Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
I – DOS FATOS
Em 21 de novembro de 2017, a Previdência Social indeferiu o pedido administrativo de Aposentaria Especial formulado pelo autor sob o argumento de não atingimento do tempo de contribuição necessário nas atividades descritas nos DSS 8030 e os laudos técnicos não foram considerados especiais pela perícia médica. O pedido supra foi tombado sob o número de benefício $[geral_informacao_generica]
O segurado requer a aposentadoria especial pois faz jus a mesma, tendo em vista que sempre laborou em empresas nas quais esteve constantemente exposto aos mais diversos agentes periculosos e insalubres.
Este iniciou suas atividades laborativas no ano de 1979 na $[geral_informacao_generica] e lá trabalhava com funilaria e pintura de automóveis, função que inexoravelmente o expunha a agentes tóxicos e químicos, tais como acetileno à base de carbureto de sódio, verniz à base de poliuretano, solda de oxigênio, produto anticorrosivo altamente químico, solda elétrica com fibra de vidro. Inclusive recebendo adicional de periculosidade.
No entanto, não há como apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário pertinente a este vínculo de trabalho, tanto em razão do tempo, como em face do fechamento da empresa há décadas. À época da demissão não havia a obrigatoriedade de emissão do PPP, fato que não poderá impedir o alcance de um direito constitucional, sendo que os dados do contrato de trabalho em epígrafe estão nos bancos de dados da previdência social.
Em 1989 o segurado começou a trabalhar na empresa $[geral_informacao_generica] exercendo a função de Funileiro Automotivo, também com exposição aos agentes insalubres e periculosos já citados: acetileno à base de carbureto de sódio, verniz à base de poliuretano, solda de oxigênio, produto anticorrosivo altamente químico, solda elétrica com fibra de vidro e tinta acrílica para automóveis.
Do mesmo modo não há como apresentar o Perfil Profissiográfico Previdenciário pertinente a este vínculo de trabalho, tanto em razão do tempo, como em face do fechamento da empresa há décadas. À época da demissão não havia a obrigatoriedade de emissão do PPP, fato que não poderá impedir o alcance de um direito constitucional, sendo que os dados do contrato de trabalho em epígrafe estão nos bancos de dados da previdência social.
Após esse período o demandante começou a trabalhar na $[geral_informacao_generica], que depois passou a se chamar $[geral_informacao_generica], exercendo a função de Chapista (que em verdade tem as mesmas atividades de Funileiro) inclusive com recebimento de adicional de periculosidade como pode ser observado no holerite em anexo.
Nesta empresa o autor trabalhou por mais de 15 anos e sempre no mesmo setor onde havia agentes nocivos à saúde.
Após certo período o obreiro passou a exercer a função de pintor de autos, também no setor de manutenção.
Ocorre no entanto, que a empresa ao emitir o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) relatou as atividades do obreiro de maneira inadequada, se contrapondo inclusive ao pagamento de adicional de periculosidade que a própria empresa pagava.
Ora, se havia o pagamento de adicional de periculosidade, fato era que havia exposição a risco iminente. Assim sendo observa-se que a descrição das atividades disposta no PPP não condiz com a realidade. Do mesmo modo não pode prosperar como verdade o que vem descrito na item 15 (Exposição a Fatores de Risco) do mesmo documento.
Em homenagem ao princípio da primazia da realidade, tem-se que as efetivas atividades do aqui requerente na empresa em comento eram: além do que relatado no PPP, realizava solda de oxigênio com uso de acetileno à base de carbureto de sódio, realizava recuperação da chaparia dos automóveis, utilizava produto anticorrosivo nas imperfeições da chaparia automotiva, utilizava tinta acrílica e verniz à base de poliuretano, realizava ainda solda elétrica com utilização de fibra de vidro, etc.
Nesta esteira, fica evidente a exposição a diversos agentes perigosos e insalubres durante todo o histórico trabalhista do segurado, eis que o mesmo, laborava em contato direto com agentes químicos e agentes perigosos, tanto é que recebia adicional de periculosidade.
Outrossim, o fato de no PPP fornecido pela última empresa, na qual o requerente trabalhou por mais de 15 anos não constar a descrição correta das atividades relativas à função desenvolvida pelo trabalhador, bem como a falta de monitoramento ambiental no período, não pode prevalecer na análise técnica da existência ou não de agente nocivos, diante da própria essência da profissão exercida pelo segurado que evidencia a existência de atividades em condições nocivas à saúde e de risco iminente de morte e de acidente, além do fato de que a empresa pagava adicional de periculosidade ao mesmo.
