Direito Previdenciário

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária visando a concessão de aposentadoria por idade rural ao requerente, que cumpriu os requisitos legais, incluindo carência mínima de 180 meses e idade de 60 anos. O INSS negou o pedido administrativo, e busca-se a reforma dessa decisão, com pedido de liminar para a imediata concessão do benefício.

0visualizações

0downloads

Petição Premium

  • Legislação Atualizada

  • Doutrina Atualizada

  • Jurisprudência Atualizada

  • Tipografia Jurídica

Sobre este documento

Petição

AO JUÍZO FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] DO ESTADO DE $PROCESSO_ESTADO]

 

 

Resumo

 

1. SEGURADO ESPECIAL - TRABALHADOR RURAL

2. ATIVIDADE RURAL DESCONTÍNUA

3. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTINUIDADE ININTERRUPTA

4. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA MÍNIMA DE 180 MESES

5. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA PROFERIDA PELO INSS

6. NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do RG de nº $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, através do seu procurador infra-assinado, com instrumento procuratório em anexo, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar a presente

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM PEDIDO DE LIMINAR

 

com fulcro no Art. 201, inciso II, da Constituição Federal, em conformidade com os Arts. 11, inciso VII, 39, 48 e 142, da Lei nº 8.213/91, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

                                              

 

 

 

I. DOS FATOS

 

O Requerente, atualmente com $[geral_informacao_generica] anos de idade, reúne todos os requisitos legais para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural, na qualidade de segurado especial, conforme previsto no Art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, combinado com o Art. 9º, inciso VII, do Decreto nº 3.048/99.

 

Ressalta-se que o Requerente sempre exerceu atividades laborais no meio rural em regime de economia familiar, sem a utilização de mão de obra assalariada permanente, o que caracteriza sua filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como segurado especial.

 

O Requerente atingiu a idade mínima exigida de 60 (sessenta) anos em $[geral_data_generica], conforme disposto no Art. 48, §1º, da Lei nº 8.213/91, tendo desempenhado atividades rurais, notadamente como $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], ainda que de forma descontínua, por um período total de $[geral_informacao_generica] meses.

 

Referido período supera a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida para a concessão do benefício, conforme determina o art. 142 da Lei nº 8.213/91.

 

A comprovação do labor rural está devidamente instruída nos autos, mediante os documentos contemporâneos e idôneos que foram juntados em anexo, nos termos do Art. 106 da Lei nº 8.213/91.

Dessa forma, ultrapassa a carência mínima de 180 (cento e oitenta) meses exigida pela legislação previdenciária vigente, em conformidade com os dispositivos legais aplicáveis e a jurisprudência pacificada sobre o tema.

 

Ressalte-se que, conforme dispõe o § 1º do Art. 56 do Decreto nº 3.048/99, é permitida a descontinuidade da atividade rural para efeito de carência, desde que comprovado o exercício da atividade no período equivalente à carência exigida, imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

 

Ocorre que o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Senhor $[parte_reu_nome_completo], ao apreciar o requerimento administrativo formulado pelo Requerente, indeferiu a solicitação de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, mesmo diante da robusta documentação apresentada, em flagrante afronta ao direito assegurado por lei ao segurado especial, sob as seguintes justificativas:

 

    • $[trecho_da_decisão]
    • $[trecho_da_decisão]
    • $[trecho_da_decisão]

 

 

Diante dessa negativa, o Requerente exauriu a via administrativa, tendo interposto todos os recursos cabíveis perante as instâncias recursais internas do INSS, notadamente as Juntas de Recursos e as Câmaras de Julgamento.

 

Contudo, após o decurso de mais de $[geral_informacao_generica] meses, os recursos não lograram êxito em reverter a decisão, tendo em vista a sua manutenção integral, permanecendo o Requerente privado do benefício a que faz jus.

 

Ressalte-se que a urgência na concessão do benefício é evidente, uma vez que o Requerente, além de já ter atingido idade avançada, não dispõe de condições físicas e de saúde para continuar exercendo atividades laborais no meio rural, as quais exigem grande esforço físico.

 

Tal realidade compromete diretamente a sua dignidade e sua subsistência, bem como a de sua família, que dependem exclusivamente de sua renda para sobreviver.

 

A evidente probabilidade do direito invocado, devidamente comprovada por meio da documentação acostada aos autos, e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da negativa do benefício, impõe-se a concessão liminar da presente ação, como forma de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e resguardar a integridade dos direitos fundamentais do Requerente.

 

Diante desse cenário, resta evidente a violação dos direitos do Requerente à concessão da aposentadoria por idade rural, amparado tanto pela legislação previdenciária vigente quanto pela jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios, motivo pelo qual não há outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação, conforme se demonstrará a seguir.

 

 

 

II.  DO DIREITO

 

O direito em questão possui previsão na Constituição Federal, especificamente no Art. 201, § 7º, inciso II, e no Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91, cujas redações determina que: 

                                    

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: 

(...)

II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.  

 

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. 

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.

 

 

Dessa forma, considerando que o Requerente atingiu a idade mínima de 60 (sessenta) anos em $[data_generica], e comprovou o exercício de atividade rural por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses, conforme exigido pela legislação previdenciária, impõe-se o reconhecimento da sua condição de segurado especial e, por consequência, a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do Art. 56, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, vejamos:

 

Art. 56.  A aposentadoria por idade do trabalhador rural, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida aos segurados a que se referem a alínea “a” do inciso I, a alínea “j” do inciso V e os incisos VI e VII do caput do art. 9º e aos segurados garimpeiros que trabalhem, comprovadamente, em regime de economia familiar, conforme definido no § 5º do art. 9º, quando completarem cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem. 

§ 1º  Para fins do disposto no caput, o segurado a que se refere o inciso VII do caput do art. 9º comprovará o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou, conforme o caso, ao mês em que tiver cumprido o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computados os períodos pelos quais o segurado especial tenha recebido os rendimentos a que se referem os incisos III ao VIII do § 8º do art. 9º.

 

 

O benefício, portanto, deve ser concedido com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo, nos termos do Art. 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

 

No caso em tela, ainda que o Requerente tenha exercido suas atividades rurais, como $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], de forma descontínua, totalizou o período de carência exigido de 180 meses, razão pela qual faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por idade na condição de trabalhador rural, conforme previsto na legislação vigente.

 

A jurisprudência majoritária atual, de forma pacífica, adota entendimento que reforça o direito do Requerente, vejamos:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÁLCULO DA CARÊNCIA. CÔMPUTO DO PERÍODO DE TRABALHO RURAL COMO EMPREGADO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA NOVA ANÁLISE DO DIREITO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Os trabalhadores rurais que fazem jus à aposentadoria por idade com redutor de 5 anos do requisito etário são os referidos na alínea a do inciso

I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91, entre eles o empregado que presta …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Avançado

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Mascote JusDocs - um cachorro da raça Welsh Corgi Pembroke, sentado de óculos e gravata vermelha

Não encontrou o que queria?

Agora você pode gerar documentos jurídicos com segurança utilizando nossa Inteligência Artificial!

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.