Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Aposentadoria por Idade | Negativa do INSS e Tutela Antecipada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, negada pelo INSS por falta de comprovação de atividade rural. O autor solicita tutela antecipada para implantação imediata do benefício, alegando que a negativa não se fundamenta legalmente e que possui direito ao benefício alimentar.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO – SUBSEÇÃO DE PAULO AFONSO – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA $[processo_estado]

 

 

 

 

                  

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado no $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, com escritório profissional localizado no endereço constante do rodapé, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE (MISTA: RURAL + URBANA)

 

em desfavor do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público interno,  com Unidade Jurídica situada na $[parte_reu_endereco_completo],  pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

DOS FATOS

 

O Autor é segurado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de trabalhador rural, exercendo suas atividades rurícolas, em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, conforme preconiza o artigo 11, VII, da Lei Previdenciária Nº. 8.213/91.

 

Ocorre que em $[geral_data_generica] após ter completado 60 (sessenta) anos de idade, postulou, junto ao Posto do INSS, a concessão do benefício de aposentadoria por idade, sob o Nº. 206.242.964-3, consoante faz prova a documentação inclusa.

 

No entanto, o pedido supramencionado foi negado administrativamente, sob a alegação “falta de comprovação de atividade rural”. 

 

Desta forma, as exigências do funcionário do INSS, não têm amparo legal, pois a legislação previdenciária exige inicio razoável de prova documental, sendo a mesma apresentada pela demandante.

 

Dispõe a Lei n° 8.213/91, com as alterações trazidas pelas Leis nº. 9.032/95 e 11.718/2008:

 

 

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

 

§ 2º Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido.

 

 

Sensível à realidade rural, a Lei nº 11.718/08 definiu novos contornos à figura do segurado especial, consoante se observa da atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91:

 

 

“VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgado, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

 

agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

 

de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;

 

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

 

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

 

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.  

 

 

O rol de documentos elencados no art. 106 da Lei de Benefícios para a comprovação do labor rural não é exaustivo, podendo a parte Autora valer-se como meio de prova de outros documentos que não os referidos no mencionado dispositivo.

 

Nesse mesmo sentido, foi firmada a Súmula de Nº 06 da TNU, que reza:

 

 

“A certidão  de  casamento  ou  outro  documento  idôneo  que evidencie  a  condição  de  trabalhador  rural  do  cônjuge constitui  início  razoável  de  prova  material  da  atividade rurícola.”    

 

 

Neste passo, observa-se que a necessidade de início de prova para fins previdenciários é destinada apenas à administração do INSS e não do poder judiciário, o qual é pautado por princípios insculpidos na constituição federal e no código de processo civil que lhe confere o poder de apreciar a prova livremente.

 

Veja-se:

 

 

“Os depoimentos testemunhais, que revelam o período trabalhado pelo autor na condição de rurícola, permitem que o julgador, aplicando o princípio da livre convicção, forme seu juízo quanto ao cabimento do direito pleiteado, sendo dispensável para tanto o início de prova material.'(TRF da 3ª Região, AC 95.03.014921-5, 5ª Turma, Rela. Desa. Fed. Suzana Camargo, j. 24.02.1997, DJ 22.07.1997, p. 55.908. No mesmo sentido, do TRF da 5ª Região: AC 97.05.035876-4, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Magnus Augusto Costa Delgado (Substituto), j. 18.08.1998, DJ 09.10.1998, p. 606; Embargos Infringentes em AC 5150439-CE, Pleno, Rel. Des. Fed. Araken Mariz, j. 31.05.2000, DJ 11.08.2000, p. 418. No TRF da 2ª Região: AC 95.03.025982-3, 4ª Turma, Rel. Fed. Frederico Gueiros, j. …

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