Isto posto, se a empresa não realizou monitoramento ambiental, ou não realizou levantamento dos riscos e agentes existentes no ambiente de trabalho, tal fato não tem o condão de desnaturar o que efetivamente acontecia no ambiente laboral, posto que o pagamento de adicional de periculosidade, as características próprias da profissão, bem como a área de atuação da empresa, evidenciam que ali existiam agentes nocivos à saúde dos trabalhadores. /
Vê-se in casu que os agentes nocivos à saúde e à integridade física do requerente eram indissociáveis do bem ou da prestação do serviço e vivenciados de forma permanente.
Sendo assim, objetivando requerer aposentadoria especial por tempo de serviço, tendo, todavia, o seu pedido denegado sob a alegação de falta de tempo de contribuição em atividades especial, vem, inconformado com dita decisão, buscar o a implementação do seu direito na via judicial, a fim de que os períodos em que laborou nas diversas condições de risco, sejam reconhecidos como especial, deflagrando e concedendo, acaso haja período suficiente, a aposentadoria a que faz jus.
II – DO DIREITO
Trabalho em condições especiais é aquele prestado em serviço penoso, insalubre ou perigoso, ou seja, que ponha risco a saúde e a integridade física do segurado, de acordo com a legislação previdenciária em vigor ao tempo do exercício da atividade.
A aposentadoria especial encontra-se regulamentada na Lei n° 8.213/91, que estabelecem os efetivos requisitos para sua concessão, ou seja, será devida ao segurado que tiver trabalhado sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25(vinte e cinco) anos de efetivo exercício.
Os Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79, que regulamentavam as atividades profissionais dotadas de condições de trabalho especiais, constatavam que as condições especiais ensejadoras do direito à jubilação com um tempo de serviço menor do que o exigido para os demais trabalhadores eram valoradas sob dois ângulos, sendo os grupos profissionais, tais como engenheiros, químicos e motoristas de ônibus, nos quais presumiam-se que o exercício das profissões sujeitavam os trabalhadores a agentes agressivos e o rol de agentes cuja exposição, independente da profissão do segurado, facultaria o direito à aposentadoria especial.
Levando-se em conta que a teleologia da Lei busca compensar o maior desgaste pessoal ou risco a que são submetidos os trabalhadores no exercício destas atividades, firmou-se na jurisprudência o entendimento de que não importava o fato de a atividade não estar descrita no quadro especificativo, indicado nos regulamentos referidos, bastando, para tanto, a efetiva comprovação das condições especiais em que a atividade era desempenhada.
Sendo assim, é fato in contesti que a profissão exercida pelo Autor, (Funileiro Automotivo, Chapista Automotivo, Pintor Automotivo), o expunha de forma habitual e permanente a agentes agressivos a sua saúde, e a fatores de risco com iminência de morte e acidente, o que a enquadraria nas atividades ensejadoras do benefício especial, mesmo que acaso não conste no rol dos referidos decretos.
As decisões a seguir reproduzidas ratificam tal entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. COMPROVAÇÃO. MECÂNICO.
(...)
4. A atividade de mecânico não se encontrava elencada nos Decretos nº. 53.831/64 e 83.080/79, o que não obsta a pretensão autoral.
5. Os formulários DSS 8030, do INSS – assinados por engenheiro de segurança do trabalho - embora não se trate de laudos judiciais, devem ser aceitos como prova, visto que atendem à legislação em vigor e que seu conteúdo não foi impugnado pelo INSS.
6. A submissão habitual e permanente a ruídos excessivos, assim definidos pela legislação em vigor à época do serviço prestado, bem como a gasolina, álcool, querosene, hidrocarbonetos aromáticos e solventes bastam para que seja reconhecida a atividade exercida como especial.
7. O Anexo II do Decreto nº 83.080/79, já incluía em seu Código 2.5.1 as atividades exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas no rol das atividades profissionais reconhecidas como especiais. Precedentes do STJ quanto ao reconhecimento da atividade de mecânico de máquinas como especial.
(...)
Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO; Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 359488; Processo: 200502010049313; UF: RJ; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA ESP. Data da decisão: 30/05/2006 ;Documento: TRF200155204.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO PRESTADO COMO ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO PERICIAL. VERBA HONORÁRIA.
1. Restando comprovado nos autos que o trabalhador exerceu atividades insalubres prejudiciais à sua saúd…