Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE, C/C PEDIDO PARCELAS RETROATIVAS E LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO ESPECÍFICA DA TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede nesta capital, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
Ao completar mais de 180 (cento e oitenta) contribuições, a Autora, que atualmente conta com 69 (sessenta e nove) anos de idade (DN:24/08/1948), e requereu junto à autarquia-ré em várias oportunidades a aposentadoria por idade, sendo que a última vez foi em 06/01/2017 cujo NB $[geral_informacao_generica], tendo este sido indeferido sob a alegação de não ter cumprido a carência mínima exigida pela Lei 8213/91.
A autora se filiou a Previdência Social no ano de 1994, sob a forma de contribuinte individual, tendo colaborado ao longo de anos, totalizando 180 (cento e oitenta) contribuições individuais até o presente momento.
Contudo, a Requerida somente reconhece em seus sistemas 13 anos e 10 meses de contribuições, o que dá 166 contribuições.
Tal situação foi motivo de espanto para a Autora, pois a conta não fecha com as contribuições que tem feito ao longo do tempo.
Até a presente data, a Autora vive momentos de incertezas, pois religiosamente efetuou o pagamento das contribuições.
Diante da negativa do INSS em conceder a aposentadoria por idade, não restou a Autora outra medida, senão socorrer-se ao Poder Judiciário a fim de ver reconhecido o seu direito, bem como reaver os valores pagos a mais em períodos de graça.
II - DO DIREITO
Das contribuições previdenciárias
A Requerente é pessoa humilde, simples, e residiu a vida toda em Poconé, desempenhando a atividade de lides domésticas, de modo que nunca trabalhou fora de casa. O endereço citado como sendo de Cuiabá é da filha da Autora, pois a Requerente quando a vem a Cuiabá fica na casa da sua filha, além do que a sua filha o ajuda com algumas questões burocráticas da vida (médico, banco, etc).
Quando a Requerente procurou o INSS para começar as contribuições, em maio/1994, já contava com 46 anos de idade e nunca havia trabalhado, conforme constou na sua ficha de inscrição, o que permaneceu até a data de hoje.
E assim a Requerente começou a contribuir como contribuinte individual, indo mês após ao banco efetuar seus recolhimentos de 10% do salário de contribuição.
A autarquia previdenciária reconhece que a Autora possui 166 contribuições (13 ano e 10 meses), consoante a Simulação anexa (dpc.5).
Entretanto, somente no extrato CNIS da Previdência, verifica-se que estão registrados 174 (cento e setenta e quatro) recolhimentos junto à autarquia previdenciária, e não somente 166, sendo:
- 7 contribuições no ano de 1994
- 10 contribuições no de 2002- 12 contribuições no de 2016
- 11 contribuições no ano de 1995 - 10 contribuições no de 2008 - 2 contribuições no ano de 2018
- 10 contribuições no ano de 1996 - 12 contribuições no de 2009 TOTAL: 174 contribuições
- 12 contribuições no ano de 1997- 12 contribuições no de 2010
- 11 contribuições no ano de 1998- 12 contribuições no de 2011
- 12 contribuições no ano de 1999- 5 contribuições no de 2012
- 12 contribuições no ano 2000- 2 contribuições no de 2014
- 12 contribuições no de 2001- 11 contribuições no de 2015
Ainda, a Requerida deixou de reconhecer na contagem as contribuições: 06/1994, 01/1995, 01/1996, 02/1996 e 06/1999 cujos comprovantes constam no doc.7.
Como se não bastasse toda essa via crucis, a Requerida ainda contabilizou de forma equivocada a contribuição 09/1998.
Explico. De acordo com o carnê de pagamentos da Autora, a contribuição 09/1998 foi paga no dia 23/07/1999, mas sumiu parcialmente a numeração de autenticação, mas ao colocar sobre a luz é possível ver com esforço os números.
Observa-se que a guia está preenchida devidamente pelo atendente bancário, com salário de contribuição de R$ 130,00 inclusive com o cômputo dos juros e da multa por atraso, já que a contribuição já estava sendo paga com quase 1 ano de atraso, mas por uma infelicidade a autenticação está parcialmente apagada
A contribuição 05/1999 também foi paga no dia 23/07/1999, sendo o salário de contribuição R$ 136,00 e juros e multa também computados, mas em valor bem inferior ao da contribuição supramencionada, o que se justifica já que a contribuição 05/1999 estava sendo paga com apenas menos de 2 meses de atraso.
Vê-se que o preenchimento é de letra idêntica, o que indica que as duas prestações foram pagas no mesmo dia.
Contudo, no extrato CNIS do INSS consta que a contribuição 05/1999 foi paga no dia 01/06/1999.
As datas de pagamento estão divergentes, o que demonstra que a Requerente pagou duas contribuições no dia 23/07/1999, mas só foi lançada uma vez, como se fosse a contribuição do dia 09/1998.
Ocorre que, o que aconteceu com a contribuição 05/1999, também paga no dia 23/07/1999? No sistema CNIS consta data de pagamento 01/06/1999, data totalmente divergente do comprovante de pagamento, mas que a Autora
Mais uma vez, a Requerente insiste que possui 174 recolhimentos junto ao INSS, mais 5 contribuições não lançadas, mais 1 contribuição em duplicidade (09/1998 ou 05/1999).
O INSS fez verdadeira bagunça com as contribuições da Autora, mas a Requerente entende que foram feitos dois recolhimento, um que desapareceu e outro que foi lançado com data diferente.
Dessa forma, requer-se o reconhecimento pelo Juízo de 180 contribuições.
Nobre Julgador, a dor, angústia da parte Autora são imensuráveis, vez que por inúmeras vezes dirigiu até a Ré na busca de ser agraciada pela aposentadoria por idade. Contudo, de forma desídia a Ré somente desfez ilicitamente da humildade da Autora.
A Ré não contabiliza todas as contribuições, além do que ainda some com algumas.
A decisão do INSS contraria frontalmente o artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional, que garante a aposentadoria por idade aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. In verbis:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições
...omissis...
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”. (negritei).
Por sua vez, a Legislação Previdenciária – Lei 8213/91, estabelece que além do segurado cumprir os requisitos exigidos pela Constituição Federal é necessário haver 180 (cento e oitenta) contribuições.
A Autora comprovou perante o INSS que possuía a idade mínima exigida pela lei, bem como o mínimo de contribuições previdenciárias, mas obteve êxito em se aposentar.
Da narrativa dos fatos, constata-se, que a Autora preenche todos os requisitos básicos para o recebimento da aposentadoria por idade, quais sejam, a carência mínima de 180 meses e a idade de 70 anos. Por este motivo, requer a concessão da aposentadoria por idade.
Das parcelas retroativas
A autora implementou todas as condiç…