Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUÍZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE/UF
URGENTE!!! – PEDIDO LIMINAR
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n°. Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador in fine assinado, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL C/C PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com endereço na Inserir Endereço, sendo judicialmente representado pela Procuradoria-Geral Federal, com endereço na Inserir Endereço, nesta cidade, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC/15 - Seção IV, vez que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
II – DA COMPLEXIDADE DA CAUSA – INCOMPATIBILIDADE DA SISTEMÁTICA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
É cediço que a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais de uma forma geral, tem como maior objetivo a aceleração do processo e julgamento das causas que tramitam no Poder Judiciário, tendo instituído como marcos orientadores da busca deste desiderato, a determinação de que sejam observados os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e da celeridade.
Diploma legal que também tem aplicação perante a Justiça Federal. Isto porque em 12 de julho de 2001, foi publicada a Lei nº 10.259/2001, a qual instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, determinando que os preceitos da Lei nº 9.099/95, fossem aplicados também nos Foros Federais, naquilo em que não contraditasse as regras específicas trazidas pela Lei nº 10.259/2001.
Contudo para que possam ser processadas e julgadas nos Juizados Especiais Cíveis, as causas devem se enquadrar em uma das hipóteses arroladas no art. 3º da referida Lei nº 9.099/95. Sempre observadas as restrições impostas pelo art. 3º, Lei nº 10.259/2001 que dentre outras, limita em no máximo sessenta salários mínimos os valores que podem ser perseguidos por intermédio desta sistemática processual simplificada. Para um melhor exame da questão, vejamos o inteiro teor dos dispositivos normativos mencionados:
Lei n° 9.099/95
Art. 3°. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no artigo 275, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
(...)
§ 2°. Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3°. A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Lei n° 10.259/01
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Noutros dizeres, é possível verificar-se que o principal critério orientador da competência dos Juizados Especiais Cíveis não é o limite valorativo dos bens jurídicos que estão sub judice. Mas, antes e principalmente, a menor complexidade da matéria envolvida na controvérsia é que, realmente, servirá de parâmetro para fixar a competência deste foro diferenciado. Esta, ademais, a determinação expressa contida no art. 98, I da Constituição Federal, ao estabelecer que:
Art. 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
Por conseguinte, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis o que deve preponderar, para fins de delimitação da competência, é, nos lindes dos mandamentos legais anteriormente mencionados, a menor complexidade da temática discutida. Que não se vincula, necessariamente, ao valor atribuído à causa.
Linha de raciocínio que veio a ser encampada no relatório final do VIII Encontro Nacional de Coordenadores de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, realizado na Cidade de São Paulo - SP, entre os dias 22 e 26 de novembro de 2000. No qual foi cunhado, no que tange à determinação de causas que competem aos Juizados Especiais, o Enunciado 54, que prescreve: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material."
Deste diapasão não destoam os léxicos que, após definirem que complexidade é a qualidade do que é complexo, esclarecem que: "é complexo o que abrange ou encerra muitos elementos ou partes, o que é confuso, complicado, intricado ou observável sob vários aspectos" (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa, ed. Nova Fronteira, 9ª edição, p. 440).
A toda evidência, não é o maior ou menor valor da causa que, necessariamente e de forma isolada, determinará se a causa é mais ou menos complexa. Mas a questão de fundo que está sendo o objeto da discussão, e que poderá requerer a produção de elementos de convicção impossíveis de serem obtidos na curta instrução do procedimento sumaríssimo, que orienta os trabalhos no Juizado Especial.
Como pode ser citado, à guisa de exemplo, a produção de prova pericial que demande um prazo significativamente prolongado para sua conclusão. Ou mesmo a oitiva de um número de testemunhas maior que aquele permitido na instrução do Juizado Especial, que restringe ao máximo de três para cada parte.
Este, aliás, o magistério preconizado no livro "Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais", editora LTR, 1955, p. 59, dos autores Joel Dias Figueira Junior e Maurício Antônio Ribeiro Lopes, cujas ensinanças são direcionadas aos Juizados Estaduais, mas nada impedindo sua aplicação, por analogia, no Foro Federal:
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse quarenta salários mínimos mas que, em contrapartida, apresenta questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescida da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial.
Nesta mesma linha de entendimento, são os comentários feitos por Jorge Alberto Quadros de Carvalho de Silva, em sua obra, Lei dos Juizados Especiais Cíveis Anotada, 3a ed., 2003, Saraiva, p. 17, ao esclarecer que:
"Ocorre que muitos acórdãos têm entendido que se a causa for complexa, ainda que se enquadre nas hipóteses do art. 3° da Lei n° 9.099/95, o juiz deverá extinguir o processo sem o julgamento do mérito, por inadmissibilidade do procedimento (art. 51, inciso II, da referida Lei), ou remetê-lo para a Justiça Comum (com fundamento no princípio da economia processual)."
Desta forma, forçoso que, sempre que a matéria trazida ao âmbito do Juizado Especial versar sobre questões por demais controvertidas, seja declinada a competência do Juizado Especial, com a consequente conversão do procedimento da causa daquele previsto para o Juizado Especial para o ordinário. Em decorrência da complexidade da prova a ser angariada, ou da elucidação do tema que está sendo o foco do embate judicial.
