Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
I. PRELIMINAR
Preliminarmente, considerando que já houve pedido de Aposentadoria NEGADO, o autor requer apreciação do presente pedido de Aposentadoria por Idade com apresentação de NOVAS PROVAS, conforme jurisprudência da TNU que sustenta que “cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo” (Processo: $[geral_informacao_generica]).
II. DOS FATOS
Inicialmente, vale ressaltar que existe prova material de agricultor, após o processo de nº $[geral_informacao_generica] (provas de que o Autor já era agricultor no ano de 1986, v. certidão de nascimento de filho anexo).
O Autor está com 62 (sessenta e dois) anos de idade e iniciou sua labuta rural desde a sua adolescência.
Em síntese, o autor quase sempre trabalhou com a agricultura, tendo em vista as dificuldades que tinha com o sustento de sua família.
Conforme demonstram os documentos inclusos, o Autor possui mais de 30 (trinta) anos de computo para o tempo de trabalho rural.
No dia 13 de setembro de 218, pleiteou junto ao INSS a aposentadoria por idade rural, pois possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, mas o pleito foi indeferido, tendo como número da carta de indeferimento NB $[geral_informacao_generica] dando o motivo: Falta de período de carência- falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos à carência do benefício.
No entanto, o autor atende a todos os requisitos exigidos para obter a aposentadoria com fulcro nos dispositivos constitucionais antes referidos, pois tem mais de sessenta anos de idade, conforme cópia de sua identidade bem como os demais documentos acostados provam de forma cabal e inequívoca, que o mesmo é trabalhadora rural, tendo provas materiais concisas de sua labuta na agricultura, vejamos:
PROVAS:
• CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHO, Nº $[geral_informacao_generica], LIVRO Nº $[geral_informacao_generica], FLS. 22, PROFISSÃO DECLARADA: AGRICULTOR;
• RECEBEU SEMENTES DO PROJETO “HORA DE PLANTAR” DE 1993 EM DIANTE;
• DAP’s DE VÁRIOS ANOS;
• SEMPRE RESIDIU NO SÍTIO TRAVESSÃO DOS CANUTOS;
• CADASTRO - ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA – PROFISSÃO DELCARADA DE AGRICULTOR;
III. DO DIREITO
O Autor e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência.
A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca. É certo que são provas descontínuas e que não comprovam ano a ano o trabalho rural, entretanto, a necessidade é de se demonstrar que o Autor tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a idéia de continuidade.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural com sua esposa e filhos através do regime de economia familiar, mister apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.
Importante ressaltar que, quando a jurisprudência se manifesta acerca da impossibilidade de comprovação de tempo rural exclusivamente com prova testemunhal e impõe a existência de um início de prova material, não significa dizer que deve imprescindivelmente, como quer o INSS, existir documentação que comprove ano após ano ininterrupto de labuto rural, visto que, quase que por si só, in casu, o tempo rural está compreendido em mais de 30 (trinta) anos.
O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma legis, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 15 anos.
Mas, ao contrário, trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que o Autor alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.
Contudo, administrativamente a autarquia Ré tem considerado apenas um ano para cada prova apresentada, fato esse que é usualmente rechaçado pelos Magistrados que entendem serenamente que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade. É o que ensina os doutrinadores DANIEL MACHADO DA ROCHA e JOSÉ PAULO BALTAZAR JÚNIOR, no Livro "Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social", pag. 289:
Deverá ser observado o disposto no §3º do art. 55, ou seja, a existência de indício material. A jurisprudência vem relativizando exigência administrativa no sentido de que deverá existir um documento por ano de serviço a ser contado. Tal entendimento merece aplausos, uma vez que é pouco provável que o segurado exerça, alternadamente, atividades no campo e na cidade. Usualmente, aquele …