Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Tramitação prioritária – Portadora de Doença Grave e Idosa
(Art. 1.048, inc. I do CPC)
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com procuração (doc. anexo), propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA URBANA POR IDADE COM PEDIDO LIMINAR DE URGÊNCIA
com fulcro no art. 4º da Emenda Constitucional n.º 20 de 15 de dezembro de 1998, §7º, II do art. 201 da Constituição Federal, art. 48 da Lei n.º 8.213 de 24 de julho de1991 e art. 60, III, do Decreto 3.048 de 06 de maio de 1999 e demais aplicáveis à espécie, em face de INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, na pessoa de seu representante legal da procuradoria federal da autarquia previdenciária, com sede à Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA
Por ser a requerente pessoa acima de 60 anos e portadora de doença grave (câncer), conforme comprovam os documentos médicos anexo, pede-se o benefício da prioridade na tramitação do presente processo e procedimentos na execução dos atos judiciais, conforme a Lei 12.008/2009 que alterou o artigo 71 e parágrafos da Lei n°. 10.741/2004.
2. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma o autor, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
3. DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS
Ainda em sede preliminar, declara este causídico, nos termos da Lei 11.382/06 e do artigo 365, IV do Código de Processo Civil que todos os documentos acostados à petição inicial são cópias fiéis dos originais.
4. DAS PUBLICAÇÕES
Por derradeiro, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, declina este patrono seu endereço: Endereço do Advogado, requerendo desde já que todas as intimações sejam devidamente encaminhadas à imprensa oficial.
II – DOS FATOS
A Autora, segurada da Previdência Social, conta atualmente com 68 (sessenta e oito) anos de idade conforme se infere da documentação que instrui a presente inicial.
A Autora é filiada ao RGPS por força dos seguintes vínculos:
EmpresaAdmissãoSaídaAnoMêsDiaCarência
Informação Omitida
No entanto, o INSS deixou de computar, para efeitos de carência, os períodos descritos nos itens 02, 05 e 08 da planilha abaixo alinhada, daí à presente demanda.
Insta esclarecer que as informações acima decorrem das anotações contidas junto aos comprovantes de recolhimentos, bem como do CNIS (doc. anexo), a fim de que, desde já gere os efeitos estabelecidos pelo art. 19 do Decreto n.º 3.048/99 (RPS).
Considerando o tempo de serviço exercido (15 anos e 2 meses) e sua idade em 06 de novembro de 2018, a Autora ingressou administrativamente com o pedido de aposentadoria por idade junto à agência central do INSS nesta cidade, gerando o processo administrativo de NB nº Informação Omitida (PA anexo).
Ocorre que, após a análise do processo administrativo, entendeu aquela agência previdenciária, por seus servidores, em indeferir o requerimento da Autora pelo motivo de não comprovação de período mínimo de contribuições exigidas para concessão, uma vez considerado o número de contribuições exigidas para o ano de 2018 de 180 contribuições.
Dessa forma, frente à arbitrária conclusão do Instituto requerido, não lhe restando outra alternativa, a Autora serve-se da presente ação a fim de que lhe seja prestada a justa e necessária tutela jurisdicional, na forma dos pedidos ao final apresentados.
III – DO DIREITO
1. DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Percebe-se de seu CNIS, que a Autora desde 01/10/2003 é segurada ininterrupta do INSS, deixando apenas de recolher a respectiva contribuição previdenciária nos períodos em que esteve em gozo do auxílio doença.
Desta forma, o tempo em gozo de benefício previdenciário, intercalado com período de atividade, deve ser computado para efeito de carência. Tal entendimento se baseia no art. 29, § 5º, da lei 8.213/91, que estabelece:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
“§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.”
Dessa forma, se os salários de contribuição do benefício por incapacidade são considerados no período básico de cálculo de outro benefício, é imperioso concluir que também devem ser utilizados para o cômputo da carência da aposentadoria por idade.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização:
“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ANOTAÇÃO NA CTPS. PERÍODOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.. Nas ações ajuizadas contra o INSS, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao quinquênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ).. A aposentadoria por idade deve atender aos requisitos previstos no artigo 48, caput, da Lei nº 8.213/91, quais sejam, idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem e cumprimento de carência.. As regras de transição previstas no art. 142 da Lei nº 8.213/91, são aplicáveis aos segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991.. As anotações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova material suficiente do vínculo empregatício, pois gozam de presunção iuris tantum de veracidade e não houve qualquer alegação que ilidisse essa presunção.. O recolhimento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social é encargo do empregador, sendo que a autora não pode ser prejudicada pelo não cumprimento de uma obrigação tributária pela qual não é responsável.. Os períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, desde que intercalados com períodos de atividade, devem ser incluídos como tempo de contribuição e de carência. A contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960/2009, para fins de correção monetária e juros moratórios haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.. Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. (TRF4 5004746-28.2011.404.7100, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Cláudia Cristina Cristofani, D. E. 17/08/2012, (grifos acrescidos).
EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE SE IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DURANTE A VIGÊNCIA DO ART. 55 DO DECRETO 3.048/99. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO CARÊNCIA. NECESSÁRIO QUE O PERÍODO ESTEJA INTERCALADO COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUXÍLIO-DOENÇA IMEDIATAMENTE SUCEDIDO POR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVOGAÇÃO DA CONVERSÃO PROCEDIDA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. 1. Acaso implementados os requisitos autorizadores durante a vigência do art. 55 do Decreto n.º 3.048/99 – revogado pelo Decreto n.º 6.722/08 - é possível a conversão de benefício de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. O cômputo do entretempo em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência, só é possível quando intercalado com períodos de atividade laboral. Precedentes desta TNU e do e. Superior Tribunal de Justiça. 3. No caso concreto, não é possível o cômputo do período de 04.04.1969 a 30.07.1975 para efeitos de carência, uma vez que, desde 01.08.1975 o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez (NB 020.657.565-3), a qual sucedeu imediatamente o benefício de auxílio-doença até então recebido. O autor, então, passa a contar somente com 96 contribuições para efeito de carência, o que não supre a previsão do art. 142 da Lei n. º 8.213/91 para o ano de 2005, qual seja, 144 meses. 4. Revogação da concessão do benefício de aposentadoria por idade em lugar do benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo autor. 5. Incidente conhecido e parcialmente provido. (PEDIDO 200972540044001, JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA,DOU25/05/2012, (sem grifos acrescidos).”
Tal entendimento é baseado no RE nº 583.834, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, que garantiu o cômputo dos salários-de-benefício por incapacidade para apuração da RMI de benefício posterior.
O art. 60, III do Decreto 3.048/1999 estabelece que, até que lei específica discipline a matéria, o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deve ser contado como tempo de contribuição, desde que intercalado com períodos de atividade.
A norma regulamentar está em conformidade com o disposto no art. 55, II e no art. …