Mandamento que pode perfeitamente ser aplicado às causas em curso perante os Juizados Especiais Federais, sem empecilho da ausência de expressa previsão na lei de regência. Posto que, é cediço, as regras da Lei Instrumental Civil aplicam-se, naquilo que não contrair o rito dos juizados, às causas em curso perante estes Juizados Especiais.
Desta feita, deixa-se de rechaçar a inaplicabilidade absoluta das normas gerais de processo insculpidas na referida codificação; há que se observar, isto sim, que elas só terão incidência na hipótese de omissão legislativa do microssistema e desde que se encontrem em perfeita consonância com princípios orientadores dos Juizados Especiais."
Portanto, embora apresentem valor compatível com aquele estipulado para a submissão aos Juizados Especiais Federais, as demandas que versarem sobre tema complexo, e cuja própria instrução processual implicar na dilação probatória, não devem permanecer no Juízo Especial. Devendo ser declinada sua competência, e remetido o feito para os Órgãos da Justiça Comum.
Confira o seguinte precedente do colendo STJ:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO COMUM FEDERAL – COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO – NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA – INCOMPATIBILIDADE COM O CÉLERE RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL.
I. É do Superior Tribunal de Justiça a competência para dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo Tribunal Regional Federal.
II. O célere rito dos Juizados Especiais Federais é incompatível com a necessidade de realização de provas de alta complexidade.
III. Competência da Justiça Comum Federal.
(STJ – CC 89195 RJ 2007/0201370-7, Terceira Seção, Relatora: Ministra Jane Silva, Julgamento em 26/09/2007, publicado no DJ 18/10/2007, p. 260)
Entendimento contrário resultaria na perpetração de verdadeira injustiça. Posto que não seria viabilizado o pleno contraditório, e o exercício da mais ampla e irrestrita defesa por aqueles que estejam integrando um dos polos da relação processual. O que deve ser evitado a todo custo, sob pena de menosprezo a princípios basilares insculpidos na Carta Republica, e comprometimento de toda ordem jurídica.
III – DOS FATOS
O Requerente laborou em condições especais por mais de 25 (vinte e cinco) anos, sendo a maioria do tempo a especialidade decorrente da exposição a ruído acima do limite legal.
Sendo assim, em 14/08/2017, o Autor formulou requerimento administrativo junto à Autarquia Previdenciária, com vistas à obtenção do benefício de aposentadoria especial a que faz jus.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária negou-lhe tal benefício, sob pretexto de não terem sido considerados como especiais os períodos de labor exercidos a partir do ano de 2004, fato que não possui amparo legal e na jurisprudência, tendo em vista que, durante todo o período, o Autor esteve exposto a Ruído acima do limite previsto na legislação contemporânea ao período, bem como os documentos comprobatórios de tal situação foram apresentados, tais como acostados aos autos.
Equivocada, neste contexto, está a Autarquia Previdenciária, que não levou em consideração os documentos fornecidos pelo Autor, os quais demonstram cabalmente o seu direito, comprovando que sempre exerceu a funções em condições especiais (PPP e CTPS, anexo), enquadrando-se na legislação vigente, bem como na jurisprudência atual.
IV – DO DIREITO
O direito à previdência social encontra-se previsto no rol constitucional de direitos sociais, elencados no art. 6º da Carta Magna. Verba legis:
São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)
Outrossim, confira o disposto no Decreto n. 53.831/64 e Súmula n. 26 da TNU, in verbis:
Decreto 53.831/64:
Art 1º A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto.
Art 2º Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos, os constantes do Quadro Anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referido no art. 31 da citada Lei.
Sendo assim, resta evidente que O Autor se enquadra na situação de aditividades insalubres e perigosas apontadas sendo que, por via de consequência, faz jus à concessão da aposentadoria especial, uma vez atingidos os 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.
Passará a se demonstrar pormenorizadamente os fatos e o direito.
III.a) Das considerações gerais acerca da legislação aplicável
A aposentadoria especial, em sua essência, foi criada pela Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS), que em seu art. 31 assim dispunha:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que, para esse efeito forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
O critério determinado pelo referido diploma legal, pressupondo a existência de insalubridade, penosidade ou periculosidade em determinadas atividades profissionais, em razão de sua exposição a agentes agressores, foi traçado pelo Decreto n. 53,831/64, regulamentando, assim, a mencionada Lei.
Posteriormente, a matéria foi tratada pelo Decreto n. 83.080 de 24 de Janeiro de 1979, em seus anexos I e II, que dispunham, respectivamente, acerca da classificação das atividades especiais segundo os agentes nocivos e segundo os grupos profissionais.
Posteriormente, sobreveio a Lei n. 5.890/73, que em seu art. 9º, suprimiu o requisito “idade mínima” para a concessão do benefício de aposentadoria especial, inicialmente estabelecida pela LOPS.
Adveio, então, a Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, sendo a Aposentadoria Especial assim regulada:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a …