Direito Previdenciário

Modelo | Aposentadoria por Idade | Aposentadoria Rural por Idade

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA $[processo_vara] SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

                                            

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], estado civil $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], com endereço familiar para correspondência na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada que esta subscreve, cujo instrumento procuratório segue anexo, com escritório profissional situado na $[advogado_endereco], onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência, propor pelo rito ordinário e com fundamento nos artigo 300 a 304 do Código de Processo Civil, artigo 201, I, da Constituição Federal e artigo 59 da Lei 8.213/91 a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE C/C COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

 

em face do $[parte_reu_razao_social], autarquia federal com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas:

 

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

 

Inicialmente, afirma o autor que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.

 

I – DOS FATOS

 

O autor tem 62 anos de idade e desde 1994 trabalha exclusivamente no campo, exercendo a função de Vaqueiro e Lavrador. Ou seja, são 27 anos contínuos de trabalho exclusivamente rural.

 

Desse modo, nos últimos 27 anos o autor tem sobrevivido e sustentando sua família por meio do seu trabalho rural em sua propriedade e na propriedade de terceiros.

 

Com enfeito, ao completar 60 anos, com base no que prevê a lei, requereu sua aposentadoria perante o INSS, mas teve seu requerimento indeferido, recorreu administrativamente e não obteve êxito. Sem alternativa, resolveu procurar a justiça para fazer valer seu direito. 

 

O indeferimento administrativo teve como justificativa a suposta falta de carência e de provas da atividade rural, argumentos que serão derrubados na instrução processual.

 

Nesta esteira, o autor agora, está idoso e está idoso e não possui mais as mesmas condições físicas para desenvolver o trabalho no campo, precisando da retribuição da Previdência Social.

 

A aposentadoria rural por idade foi requerida ao INSS em $[geral_data_generica], sob o nº de benefício $[geral_informacao_generica].

 

Diante de tudo, reta evidente que o requerente desenvolve atividade rural contínua há mais de 27 anos, em sua propriedade e na propriedade de terceiros, e hoje com mais de 60 anos e sem forças para trabalhar é que o segurado mais precisa da Previdência Social, e esta não pode negar ao mesmo, o aparo que a lei lhe garante.

 

Portanto, diante dos argumentos expostos e à luz da ordem jurídica pátria, resta evidenciada que a pretensão do autor merece integral acolhimento. 

 

II – DO DIREITO

 

Com efeito, o Autor faz jus à concessão de aposentadoria rural por idade, conforme autoriza nossa Carta Magna, em seu art. 7º, XXIV, pelo Regime Geral de Previdência Social, nos termos do art. 143, da Lei 8213/91, abaixo transcrito:

 

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea “a” do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.” Grifou-se.

 

Para a concessão do benefício supracitado, é necessário que haja o preenchimento dos requisitos de idade mínima, instituída pelo § 1º do art. 48, e o exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.

 

§ 1º. Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (grifo nosso).

 

Conforme se demonstra pelos documentos acostados, o autor enquadra-se como segurado obrigatório ao Regime Geral de Previdência Social, em condição especial, conforme privilegia o inciso VII, do art. 11, da Lei 8213/91, in verbis:

 

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)

VII. como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Grifou-se.

 

Existem entendimentos tanto doutrinários quanto jurisprudenciais prevendo que para a concessão de aposentadoria rural não é exigida a prova de recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do benefício:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO.

I - A concessão da aposentadoria por idade, prevista no art. 143 da Lei 8213/91, exige a qualidade de segurada especial. 

II - A qualidade de celetista do esposo da segurada não descaracteriza a condição de rurícola desta durante esse período. 

III - Não é exigida a prova de recolhimento de contribuição previdenciária para a concessão do benefício. 

IV - Comprovada a qualidade de segurada mediante início de prova material, corroborada pela prova testemunhal, o benefício é devido. 

V - Recurso improvido. 

(Proc. nº 2004.36.00.704651-2, Recursos Contra Sentença Do Juizado Cível, Relator: Juiz Federal Julier Sebastiao Da Silva, Primeira Turma – MT, Publicação DJ-MT 17/09/2004) 

 

No tocante à comprovação do exercício da atividade rural, é o § 3º, do art. 55, da Lei 8213/91 …

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