazer exceções e interpretações QUE SÃO CONTRÁRIAS AOS FINS SOCIAIS DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
Salienta-se que, diante do caráter eminentemente econômico e alimentar do direito previdenciário, temos que as suas normas devem ser interpretadas com total observância à proteção dos seus beneficiários. Nesse sentido, cabe destacar que, segundo entendimento fixado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Incidente de Resolução de Demandas repetitivas nº 8, o período em gozo de benefício por incapacidade deve ser considerado como tempo especial se antes do afastamento o trabalhador exercia atividade especial.
Nesse mesmo sentido, o Eg. …