Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação de Concessão de aposentadoria por idade
Em face do Instituto Nacional Do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor, diante dos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Dos Fatos
A autora requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 20 de abril de 2020.
Ocorre que até o presente momento seu pedido não fora ainda analisado pela Ré, razão pela qual resta o interesse de agir da autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
Diante dos documentos acostados, a Autora já possui os requisitos mínimos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, ou seja:
180 meses de carência – Autora possui.
60 anos de idade – Autora possui 64 anos, 7 meses e 22 dias.
Diante disto, conforme simulação em anexo retirada do próprio site da Ré, fica mais do que demonstrado o direito da Autora em obtenção da aposentadoria, o que também não justifica a demora na análise do pedido da Autora.
Diante dessa demora, está patente o interesse de agir da autora para ajuizar a presente ação para a concessão do respectivo benefício previdenciário.
Do direito
Da Fluência Do Prazo Para Resposta Do Processo Administrativo
Nos termos do art. 48 e 49, da Lei 9.874/99, refere expressamente que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
O art. 41, § 5º, da Lei 8.213/91, refere que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Da mesma forma, é o art. 5º, inciso LXXVII, da CF, assegurada a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Veja-se ainda que o entendimento esposado no RE 631.240/MG, no dia 27/08/2014, pelo Min. Relator Luís Roberto Barroso afirmou que “Para que proponha a ação pleiteando a concessão do benefício previdenciário é preciso que, antes, tenha ocorrido uma das três situações abaixo”:
1) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas este foi negado pelo INSS (total ou parcialmente);
2) O interessado requereu administrativamente o benefício, mas o INSS não deu uma decisão em um prazo máximo de 45 dias;
3) O interessado não requereu administrativamente o benefício, mas é notório que, sobre essa matéria, o INSS tem posição contrária ao pedido feito pelo segurado. É o caso das situações em que a matéria está pacificada no âmbito da autarquia por meio de instrução normativa ou súmula administrativa. …