Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE_RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
INICIALMENTE
O postulante se declara pobre na forma da Lei n° 1.060/50, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, pelo que requer os Benefícios da Justiça Gratuita. "A quarta Turma do TRF da 4ª Região (RS) entendeu que não é necessário que a parte seja miserável para que lhe seja deferida a concessão do benefício de assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, bastando assim a simples afirmação da parte. A pobreza, no caso é presumida. (Precedentes do STF, do STF e TRF da 4ª Região)".
DOS FATOS
O autor traz por meio de vasta e robusta documentação que desde os primeiros anos da sua vida realizou atividade rural, cujo tempo efetivamente comprovado é de 14 de junho de 1976 a 12 de agosto de 2020. Ou seja, comprovada está a labuta agrícola do autor por 44 anos.
Contudo, há de se observar que o autor exerceu 10(dez) meses de atividade urbana entre 02 de abril de 1983 a 23 de fevereiro de 1984. Após esse lapso temporal de dez meses, o autor novamente retornou às atividades agrícolas, mais precisamente em março de 1984, nela permanecendo até os dias atuais (abril de 2021)
Cumpre ressaltar que o autor retornou à lavoura, posto que nasceu e residiu a maior parte de sua vida no meio rural e neste ambiente sempre trabalhou para se sustentar e sustentar sua família.
Neste sentido requereu administrativamente junto à Previdência Social, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Posto do Seguro Social de Mombaça sua Aposentadoria por Idade Rural tendo o pedido indeferido como é de praxe, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES IDENTICOS À CARÊNCIA DO BEBEFÍCIO.
Ora excelência, o autor teve sua CTPS anotada na de padeiro, apenas durante 10(dez) meses, o que não desqualifica sua qualidade de segurado especial.
Desde tenra idade o autor labora na agricultura. Embora por um pequeno lapso temporal o mesmo tenha realizado atividade de ajudante de padeiro, contudo, retornou ainda em 1984 às atividades rurais. Mesmo não existindo mais provas materiais daquela época, é FATO que o mesmo passou a trabalhar no campo, pois sequer arranjou mais trabalho remunerado.
Em relação às provas materiais, tem-se uma variedade em grande parte dos anos de 1990 até a presente data, analisemos:
No ano de 1998 o autor que sempre cultiou milho, feijão para sua subsistência, passou também ao plantio de algodão: FAZ PROVA COM O RECEBIMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ;
Continuou com seu plantio, conforme NOTA FISCAL de venda de algodão na data de 04 de novembro de 2009;
Recibos e nota fiscal de venda do seu plantio de algodão no ano 2019;
DAP’s do período mais recente, bem como comprovante do projeto Hora de Plantar.
O autor, como já informado, sempre se sustentou com árduos proventos advindos da agricultura em sua pequena propriedade, onde reside. Ademais, segue os documentos comprobatórios da família nos programas do governo:
• PROGRAMA HORA DE PLANTAR (2015, 2016, 2018 e 2020);
• DECLARAÇÃO DE APTIDÃO DO PRONAF (desde 2012 até 2020);
• VENDA DE ALGODÃO ( ANOS 2009 E 2012);
• RECEBEU SEMENTE DA EMATERCE POR VARIOS ANOS CONSECUTIVOS;
• PAGAMENTO DO ITR (50,0 há);
• RECEBIMENTO DE SEMENTES DE ALGODÃO (ANO 1998).
O agricultor, como já informado, desde tenra infância exerce atividade rural, quase sempre na zona rural
Ademais, o requerente colaciona aos autos robustas provas de sua atividade rural, quais sejam: programas de apoio ao agricultor; cadastro em Projeto Hora de Plantar em seu próprio nome; boletins de movimentação em Programa Hora de Plantar em seu próprio nome; cadastro em Programa Hora de Plantar; Venda de algodão; pequena propriedade rural em seu nome; DECLARAÇÃO DE APTIDÃO AO PRONAF.
Como se vê, o autor laborou exclusivamente na agricultura e, quando implementou as condições para fazer jus ao benefício que ora se pleiteia encontrava-se em efetivo exercício na atividade agrícola, conforme se depreende das provas materiais a esta acostadas, logo cumpriu as exigências legais, posto que apresenta todos os requisitos necessários.
TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 26690 SP 0026690-71.2010.4.03.9999 (TRF-3)
Data de publicação: 03/12/2012
Ementa: AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. A existência de curtos períodos em atividades urbanas durante o período de entressafra não são aptos a descaracterizar o labor rurícola da autora. 3. Agravo improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)
Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.
Desta forma, o autor é segurado especial, há mais de 15 anos, conforme se depreende dos documentos anexos, fazendo jus ao benefício requerido, por tanto, BEM DEMONSTRADO A CARÊNCIA EXIGIDA.
Portanto, não há que falar em falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (sem reconhecimento do efetivo exercício da atividade rural), pois conforme se verifica da vasta documentação a esta acostada, o requerente sempre fora comprovadamente trabalhador rural.
DOS FUNDAMENTOS
Importante destacar a redação do parágrafo primeiro do artigo 102 da lei 8.213/91 que preceitua o seguinte:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
No caso em lide a qualidade de segurado especial foi mantida durante toda sua carência, vejamos:
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no §…