Petição
AO JUÍZO DA ___ VARA DA JUSTIÇA FEDERAL – SUBSEÇÃO DE ESTADO
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF sob nº Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu procurador abaixo assinado, com escritório na Endereço do Advogado, neste mesmo município, e-mail: E-mail do Advogado, vem propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, representada pela Procuradoria Federal, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos enunciados em sequência
I. DOS FATOS
O Autor realizou, em Data, perante o INSS, pedido de Aposentadoria Especial sob nº Informação Omitida, por ter laborado durante Informação Omitida(Informação Omitida) anos exclusivamente em atividades nocivas à saúde e à integridade física.
Surpreendentemente, a Autarquia proferiu decisão de INDEFERIMENTO do seu pedido de aposentadoria, sob a alegação de que os períodos de Data a Data e de Data até a DER em Data não deveriam ser sujeitos à contagem especial, porquanto consta dos PPP’s a utilização de “EPI com proteção eficaz”.
Esclarece-se que em relação aos outros períodos de trabalho não houve qualquer controvérsia, dado que o INSS efetivamente os reconheceu como “especiais”, motivando o cômputo do tempo de maneira diferenciada.
Para facilitar a compreensão deste juízo, expor-se-ão em breve quadro os períodos considerados especiais e os desconsiderados pelo INSS:
Informação Omitida
Considerando, portanto, que o Autor sempre esteve exposto em seu labor aos agentes nocivos à saúde e à integridade física, discordando da decisão denegatória do INSS, vem a este juízo apresentar os suportes fáticos e jurídicos aptos a comprovar o cumprimento dos requisitos para o benefício, pleiteando-o a fim de colimar a mais lídima Justiça.
II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Com fulcro no art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, e do art. 99, do CPC/15, o Autor requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.
A fim de comprovar essa necessidade eminente, juntam-se aos autos os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência e b) comprovante de renda (IRPF).
III. DO DIREITO
1) DA APOSENTADORIA ESPECIAL
A Constituição Federal de 1988, no art. 201, § 1º, determinou a contagem diferenciada do período de atividade especial. Por conseguinte, os artigos 57 e 58 da lei 8.213/91 estabeleceram a necessidade de contribuição durante 15, 20 ou 25 anos, dependendo da profissão e/ou agentes especiais.
Da previsão literal da lei, a respeito da aposentadoria especial, extrai-se:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
No tocante à carência exigida, o art. 25, II, da Lei 8.213/91, estabelece o dever de os segurados verterem 180 (cento e oitenta) contribuições mensais para o gozo de aposentadoria especial.
Nas situações em que houver atividades exercidas sob condições especiais e o segurado não tiver atingido a marca de 15, 20 ou 25 anos, conforme a categoria, laborando exclusivamente naquelas condições, far-se-á a conversão do tempo especial em comum, computando-o para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, senão vejamos:
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
Além disso, a comprovação do exercício das atividades laborais sujeitas a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física há de ser feita mediante formulário próprio, denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, que deverá lastrear-se em laudo técnico das condições ambientais do trabalho expedido por engenheiros de segurança do trabalho ou médicos do trabalho. É o que se extrai do § 1º e § 4º, do art. 57, da Lei 8.213/91.
Não se olvide de anotar que o gozo de benefícios por incapacidade deve ser computado como tempo especial quando na data do afastamento o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial. (TRF-4 - APELREEX 50078612320124047100 RS 5007861-23.2012.404.7100, Publicado em 22/07/2015)
No caso trazido a lume, o Autor sempre exerceu atividades sujeitas a diversos agentes nocivos, o que impõe o cômputo do tempo em sua forma especial, ultrapassando, inclusive, os 25 (vinte e cinco) anos exigidos por lei, fatos que se corroboram por breve e perfunctória análise da CTPS e dos documentos anexos.
Ainda assim, a controvérsia do feito cinge-se à negativa do INSS em computar os períodos de Data a Data e de Data até a DER em Data como tempos de labor em atividade especial, o que motivou o indeferimento da aposentadoria especial ora pleiteada. Isto porque os demais períodos foram todos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado pelo próprio INSS, conforme fls. Informação Omitida, do Processo Administrativo anexo.
Nesta senda, vê-se que tal negativa não pode subsistir, na medida em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP é cristalino ao demonstrar que em todos os seus vínculos empregatícios houve exposição a atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, por incidirem agentes químicos e físicos, e mais especificamente, em todo o período, o ruído, o qual sempre esteve acima dos limites de tolerância delineados por lei.
Convém assinalar, para fins de argumentação, que o PPP constitui instrumento probatório pleno, idôneo e independente, dispensando a apresentação de laudos complementares para comprovar as atividades em condições especiais de trabalho. Para tanto, o documento deve conter Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial. (art. 264, § 4º, da IN INSS/PRES nº 77/2015)
O entendimento do STJ, naturalmente, atende à legislação regente, compreendendo ser desnecessária a apresentação de LTCAT quando o segurado apresenta o PPP, que demonstra o histórico laboral do trabalhador e demais informações necessárias ao exame da exposição aos agentes nocivos. Desta forma, rechaça-se, de antemão, eventual alegação do INSS neste sentido.
No que tange ao ruído, traçar-se-ão breves explicações acerca da linha do tempo e suas variações legais em questões de níveis de tolerância.
Até 05/03/1997, exigia-se que os ruídos excedessem a 80 decibéis; de 1997 até 18/11/2003, exigia-se que excedessem a 90 decibéis, e de 19/11/2003 até a atualidade, com o Decreto 4.882/2003, é necessário que seja excedido a 85 decibéis, conforme art. 280, da IN INSS/PRES nº 77/2015. Inclusive, este é o entendimento do STJ (AREsp 1242342 ES 2018/0016784-6, Publicado em 23/02/2018).
Outrossim, demonstra-se curial esclarecer que nas situações em que as medições realizadas por dosímetro e constantes do PPP estabelecerem valores variáveis, sem haver possibilidade de aferição da média ponderada do nível do ruído, deve-se utilizar o critério dos “picos de ruído”, que se refere ao maior nível de ruído previsto para a jornada de trabalho. Ou seja, havendo instabilidade nos níveis de ruído e contendo tal variação no PPP, deve-se considerar o maior deles. (TRF4, AC 0021570-78.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 17/03/2017)
Destarte, considerando os fundamentos elencados, o Autor sempre esteve exposto a níveis de ruído acima dos limites legais, laborando em condições danosas à saúde e à integridade física.
A bem da verdade, o indeferimento do pedido de aposentadoria por parte da Autarquia fundamentou-se meramente no “uso de EPI com proteção eficaz” nos dois períodos alhures mencionados, que seriam suficientes para perfectibilizar o tempo mínimo para a concessão de aposentadoria especial, indeferimento que não pode ser acatado. Impende destacar que a jurisprudência é uníssona ao determinar que a utilização de EPI é ineficaz para fins de eliminação do agente nocivo ruído.
Este entendimento foi reconhecido pelo STF em sede de Repercussão Geral, no julgamento do ARE 664.335, sob o Tema 555, valendo colacionar um excerto:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
[...] 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.[...] Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
[...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário.
(ARE 664335, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)
Do excerto pode-se ressaltar conclusões importantes. Primeiramente, restou firmado que a interpretação do instituto da …