Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO – SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, com escritório profissional localizado no endereço constante do rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (MISTA: RURAL + URBANA)
em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno, com Unidade Jurídica situada na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
DOS FATOS
O Autor é segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de trabalhador rural, exercendo suas atividades rurícolas, em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, conforme preconiza o artigo 11, VII, da Lei Previdenciária Nº. 8.213/91.
Ocorre que em $[geral_data_generica] após ter completado 60 (sessenta) anos de idade, postulou, junto ao Posto do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o Nº. 206.242.964-3, consoante faz prova a documentação inclusa.
No entanto, o pedido supramencionado foi negado administrativamente, sob a alegação “falta de comprovação de atividade rural”.
Desta forma, as exigências do funcionário do INSS, não têm amparo legal, pois a legislação previdenciária exige inicio razoável de prova documental, sendo a mesma apresentada pela demandante.
Dispõe a Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pelas Leis nº. 9.032/95 e 11.718/2008:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.
Sensível à realidade rural, a Lei nº 11.718/08 definiu novos contornos à figura do segurado especial, consoante se observa da atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:
“VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
O rol de documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios para a comprovação do labor rural não é exaustivo, podendo a parte Autora valer-se como meio de prova de outros documentos que não os referidos no mencionado dispositivo.
Nesse mesmo sentido, foi firmada a Súmula de Nº 06 da TNU, que reza:
“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.”
Neste passo, observa-se que a necessidade de início de prova para fins previdenciários é destinada apenas à administração do INSS e não do poder judiciário, o qual é pautado por princípios insculpidos na constituição federal e no código de processo civil que lhe confere o poder de apreciar a prova livremente.
Veja-se:
“Os depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado pelo autor na condição de rurícola, permitem que o julgador, aplicando o princípio da livre convicção, forme seu juízo quanto ao cabimento do direito pleiteado, sendo dispensável para tanto o início de prova material.'(TRF da 3ª Região, AC 95.03.014921-5, 5ª Turma, Rela. Desa. Fed. Suzana Camargo, j. 24.02.1997, DJ 22.07.1997, p. 55.908. No mesmo sentido, do TRF da 5ª Região: AC 97.05.035876-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Magnus Augusto Costa Delgado (Substituto), j. 18.08.1998, DJ 09.10.1998, p. 606; Embargos Infringentes em AC 5150439-CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Araken Mariz, j. 31.05.2000, DJ 11.08.2000, p. 418. No TRF da 2ª Região: AC 95.03.025982-3, 4ª Turma, Rel. Fed. Frederico Gueiros, j. …