Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra assinado, com procuração em anexo (doc. 01), propor a presente:
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO C/C COM CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM E PEDIDO DE LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, com sede à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I – PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração de hipossuficiência e CTPS em anexo.
2. DA AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS
Ainda em sede preliminar, declara este causídico, nos termos da Lei 11.382/06 e do artigo 365, IV do Código de Processo Civil que todos os documentos acostados à petição inicial são cópias fiéis dos originais.
3. DAS PUBLICAÇÕES
Por derradeiro, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, declina este patrono seu endereço: Endereço do Advogado, requerendo desde já que todas as intimações sejam devidamente encaminhadas à imprensa oficial.
4. RENÚNCIA ÀS PARCELAS QUE EXCEDEREM A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS
A parte autora, nos termos do disposto no artigo 3º da Lei 10.259/01, renuncia expressamente os valores que excedem a 60 salários mínimos na data do ajuizamento desta ação para fins de competência, requerendo a procedência da ação com o pagamento do limite estabelecido no § 1º do artigo 17 da Lei nº. 10.259/01.
II – DOS FATOS
Em 14 de julho de 2020 o autor requereu junto à agência do INSS sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB Informação Omitida), ocasião em que contava com 39 anos 4 meses e 16 dias de tempo trabalhado em período comum e especial convertido para tempo comum, requerendo que fossem reconhecidos os períodos laborados sob condições especiais, sendo eles os seguintes:
- POR CATEGORIA PROFISSIONAL - TORNEIRO MECÂNICO
● Informação Omitida, de 22.10.1987 a 28/07/1989, exerceu a função de TORNEIRO MECÂNICO, que é perfeitamente enquadrável, por categoria profissional, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64 e também na Circular nº 17 de 25/10/73.
● Informação Omitida, de 03.09.1990 a 17.03.1994, exerceu a função de TORNEIRO MECÂNICO, que é que é perfeitamente enquadrável, por categoria profissional, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64 e também na Circular nº 17 de 25/10/73.
● Informação Omitida, de 17.10.1994 a 03.04.1995, exerceu a função de TORNEIRO MECÂNICO, que é que é perfeitamente enquadrável, por categoria profissional, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do quadro Anexo II do Decreto n° 83.080/79, 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo I do Decreto 53.831/64 e também na Circular nº 17 de 25/10/73.
- POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NOCIVOS
● Informação Omitida, de 22.10.1987 a 28.07.1989, exerceu a função de Torneiro Mecânico, estava exposto de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes agressivos ruído, e aos demais riscos inerentes a função, comprova os exercícios das atividades através de registro do contrato de trabalho em carteira profissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ora juntados no Processo Administrativo.
● Informação Omitida, de 06.11.1995 a 13.04.2005, exerceu a função de Torneiro Mecânico, conforme verificado em seu CNIS, as suas contribuições, com indicador IEAN, com exposição a agente nocivo informada pelo empregador e recolhimento do adicional de Aposentadoria Especial, pois estava exposto de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes agressivos químico (composto de carbono - óleo de corte) e ruído, e aos demais riscos inerentes a função, comprova os exercícios das atividades através de registro do contrato de trabalho em carteira profissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ora juntados no Processo Administrativo.
● Informação Omitida, de 16.01.2006 a 28.04.2015, exerceu a função de Torneiro Mecânico, estava exposto de modo habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes agressivos químico (composto de carbono - óleo de corte) e ruído, e aos demais riscos inerentes a função, comprova os exercícios das atividades através de registro do contrato de trabalho em carteira profissional, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), ora juntados no Processo Administrativo.
Após moroso e burocrático processo administrativo, o referido pleito foi indeferido, oportunidade em que a autarquia requerida reconheceu como especial, em razão da exposição a níveis de ruído acima do limite de tolerância, apenas os períodos de:
● de 22.10.1987 a 28.07.1989 (Informação Omitida);
● de 06/11/1995 a 05/03/1997 (Informação Omitida);
● de 06/03/1997 a 31/12/2003 (IInformação Omitida).
Contudo, não houve o reconhecimento da natureza especial dos períodos laborados abaixo destacados:
- POR CATEGORIA PROFISSIONAL - TORNEIRO MECÂNICO
● de 03.09.1990 à 17.03.1994 (Informação Omitida)
● de 17.10.1994 à 03.04.1995 (Informação Omitida)
- POR EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS NOCIVOS
● de 01.01.2004 à 13.04.2005 (Informação Omitida)
● de 16.01.2006 à 28.04.2015 (Informação Omitida)
Assim, sem reconhecer todos os períodos especiais a que faz jus o Autor a serem convertidos em tempo comum, o INSS apurou como tempo de serviço, até a entrada da EC 103/2019, apenas o total de 33 anos 07 meses e 13 dias, indeferindo o benefício por alegar não ter o Autor atingido o tempo mínimo necessário para está espécie de aposentadoria.
Para comprovar o exercício de atividade especial, no momento do pedido administrativo foram apresentados as Carteiras de Trabalho e Previdência Social (Informação Omitida), e os PPP/LTCAT das empresas Informação Omitida, conforme seguem anexo, onde consta o cargo de TORNEIRO MECÂNICO para que fossem realizados os respectivos enquadramentos pela categoria profissional e pela exposição a agentes nocivos e agressivos à saúde.
