Direito Previdenciário

Modelo de Aposentadoria por Idade Urbana | Atualizado em 2025

Resumo com Inteligência Artificial

A parte requer a concessão de aposentadoria por idade urbana, alegando que o INSS negou o pedido administrativo por falta de carência. O autor comprova ter mais de 180 contribuições e atende aos requisitos legais após a reforma da previdência. Requer justiça gratuita e tutela de urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, pelo procurador infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado,  com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor

AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA

em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Ente Autárquico Federal, Inserir CNPJ, representado por sua Procuradoria Regional, localizado na Inserir Endereço, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor.

I – PRELIMINARMENTE: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.

 

Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:

 

Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).

 

Considerando a natureza eminentemente alimentar da verba pleiteada pelo Requerente, presume-se sua condição de hipossuficiente, de forma que o recolhimento das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios importariam em intolerável privação material que põe em risco a própria subsistência.

 

Com tais considerações, requer-se a concessão das benesses da Justiça Gratuita ao Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, do artigo 98, do Código de Processo Civil.

II - DOS FATOS

O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 19 de março de 2019.

 

O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.

 

A alegação da Autarquia Ré é de que a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, na data do requerimento administrativo não tinha a carência comprovada correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício, conforme consta da cópia do processo administrativo do INSS em anexo a essa petição inicial.

 

Contudo, tal decisão não condiz com a verdade porque na época em que requereu administrativamente ao INSS  já possuía implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme o disposto no art. 142, da Lei 8.213/91.

 

Como resposta ao pedido de aposentadoria do INSS, teve a negativa alegada devido ao fato que tinha o Requerente apenas contribuído 106 meses para a previdência social, uma vez que não foi possível o reconhecimento de vínculos junto a administração pública, não sendo possível a concessão da respectiva aposentadoria por idade urbana.

III - DO DIREITO

O INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade urbana à autora, age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas da autora qual seja a CTPS, certidão de averbação de tempo de serviço junto aos órgãos públicos e extrato do CNISS, sendo um direito justo ao recebimento da respectiva aposentadoria.

 

A parte autora pleiteou o reconhecimento dos seguintes vínculos:

 

• 01/02/1980 a 02/08/1981- Governo do Estado de Informação Omitida (Constante na pág. 11 da CTPS), o qual consta no CNISS como Informação Omitida- FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS E LETRAS. Ressalva-se que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social entre (01/02/1980 a 02/08/1981), pois conforme anotação a pag. 53 da CTPS, somente a partir de 03/08/1981 o Requerente passou a ser amparado pelo RPPS do Estado de Informação Omitida, portanto, incumbindo ao INSS o computo do período de 01/02/1980 a 02/08/1981;

 

• 02/01/1982 a 17/05/1983- Prefeitura Municipal de Informação Omitida, vinculo não consta no CNISS, no entanto encontra-se regularmente anotado na pág. 12 da minha CTPS acima devendo a Autarquia reconhecer tal vínculo junto ao RGPS, haja vista que o Municipio de Informação Omitida só veio a criar o RPPS a partir de 31/12/1990, sendo que tal regime amparou apenas  os servidores efetivos, hipótese que não pertence ao caso;

 

• 01/03/1989 a 29/08/1992- Certidão de tempo de contribuição-CTC emitida pela Informação Omitida;

 

• 01/05/2006 a 31/08/2007- Universidade Estadual de Informação Omitida, vínculo sem data fim no CNISS, porém, corroborado através de Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS devendo-se considerar a data fim em 31/08/2007;

 

• 01/06/2007 até os dias atuais- período como contribuinte individual;

 

Ressalva-se que tais vínculos correspondem ao período de carência superior a 180 contribuições.

 

Está provado conforme a CTPS da autora que a autora trabalhou por um período aproximado de 05 anos em vínculos ligados a administração pública.

 

Os 10 anos restantes a autora pagou como contribuinte individual, como autônoma conforme consta no extrato do CNISS.

 

O período como contribuinte individual restou incontroverso no processo administrativo.

 

O que é objeto da presente lide são os períodos em que trabalhou de carteira de trabalho assinada junto aos órgãos públicos e que segundo a ré não foram objeto de contribuição previdenciária.

 

Desse modo, dispõe a sumula 75 do TNU “: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”

 

Desta feita, de forma acertada a TNU mudou o ônus probatório, cabendo agora ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado, até porque se levarmos em conta que o Empregado com registro devidamente assinado em sua CTPS é um segurado obrigatório da Previdência Social, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, logo o INSS é quem deve fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não passar tal incumbência ao segurando, nem muito menos o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.

 

Não se pode negar ao direito do trabalhador de se aposentar por culpa do empregador uma vez que é previsto em lei que o trabalhador fichado tem direito ao recolhimento correto das contribuições previdenciárias e compete ao empregador a função de pagá-las de maneira correta.

 

O que é injusto é inverter o ônus probandi no sentido de que não contribuiu se a autora prova pela CTPS dela de que ela contribuiu para o INSS.

 

Caso a contribuição realmente não tenha sido feita foi por culpa do empregador e não da parte autora, inclusive sendo crime de sonegação de contribuição previdenciária ou apropriação indébita previdenciária a depender do caso concreto que compete a ré investigar.

 

Importante ressalvar que a constituição Federal em seu art. 201, §9º dispõe acerca da contagem de tempo de serviço:

 

Art. 201 (...)

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

 

Regra essa reproduzida no caput do artigo 94  da Lei n.º 8.213/91.Pelos dois dispositivos fica claro que o tempo junto ao Regime Próprio pode ser computado em sede de INSS, para a concessão de aposentadoria, esclarecendo-se, pelos mesmos, o primeiro questionamento.

 

No que tange à carência, o Decreto n.º 3.048/99 foi direto ao afirmar que:

 

Art. 26...

§ 5º  Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.

 

Assim, não resta dúvida de que o tempo de contribuição junto à União, Estados ou Municípios pode ser utilizado, mediante a apresentação de Certidão de Contribuição, junto ao INSS tanto para o preenchimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o preenchimento do lapso temporal de carência exigido para a concessão de todos os benefícios.

 

Foi provado pelo Requerente junto ao INSS o tempo exigido em lei, qual seja as 180 contribuições, através da CTPS e da Certidão de Tempo de Contribuição.

 

Dessa maneira, encontram-se todos os requisitos básicos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, conforme as exigências legais que são: idade de 65 anos para homem e de 180 meses de carência para o caso de a autora ter completado a idade de se aposentar em 2019, conforme o art. 142, da Lei 8.213/91.

 

Conforme carta negativa de benefício emitida pelo órgão ora réu, o autor possui 106 contribuições mensais de carência.

 

O autor completou a idade de 65 anos em 25/03/2015 quando estava em vigor a exigência de 180 meses de carência, conforme o art. 142, da Lei 8.213/91.

 

Diz a Lei:

 

Art. 142, Lei 8213/91:

“Para segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício:

 

Conforme os documentos acostados aos autos o benefício previdenciário somente não foi concedido a autora por falta de carência uma vez que a Autarquia Requerida deixou de reconhecer períodos anotados em sua CTPS e prestados a administração pública, bem como deixou de reconhecer a Certidão de Tempo de Contribuição.

 

Contudo, tal analise foi equivocada, não podendo o Autor ser prejudicado em seu direito.

 

Nesse ínterim, o entendimento jurisprudencial emanado pelo do Tribunal Regional Federal da 1º Região: 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PERÍODO COMPROVADO. FILIAÇÃO AO RGPS ANTERIOR A 24/07/1991. OBSERVÂNCIA DA CARÊNCIA EXIGIDA CONFORME ART. 142 DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO E BENEFÍCIO DO RGPS E APOSENTADORIA DO TJMG. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme se pode ver a fls. 144, o benefício foi fixado em um salário mínimo. Considerando que entre a data do requerimento administrativo, 09.04.2003 e o ajuizamento da ação em 19.09.2005 decorreram aproximadamente 29 meses, o quantum devido é seguramente inferior ao limite de 60 salários mínimos do valor da condenação exigido para sujeição ao duplo grau obrigatório de jurisdição, ex vi do art. 475, paragrafo 2o do CPC/73. Assim, não se conhece da remessa necessária. 2. A aposentadoria por idade constitui benefício previdenciário que tem como objetivo proteger o trabalhador em idade avançada, nos termos do art. 201, inciso I, da Constituição Federal de 1988. 3. Com o advento da Lei 10.666/03, apenas dois são os requisitos exigidos para a aposentadoria por idade (art. 48, c/c art. 142, da Lei 8.213/91): idade mínima e carência na data em que requerer o benefício. Em conformidade com o art. 48 da Lei 8.213/91, para que o segurado faça jus ao benefício de aposentadoria por idade urbana, necessário o preenchimento, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), da carência exigida em lei (regra de transição contida no art. 142 da mesma lei, caso o ingresso no RGPS se tenha dado antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior). 4. É de se ressaltar que a Lei 10.666/03, em seu art. 3º, § 1º, expressamente preceitua que perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício. 5. Além disso, "A implementação dos requisitos para a aposentadoria por idade urbana pode dar-se em momentos diversos, sem simultaneidade. Mas, uma vez que o segurado atinja o limite de idade fixado, o prazo de carência está consolidado, não podendo mais ser alterado." (REsp 1.412.566, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014). 6. Quanto à possibilidade de cumulação de aposentadorias oriundas de regimes jurídicos distintos, quando os tempos de serviço realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a contribuição para cada um deles, a jurisprudência acena para a viabilidade jurídica da referida cumulação. Confira-se, neste sentido: REO 0008922-29.2010.4.01.3811, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 17/06/2016. 7. No caso concreto, o autor completou 65 anos de idade em 1995 (fl. 10) e deveria comprovar até o ano do implemento do requisito etário 78 contribuições, conforme tabela do art. 142 da Lei n. 8.213/91, ou considerando a data do requerimento administrativo (09/04/2003, fl. 11), 132 contribuições. 8. Conforme se pode ver a fls. 11, de acordo com contagem feita pelo próprio INSS, tanto na data do requerimento administrativo, em 09.04.2003, quanto na data do implemento da idade, a parte autora contava com mais de 264 contribuições, superando o lapso temporal de carência exigido em lei para fazer jus ao benefício. 9. Ao contrário do alegado pelo INSS, não se verifica no Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais vigente à época dos fatos apreciados, in casu o art. 217 da Lei 869/52, qualquer vedação específica ao exercício concomitante da atividade de …

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