Petição
AO JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_estado].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG $[parte_autor_rg], inscrito no CPF sob o nº$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados adiante assinados, procuração anexa, propor
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, situada na Rua $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista as seguintes razões de fato e de direito:
DOS FATOS
O Requerente durante grande parte da sua vida profissional desempenhou suas atividades sob grande risco a sua integridade física e a exposição de agentes agressores, atuando como $[geral_informacao_generica]. Permanecendo, portanto, em contato com agentes nocivos de maneira habitual e permanente.
No desempenho das suas atividades como frentista o Autor realizava abastecimento de veículos, verificação de motor, troca de óleo, venda de produtos expostos na ilha de bombas, limpeza geral da ilha de bombas, estando exposto à componentes como tolueno, xileno, sem o devido uso de EPI, conforme PPPs em anexo.
Assim sendo, em $[geral_data_generica] o Autor requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição$[geral_informacao_generica].
Contudo, a Autarquia Previdenciária indeferiu o referido benefício, sob a alegação de que ele não possuía o tempo de contribuição necessário até a DER.
O entendimento do Réu na resposta ao pedido administrativo do Autor é absolutamente equivocado, o que está desde já, provado nos nestes autos.
Deste modo, por questões de justiça, dignidade e cidadania, princípios insculpidos na Carta Magna brasileira de 1988, o Autor pugna pela concessão do pedido em apreço.
DO DIREITO
Da Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, § 1º, da Constituição da República. Veja-se:
§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
A razão de ser desta ressalva gravada pelo constituinte é o reconhecimento de que existem algumas atividades dignas de especial atenção em virtude de que as mesmas são exercidas em condições prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado.
O trabalhador é submetido à exposição de agentes nocivos de natureza química, física, biológica ou ainda a associação desses agentes prejudiciais e, consequentemente, tem a perda de sua qualidade de vida.
A concessão da aposentadoria especial depende da comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, na carência exigida nos termos da legislação pertinente, conforme prescreve os artigos 57 caput e §§ 3º e 4º e art. 25, II, da Lei 8.213/91, in fine:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...).
II – aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.
Não há dúvida que as condições ensejadoras para concessão do benefício pleiteado estão reunidas no presente caso, o que se afirma com arrimo nos documentos que ora se juntam.
A carência de 180 contribuições encontra-se comprovada pelo CNIS anexo aos autos.
O Autor sempre exerceu a atividade de frentista, e, por se tratar de labor que exige o trânsito do segurado em área de bombas de combustível, áreas estas consideradas de risco, há de se reconhecer a sua natureza especial, indicada no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. A referida atividade exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos laborados para fins de concessão de aposentadoria especial. Neste sentido se posiciona a jurisprudência do TRF1, senão vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. FRENTISTA. AGENTE AGRESSIVO: RUÍDO E HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS (COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES) EXPOSIÇÃO DO SEGURADO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Não se conhece do agravo retido interposto pela parte autora, uma vez que não reiterado nas razões ou nas contrarrazões da apelação. 2. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte. 3. O art. 57, §8º da Lei 8.213/1991 dispõe que o segurado que retornar ao exercício da atividade insalubre terá o benefício automaticamente cancelado. 4. Vedação de permanência na atividade insalubre não aplicada ao segurado que obtém a aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57, § 8º) quando, diante do indeferimento administrativo, o benefício é concedido por decisão judicial de caráter provisório, ante o risco de reversão da medida e a perda do emprego, e porque não foi o segurado quem deu causa à situação de prejuízo. Somente com o trânsito em julgado e a definitiva implantação do benefício o segurado está obrigado a deixar a atividade insalubre (AC 0004838-78.2007.4.01.3814/MG, AC 0025594-19.2008.4.01.3800/MG). 5. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91. 6. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 7. Em razão da sobreposição de leis entre os Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979, quando o primeiro fixou o limite de insalubridade em 80dB (oitenta decibéis) e o último delimitou em 90dB (noventa decibéis), estabeleceu-se que atividade especial é aquela desenvolvida em ambiente com ruído médio superior a 80dB (oitenta decibéis), tendo em conta a vigência simultânea e sem incompatibilidade dos seus anexos. 8. A efetiva exposição do segurado a agentes agressivos à saúde deve ser comprovada por prova documental, consubstanciada em formulários DSS 8030 e laudos técnicos periciais, dos quais consta que o trabalhador esteve exposto aos seguintes níveis de ruídos: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64; superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18.11.2003, vigência do Decreto n. 2.172/97, e superior a 85 decibéis a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. 9. A atividade desenvolvida em posto de gasolina é considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, seja no serviço externo, como de frentista ou lavador de carros, seja em serviço interno, a exemplo de operador de caixa, gerente, auxiliar administrativo, entre outras funções. Por transitar pela área em que operadas as bombas de combustível, o trabalhador está sujeito aos riscos naturais da estocagem de combustível no local, considerando área de risco com inflamáveis líquidos, sujeito à insalubridade e/ou periculosidade. Com efeito, a atividade envolvendo o trânsito pela área de risco é reconhecidamente de natureza especial, conforme está disciplinado no item 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, ensejando o direito ao cômputo qualificado. 10. Os combustíveis e lubrificantes (gasolina, diesel, álcool e óleos minerais) são espécies de hidrocarbonetos aromáticos, que estão catalogados como agentes nocivos à saúde ou à integridade física para fins previdenciários, nos termos do Decreto 53.831/64, Anexo I, item 1.2.11, e Decreto 83.080/79, Anexo I, item 1.2.10. Esses produtos são altamente inflamáveis e configuram um quadro de perigo para o trabalhador, nos termos do art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim considera: "aquelas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou método de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado". 11. Quanto ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal …