Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO ___ JUIZADO FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, pelo procurador infra firmado, conforme instrumento de mandato incluso, Nome do Advogado, Número da OAB, endereço eletrônico: E-mail do Advogado, com escritório profissional estabelecido na Endereço do Advogado, onde receberá as comunicações de praxe, no direito, na justiça e de público, suportado na legislação pátria, propor
AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA
em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Ente Autárquico Federal, Inserir CNPJ, representado por sua Procuradoria Regional, localizado na Inserir Endereço, em razão dos motivos fáticos, jurídicos e probatórios que passa a expor.
I – PRELIMINARMENTE: DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Se por um lado a Justiça Gratuita atende ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição ou do amplo e livre acesso ao Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), por outro sua concessão não prescinde de prévia e criteriosa avaliação acerca do preenchimento de seus requisitos legais, sob pena de se inviabilizar irremediavelmente o próprio e eficiente funcionamento da máquina judiciária.
Confira-se, neste particular, a lição de Vicente Greco Filho:
Uma justiça ideal deveria ser gratuita. A distribuição da justiça é uma das atividades essenciais do Estado e, como tal, da mesma forma que a segurança e a paz públicas, não deveria trazer ônus econômico para aqueles que dela necessitam. Todavia, inclusive por tradição histórica, a administração da justiça tem sido acompanhada do dever de pagamento, das despesas processuais, entre as quais se inclui o das custas que são taxas a serem pagas em virtude da movimentação do aparelho jurisdicional. (Direito Processual Civil Brasileiro, Saraiva, p. 100).
Considerando a natureza eminentemente alimentar da verba pleiteada pelo Requerente, presume-se sua condição de hipossuficiente, de forma que o recolhimento das custas processuais e a condenação em honorários advocatícios importariam em intolerável privação material que põe em risco a própria subsistência.
Com tais considerações, requer-se a concessão das benesses da Justiça Gratuita ao Requerente, hipossuficiente nos termos da Lei n° 13.105/15, compreendendo-se, desde logo, as isenções elencadas nos incisos I a IX, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
II - DOS FATOS
O autor requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria por idade urbana em 19 de março de 2019.
O seu direito foi negado na primeira instância administrativa, razão pela qual resta o interesse de agir da parte autora em ajuizar a presente ação perante o Poder Judiciário.
A alegação da Autarquia Ré é de que a parte autora, atualmente com 65 anos de idade, na data do requerimento administrativo não tinha a carência comprovada correspondente ao tempo mínimo de contribuições mensais para que fizesse jus ao benefício, conforme consta da cópia do processo administrativo do INSS em anexo a essa petição inicial.
Contudo, tal decisão não condiz com a verdade porque na época em que requereu administrativamente ao INSS já possuía implementado o requisito etário e possuía mais de 180 contribuições, conforme o disposto no art. 142, da Lei 8.213/91.
Como resposta ao pedido de aposentadoria do INSS, teve a negativa alegada devido ao fato que tinha o Requerente apenas contribuído 106 meses para a previdência social, uma vez que não foi possível o reconhecimento de vínculos junto a administração pública, não sendo possível a concessão da respectiva aposentadoria por idade urbana.
III - DO DIREITO
O INSS ao negar o direito de aposentadoria por idade urbana à autora, age com afronta a lei, contrariando o que consta nas provas robustas da autora qual seja a CTPS, certidão de averbação de tempo de serviço junto aos órgãos públicos e extrato do CNISS, sendo um direito justo ao recebimento da respectiva aposentadoria.
A parte autora pleiteou o reconhecimento dos seguintes vínculos:
• 01/02/1980 a 02/08/1981- Governo do Estado de Informação Omitida (Constante na pág. 11 da CTPS), o qual consta no CNISS como Informação Omitida- FACULDADE DE EDUCAÇÃO E CIÊNCIAS E LETRAS. Ressalva-se que esteve vinculado ao Regime Geral da Previdência Social entre (01/02/1980 a 02/08/1981), pois conforme anotação a pag. 53 da CTPS, somente a partir de 03/08/1981 o Requerente passou a ser amparado pelo RPPS do Estado de Informação Omitida, portanto, incumbindo ao INSS o computo do período de 01/02/1980 a 02/08/1981;
• 02/01/1982 a 17/05/1983- Prefeitura Municipal de Informação Omitida, vinculo não consta no CNISS, no entanto encontra-se regularmente anotado na pág. 12 da minha CTPS acima devendo a Autarquia reconhecer tal vínculo junto ao RGPS, haja vista que o Municipio de Informação Omitida só veio a criar o RPPS a partir de 31/12/1990, sendo que tal regime amparou apenas os servidores efetivos, hipótese que não pertence ao caso;
• 01/03/1989 a 29/08/1992- Certidão de tempo de contribuição-CTC emitida pela Informação Omitida;
• 01/05/2006 a 31/08/2007- Universidade Estadual de Informação Omitida, vínculo sem data fim no CNISS, porém, corroborado através de Declaração de tempo de contribuição para fins de obtenção de benefício junto ao INSS devendo-se considerar a data fim em 31/08/2007;
• 01/06/2007 até os dias atuais- período como contribuinte individual;
Ressalva-se que tais vínculos correspondem ao período de carência superior a 180 contribuições.
Está provado conforme a CTPS da autora que a autora trabalhou por um período aproximado de 05 anos em vínculos ligados a administração pública.
Os 10 anos restantes a autora pagou como contribuinte individual, como autônoma conforme consta no extrato do CNISS.
O período como contribuinte individual restou incontroverso no processo administrativo.
O que é objeto da presente lide são os períodos em que trabalhou de carteira de trabalho assinada junto aos órgãos públicos e que segundo a ré não foram objeto de contribuição previdenciária.
Desse modo, dispõe a sumula 75 do TNU “: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”
Desta feita, de forma acertada a TNU mudou o ônus probatório, cabendo agora ao INSS comprovar a inexistência ou irregularidade da anotação na CTPS do segurado, até porque se levarmos em conta que o Empregado com registro devidamente assinado em sua CTPS é um segurado obrigatório da Previdência Social, sendo que a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, nos termos do art. 30, da Lei 8.212/91, logo o INSS é quem deve fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não passar tal incumbência ao segurando, nem muito menos o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Não se pode negar ao direito do trabalhador de se aposentar por culpa do empregador uma vez que é previsto em lei que o trabalhador fichado tem direito ao recolhimento correto das contribuições previdenciárias e compete ao empregador a função de pagá-las de maneira correta.
O que é injusto é inverter o ônus probandi no sentido de que não contribuiu se a autora prova pela CTPS dela de que ela contribuiu para o INSS.
Caso a contribuição realmente não tenha sido feita foi por culpa do empregador e não da parte autora, inclusive sendo crime de sonegação de contribuição previdenciária ou apropriação indébita previdenciária a depender do caso concreto que compete a ré investigar.
Importante ressalvar que a constituição Federal em seu art. 201, §9º dispõe acerca da contagem de tempo de serviço:
Art. 201 (...)
§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
Regra essa reproduzida no caput do artigo 94 da Lei n.º 8.213/91.Pelos dois dispositivos fica claro que o tempo junto ao Regime Próprio pode ser computado em sede de INSS, para a concessão de aposentadoria, esclarecendo-se, pelos mesmos, o primeiro questionamento.
No que tange à carência, o Decreto n.º 3.048/99 foi direto ao afirmar que:
Art. 26...
§ 5º Observado o disposto no § 4º do art. 13, as contribuições vertidas para regime próprio de previdência social serão consideradas para todos os efeitos, inclusive para os de carência.
Assim, não resta dúvida de que o tempo de contribuição junto à União, Estados ou Municípios pode ser utilizado, mediante a apresentação de Certidão de Contribuição, junto ao INSS tanto para o preenchimento do requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição quanto para o preenchimento do lapso temporal de carê…