Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
URGENTE!!! – PEDIDO LIMINAR
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, sendo judicialmente representado pela Procuradoria-Geral Federal, com endereço na Inserir Endereço, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA.
Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A própria CTPS do Autor demonstra que o mesmo, atualmente, encontra-se empregado percebendo remuneração no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), razão pela qual, tendo em vista o alto valor da causa, não seria possível arcar com as custas e outras despesas sem prejuízo.
II – DOS FATOS
O Requerente laborou em condições especais por mais de 28 (vinte e oito) anos, variando a integralidade do tempo entre a exposição a níveis de ruído acima do limite legal, bem como a risco de explosão acima do limite definido pela NR-16 e também exposição a radiação ionizante e pó de sílica, conforme restará demonstrado.
Sendo assim, em 29/05/2017, o Autor formulou requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial a que faz jus.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária negou-lhe tal benefício, sob pretexto de não terem sido considerados como especiais os períodos de labor exercidos entre 30/04/1992 a 11/06/2005, 02/01/2006 a 09/11/2008 e 03/11/2008 a 27/04/2017, fato que não possui amparo legal e na jurisprudência, tendo em vista que, durante todo o período, o Autor esteve exposto a Ruído acima do limite previsto na legislação contemporânea ao período, bem como os documentos comprobatórios de tal situação foram apresentados, tais como acostados aos autos.
Equivocada, neste contexto, está a Autarquia Previdenciária, que não levou em consideração os documentos fornecidos pelo Autor, os quais demonstram cabalmente o seu direito, comprovando que sempre exerceu a funções em condições especiais (PPP e CTPS, anexos), enquadrando-se na legislação vigente, bem como na jurisprudência atual.
III – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, confira o disposto no Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 26 da TNU, in verbis:
Decreto 53.831/64:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Sendo assim, resta evidente que O Autor se enquadra na situação de aditividades insalubres e perigosas apontadas sendo que, por via de consequência, faz jus à concessão da aposentadoria especial, uma vez atingidos os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Passará a se demonstrar pormenorizadamente os fatos e o direito.
III.a) Das considerações gerais acerca da legislação aplicável
A aposentadoria especial, em sua essência, foi criada pela Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), que em seu art. 31 assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
O critério determinado pelo referido diploma legal, pressupondo a existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade em determinadas atividades profissionais, em razão de sua exposição a agentes agressores, foi traçado pelo Decreto n. 53,831/64, regulamentando, assim, a mencionada Lei.
Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto n. 83.080 de 24 de Janeiro de 1979, em seus anexos I e II, que dispunham, respectivamente, acerca da classificação das atividades especiais segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 5.890/73, que em seu art. 9º, suprimiu o requisito “idade mínima” para a concessão do benefício de aposentadoria especial, inicialmente estabelecida pela LOPS.
Adveio, então, a Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, sendo a Aposentadoria Especial assim regulada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
Mantida, entretanto, a legislação em vigor, no que tange à classificação e delimitação das atividades profissionais e dos agentes nocivos, conforme dispõe o art. 152 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com as regras em vigor, as condições de trabalho e o direito à aposentadoria especial eram valorados em dois segmentos: a) grupos profissionais – nos quais se presumia, pelo simples exercício daquela profissão, que o trabalho deveria ser considerado nocivo ou especial (exposição ficta aos agentes agressores); b) rol dos agentes insalubres – cuja exposição, não importando a profissão exercida pelo segurado, lhe facultaria o direito à percepção da aposentadoria especial.
Com relação às atividades consideradas especiais, de acordo com a exposição à agentes nocivos, o Decreto n. 611 de 21 de julho de 1992, ao regulamentar pela primeira vez a Lei n. 8.213/91, manteve o disposto nos anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, conforme dispõe seu art. 292. Verba legis:
Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Tal dispositivo subsistiu até 05 de março de 1997, quando, com o advento do Decreto n. 2.172/97, o Decreto n. 611/92 fora derrogado.
Portanto, até 05 de março de 1997, devem ser observados, para fins de reconhecimento de especialidade na atividade, os agentes agressivos e respectivos níveis de exposição fixados nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64.
Após 05 de março de 1997, deverá ser observado o Decreto n. 2.172/97, em seu anexo IV, que especifica a relação de agentes nocivos, para fins de concessão da aposentadoria especial.
Atualmente, o elenco vigente encontra-se no Anexo IV do novo Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999, alterado posteriormente pelo Decreto n. 4.882 de 18 de novembro de 2003.
Importa enfatizar, outrossim, que, com o advento da Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, ao alterar os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou-se a conversão do tempo de serviço comum para especial, para fins de obtenção da aposentadoria especial; passou-se a exigir a comprovação, pelo segurado, da efetiva exposição aos agentes agressivos, e, ainda, que essa exposição fosse habitual, permanente, não ocasional e não intermitente, exigências que não existiam na lei até então.
O PPP - perfil profissiográfico previdenciário foi criado por força da mesma Medida Provisória de n. 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória 1.523-13 e posteriormente convalidada pela Medida Provisória 1.596-14, de 10.11.1997, que restou convertida na Lei n. 9.528, de 10/12/1997.
Referida modalidade de prova adquiriu eficácia jurídica a partir de 01/01/2004, substituindo o DIRBEN 8030 e os demais formulários já mencionados, reunindo o histórico profissional do trabalhador com os agentes nocivos a que esteve submetido. A elaboração do Perfil Profissiográfico Profissional-PPP encontra-se disciplinada nos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
No tocante ao ruído, importante acrescentar que, como consequência da interpretação e aplicação dos Decretos n. 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados …