Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], RG Nº $[parte_autor_rg], CPF Nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na$[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, com escritório no endereço constante do rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, sob a forma de Autarquia Federal, , pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
A Parte Autora é segurado do INSS na qualidade de trabalhador urbano, pelo regime RGPS.
Assim sendo, em $[geral_data_generica], requereu junto ao Instituto Previdenciário o benefício de Aposentadoria (requisitos preenchidos antes da Emenda n° 103/2019), sob o Nº $[geral_informacao_generica], o qual foi indeferido, consoante faz prova cópia da documentação colacionada.
Cumpre esclarecer que, as atividades desempenhadas pela parte Autora são prejudiciais à saúde e à integridade física, conforme os laudos fornecidos pelas empresas - SB 40, em que constam, detalhadamente, os agentes nocivos em que o Demandante ficou exposto de modo habitual e permanente, consoante faz prova cópias dos Laudos inclusos.
Ocorre que, a Autarquia simplesmente excluiu alguns períodos especiais da contagem de tempo de serviço e negou o benefício de aposentadoria especial, sendo que a parte Autora preenche todos os requisitos que autorizam a concessão da mencionada aposentadoria.
Destarte, a exigência em exame só pode ser aplicada ao tempo de serviço prestado durante a vigência da norma restritiva e não retroativamente, uma vez que se trata de condição restritiva do direito. Se a legislação anterior exigia a comprovação da exposição a agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova, a lei posterior que passou a exigir laudo técnico tem inegável caráter restritivo ao exercício do direito, não podendo ser aplicada a situações pretéritas. Portanto, até o advento do Decreto 2.172, de 05.03.1997, o qual regulamentou a MP n.° 1.523, de 11.10.1996, posteriormente convertida na Lei n.° 9.528/97, é possível o reconhecimento de tempo de serviço em atividade especial mediante simples apresentação do formulário próprio descritivo da atividade do segurado, antigo SB40 e atual DSS 8030, e do agente nocivo à saúde ou perigoso, enquadrados nos Decretos n.°s 53.831/64 e 83.080/79. A partir de então é que se exige laudo técnico comprobatório da atividade especial.
Conforme se observa das considerações supra, existe diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, ou seja, os pedidos devem ser apreciados de acordo com as regras em vigor ao tempo da prestação do serviço, a saber:
até $[geral_data_generica], antes da vigência da Lei nº n.º 9.032, basta o enquadramento da função;
de $[geral_data_generica] até $[geral_data_generica], entre a vigência da Lei n.º 9.032/95 (que extinguiu a presunção legal de nocividade pelo enquadramento) e o advento da Lei n.º 9.528/97, a prova do tempo especial deverá ser feita por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos (SB-40 ou DSS-8030) ou por outros meios;
a partir de $[geral_data_generica], com a Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico pericial elaborado pela empresa, subscrito por Engenheiro de Segurança do Trabalho;
a partir de $[geral_data_generica], Perfil Profissiográfico Previdenciário, fundamentado em laudo pericial, conforme Instrução Normativa do INSS de nº 20/07, alterada pela nº 27/08.
No entanto, os segurados que desempenharam atividade considerada especial podem comprovar tal aspecto observando a legislação vigente à data do labor desenvolvido.
Por força do art. 152, foram mantidas em vigor as listas de agentes nocivos constantes do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831 e do Anexo I do Decreto nº 83.080 até a edição da referida legislação. Nesses Decretos (que já vigiam à época da extinta Consolidação das Leis da Previdência Social - Decreto nº 89.312), as condições especiais ensejadoras do direito à aposentadoria com tempo de serviço abreviado eram consideradas sob dois aspectos: a)grupos profissionais em relação aos quais, por suas peculiaridades, havia presunção de sujeição do trabalhador a agentes agressivos (físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes) ou a risco de dano (periculosidade) no exercício laboral; e b) o rol de agentes nocivos insalubres, perigosos ou penosos, cuja exposição conferiria ao trabalhador direito à aposentadoria especial, independentemente do tipo de atividade desenvolvida, a despeito de sua não inscrição nos citados Decretos (súmula nº. 198 do extinto TFR).
Para as categorias profissionais existe presunção ABSOLUTA de insalubridade, penosidade e periculosidade.
A matéria suscitada foi uniformizada através da SÚMULA 198 do TRF, consoante acima mencionado, que estabelece:
"... atendidos os demais requisitos é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre, ou penosa, mesmo não escrita no regulamento..."
A norma Constitucional (artigo 202, II, in fine) foi inspirada na sábia Jurisprudência, onde o bem tutelado é a saúde do trabalhador e não a saúde financeira do Requerido.
Até a edição da lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, era possível o enquadramento do tempo como especial pelo fato de o segurado pertencer a uma categoria profissional com previsão nos decretos regulamentadores da aposentadoria especial.
Consoante o entendimento da jurisprudência pátria é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998 (quando editada a Medida Provisória nº 1.663-10, convertida posteriormente na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998). Nesse sentido já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (AgRg no REsp nº 1087805/RN, STJ, 5ª Turma, Min. Laurita Vaz, DJe 23/03/09).
Por outro lado, igualmente, é possível a conversão dos períodos anteriores a 10.12.1980, conforme já decido a Turma Regional de Uniformização dos JEFs da 4° Região. (IUJEF. Processo n° 0007036-41.2008.404.7251. Turma Regional de Uniformização da 4° Região. Relatora Luísa Hickel Gamba. D.E: 25.10.2010).
Da Exposição Habitual e Permanente a Agentes Agressivos – Lei 9.032/95
Tratando-se de período anterior à edição da Lei nº 9.032 /95, não há necessidade de comprovação de exposição permanente e efetiva aos agentes nocivos. Aliás, a questão está …