Petição
AO DOUTO JUÍZO FEDERAL DA VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE $[processo_cidade]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do CPF/MF nº $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por meio de seu (s) procurador (es) e advogado constituído nos termos do art. 7º e incisos da CF; arts. 837 a vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
$[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], portador do CPF/MF nº $[parte_reu_cpf], com Documento de Identidade de n° $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na Rua $[parte_reu_endereco_completo], com respaldo nos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O requerente durante toda a sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco a sua integridade física e a exposição de agentes agressores. Permanecendo, portanto, em contato com vasta variedade de agentes nocivos. Exposto, durante sua jornada laboral, a agentes químicos e ruído acima dos limites de tolerância de maneira habitual e permanente.
Entende o autor que tem direito ao reconhecimento de tal lapso temporal como de serviço especial, de acordo com a sistemática vigente à época em que o trabalho foi executado de acordo com o Princípio do “Tempus Regit Actum” aplicável ao caso concreto, sendo seu direito à percepção da Aposentadoria Especial.
Assim sendo, requereu administrativamente a concessão do benefício denominado Aposentadoria Especial, identificado pelo NB $[geral_informacao_generica], em $[geral_data_generica], que restou indeferido pela Autarquia, sob o argumento de não ficar comprovado a efetiva exposição a agentes nocivos ou insalubres.
A documentação acostada à inicial é suficiente para comprovar, sem deixar dúvidas, que o autor sempre laborou em condições especiais e, portanto, faz jus ao benefício previdenciário de aposentadoria especial com $[geral_informacao_generica] anos de contribuição.
Conforme consta na declaração, feita pelo médico do trabalho da empresa, responsável pelo Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional- PCMSO e também no PPP, o autor exerceu atividades, primeiramente como vigilante e depois no setor de mecânica com exposição a elevado nível de pressão sonora nas atividades de manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais de forma habitual e permanente. Também foi exposto à agentes químicos com grandes riscos de causar danos a sua saúde.
Por conseguinte, inconformado com a decisão da Autarquia Previdenciária, que lhe negou administrativamente o direito a concessão da aposentadoria especial, o que considera uma arbitrariedade do INSS, o Requerente vem, por este motivo, buscar a guarida judicial, por meio da presente ação.
DO DIREITO
Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro conceitua aposentadoria especial como o benefício que visa garantir ao segurado uma compensação pelo desgaste resultante do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à sua saúde.
Em razão da relevância da matéria, a aposentadoria especial tem status constitucional. A esse respeito, dispõe o art. 201, § 1º da Carta Magna que preleciona:
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e integridade física.
A razão de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é o reconhecimento de que existem algumas atividades dignas de especial atenção em virtude de que as mesmas são exercidas em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
O trabalhador é submetido à exposição de agentes nocivos de natureza química, física, biológica ou ainda a associação desses agentes prejudiciais e, consequentemente, tem a perda de sua qualidade de vida.
A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos termos do que prescreve o artigo 57 caput e §§ 3º e 4º da Lei 8.213/91, in fine:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão do benefício pleiteado estão reunidas no presente caso, o que se afirma com arrimo nos documentos que ora se juntam.
DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO SIMPLES ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL OU EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
Até a edição da Lei 9.032/95 que alterou o caput do art. 57 da Lei 8.213/91, bastava ao segurado para o reconhecimento da atividade especial, comprovar seu enquadramento em uma das categorias profissionais ou o exercício de uma das atividades relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não havendo qualquer necessidade de fazer prova efetiva das condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido, há de se perceber que no concernente às atividades prestadas em período anterior à Lei 9.032/95 há uma presunção “iures et de iure” de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais e ocupações previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, salvo para o agente ruído, o qual já havia a necessidade de comprovação por laudo técnico.
Mesmo que por equiparação, a atividade de vigilante se beneficia também da presunção de periculosidade prevista no Decreto n.º 53.0831/64, até 28/4/1995, data em que foi editada a Lei nº 9.832.
Daí, havendo o enquadramento por equiparação, a legislação pressupõe que a atividade, até $[geral_data_generica], é presumidamente perigosa sendo exercida de modo habitual e permanente.
Importantíssimo mencionar que doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que o rol de atividades insalubres, perigosas e penosas previsto nos decretos mencionados acima não é “numerus clausus”, mas sim exemplificativo, de modo que, preenchidos os demais requisitos e comprovado o caráter nocivo da atividade exercida pelo segurado faz ele jus a aposentadoria especial, ainda que a atividade exercida não esteja inscrita em regulamento.
Não é demais pontuar que o requerente trabalhou mais de$[geral_informacao_generica] numa mesma empresa.
Para a surpresa do Autor nenhum período trabalhado foi reconhecido pelo INSS, nem mesmo aqueles que deveriam ser enquadrados administrativamente:
Acrescente-se ainda o fato de que o referido trabalhador se encontra desempregado passando por grave crise financeira.
DA EXIGÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO PARA FUNDAMENTAR A EMISSÃO DE FORMULÁRIOS SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DO DEC. 2.172/97
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que a exigência de comprovação de efetiva exposição aos agentes nocivos, estabelecida no § 4º do art. 57 e §§ 1º e 2º do artigo 58 da Lei nº. 8.213/91, este na redação da Lei nº. 9.732/98, só pode ser aplicar-se ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência, e não retroativamente, porquanto se trata de condição restritiva ao reconhecimento do direito.
Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico, tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas.
Até o advento da Lei nº. 9.032/95, em 29/04/95, era possível o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base na categoria profissional do trabalhador. A partir na vigência desta Norma, a comprovação da atividade especial é feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, até a edição do Decreto n. 2.17…