Como demonstrado a seguir, os períodos de 03.09.1990 à 17.03.1994; 17.10.1994 à 03.04.1995; 01.01.2004 à 13.04.2005 e 16.01.2006 à 28.04.2015 devem ser reconhecidos como especial, e uma vez reconhecidos, o Autor supera em muito o tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, para ver reconhecido o seu direito garantido ao benefício pleiteado, razão pela qual o autor busca o Poder Judiciário para ser concedido o seu benefício.
III – DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
O requerente, nascido em 16 de março de 1967, contava na época da entrada no Requerimento (DER) com 53 anos de idade, conforme consta em seu CNIS, firmou seu primeiro vínculo empregatício em setembro de 1985, sendo que até a presente data possui diversos anos de contribuição.
Conforme as CTPS e Perfis Profissiográficos Previdenciários juntados, com os respectivos períodos especiais devidamente convertidos pelo fator 1,40, chega-se a seguinte soma, a tabela a seguir demonstra, de forma objetiva, os períodos contributivos:
Admissão Saída Empregador Cargo Fator Tempo até EC 103 (12/11/2019) Carência
04/09/1985 08/07/1987 Informação Omitida Servente 1,00 1 ano, 10 meses e 5 dias 22
22/10/1987 28/07/1989 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,40 2 anos, 5 meses e 18 dia 30
03/09/1990 17/03/1994 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,40 4 anos, 11 meses e 16 dia 60
17/10/1994 03/04/1995 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,40 0 ano, 7 meses e 9 dias 07
06/11/1995 13/04/2005 Informação Omitida ½ Oficial Torneiro Mecânico 1,40 13 anos, 2 meses e 15 dia 159
18/10/2005 15/01/2006 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,00 0 ano, 2 meses e 28 dias 03
16/01/2006 28/04/2015 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,40 12 anos, 12 meses e 3 dia 156
25/07/2016 23/02/2017 Informação Omitida Auxiliar Serviços Gerais 1,00 0 ano, 7 meses e 0 dia 07
01/10/2017 12/11/2019 Informação Omitida Torneiro Mecânico 1,00 2 anos, 5 meses e 12 dia 29
Marco Temporal Tempo Total Carência Idade Pontos MP 676/2015
EC 103, 12.11.2019 39 anos, 4 meses e 16 dias 473 52 anos, 7 meses e 28 dias 92,14
IV – DO DIREITO
1. DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.
Portanto, para aqueles trabalhadores que sucessivamente se submeteram a atividades sujeitas ao regime de aposentadoria especial e comum, o § 1º do artigo 201 da Constituição Federal estabelece contagem diferenciada do período de atividade especial.
A conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum é feita utilizando-se um fator de conversão, pertinente à relação que existe entre o tempo de serviço especial exigido para gozo de uma aposentadoria especial 15, 20 ou 25 anos e o tempo de serviço comum.
O Decreto 3.048/99 e o anexo XXVIII da IN 77/2015 trazem a tabela com os multiplicadores:
TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
PARA MULHERPARA HOMEM
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,4
É importante ressaltar que a comprovação da atividade especial até 28 de abril de 1995 era feita com o enquadramento por atividade profissional, situação em que havia presunção de submissão a agentes nocivos ou por agente nocivo, cuja comprovação demandava preenchimento pela empresa de formulários SB40 ou DSS8030, indicando qual o agente nocivo a que estava submetido.
Todavia, a partir de 05 de março de 1997, com a vigência do Decreto nº. 2.172/97, se passou a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio de laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Quanto ao pedido de conversão de atividade especial em comum do Enquadramento por categoria profissional também imposta na IN 77/2015 INSS/PRES:
Artigo 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional, o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I – quadro anexo ao Decretos nº. 53.831, de 25 de março de 1964, a partir de 2.0.0 Ocupações; e
II – Anexo II do Decreto nº. 83.080, de 1979.
Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais.
Conforme a instrução normativa nº. 77 INSS/PRES para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais do segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da CP ou CTPS, observado o artigo 246, acompanhado dos formulários PPP, exceto das empresas já extintas.
2. DA CONVERSÃO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - TORNEIRO MECÂNICO
Quanto à atividade de torneiro mecânico, entende-se que a mesma pode ser considerada especial por enquadramento profissional, a teor dos decretos 53.831/64 e 83.080/79, por similaridade, no item 2.5.3 dos referidos decretos.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:
“PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADES PRESTADAS EM CONDIÇÕES INSALUBRES. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE COMO ESPECIAL CONTIDA NOS ITENS 2.5.2 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO Nº 53.831/64 E ITEM 2.5.1 DOS ANEXOS I E II DO DECRETO Nº 83.080/79. ATIVIDADE COMO EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS DOS HIDROCARBONETOS E DO RUÍDO. CÓPIA DA CTPS (FLS. 10/20). SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA JULGANDO PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO, RECONHECENDO, APENAS, O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 28.10.74 A …