Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE_RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
INICIALMENTE
O postulante se declara pobre na forma da Lei n° 1.060/50, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, pelo que requer os Benefícios da Justiça Gratuita. "A quarta Turma do TRF da 4ª Região (RS) entendeu que não é necessário que a parte seja miserável para que lhe seja deferida a concessão do benefício de assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, bastando assim a simples afirmação da parte. A pobreza, no caso é presumida. (Precedentes do STF, do STF e TRF da 4ª Região)".
DOS FATOS
O autor traz por meio de vasta e robusta documentação que desde os primeiros anos da sua vida realizou atividade rural, cujo tempo efetivamente comprovado é de 07 de outubro de 1998 a 06 de março de 2011 e 01 de janeiro de 2012 a 15 de março 2020. Ou seja, comprovada está a labuta agrícola do autor por 21 anos.
Contudo, há de se observar que o autor exerceu 01(um) mês de atividade urbana entre 10/03/2011 a 10/04/2011. O autor exerceu 06(seis) meses de atividade urbana em seguida, vindo a retornar à sua atividade rural em 01 de janeiro de 2012, e nela permanecendo até 15/03/2020.
Cumpre ressaltar que o autor retornou à lavoura, posto que nasceu e residiu a maior parte de sua vida no meio rural e neste ambiente sempre trabalhou para se sustentar e sustentar sua família.
Neste sentido requereu administrativamente junto à Previdência Social, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Posto do Seguro Social de $[geral_informacao_generica] sua Aposentadoria por Idade Rural tendo o pedido indeferido como é de praxe, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES IDENTICOS À CARÊNCIA DO BEBEFÍCIO.
Ora excelência, o autor teve sua CTPS anotada na função de auxiliar de pedreiro, apenas durante 01(um) mês, o que não desqualifica sua qualidade de segurado especial.
Vale ressaltar que o autor sempre foi agricultor; em seu casamento celebrado em 10 de setembro de 1986, consta a sua profissão de “agricultor”. Além da ficha cadastral da Secretaria de Saúde – SIAB, na qual consta no cadastro que marido e esposa são “agricultores”.
Desde o casamento o autor e sua esposa se mantém em atividade de agricultura familiar, laborando no Sitio Banquinho, como se comprova dos documentos anexos. Embora por um pequeno lapso temporal o mesmo tenha realizado atividade de ajudante de pedreiro, contudo, as provas materiais demonstram retorno efetivo à atividade rural em 01/01/2012, como se verifica da inscrição do programa “Hora de Plantar”.
O autor, como já informado, sempre se sustentou com árduos proventos advindos da agricultura juntamente com sua esposa; ambos mantém cadastros nos programas do governo, além de participarem ativamente das reuniões da associação de agricultores rurais de sua comunidade rural. Ademais, segue os documentos comprobatórios da família nos programas do governo:
• PROGRAMA HORA DE PLANTAR (2008, 2014 a 2020);
• DECLARAÇÃO DE APTIDÃO DO PRONAF (desde 2007);
• PROGRAMA DE APOIO AOS TRABALHADORES RURAIS (A PARTIR DE 1998);
• CADASTRO DO SISTMA E INFORMAÇÃO DE ATENÇÃO BÁSICA – SIAB (08/01/1996);
• ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA (desde 1996);
• RECEBEU SEMENTE DA EMATERCE POR VARIOS ANOS CONSECUTIVOS;
O agricultor, como já informado, desde tenra infância exerce atividade rural, quase sempre na zona rural, $[geral_informacao_generica]
Ademais, o requerente colaciona aos autos robustas provas de sua atividade rural, quais sejam: programas de apoio ao agricultor; cadastro em Projeto Hora de Plantar em seu próprio nome; boletins de movimentação em Programa Hora de Plantar em seu próprio nome; cadastro em Programa Hora de Plantar; boletins de movimentação em Programa Hora de Plantar; Livro de ata com sua assinatura nas reuniões presenciais de Atividade Rural pela Associação Comunitária dos Trabalhadores Rurais. Como se vê, o autor laborou exclusivamente na agricultura, ao lado do esposo e, quando implementou as condições para fazer jus ao benefício que ora se pleiteia encontrava-se em efetivo exercício na atividade agrícola, conforme se depreende das provas materiais a esta acostadas, logo cumpriu as exigências legais, posto que apresenta todos os requisitos necessários.
TRF-3 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO APELREEX 26690 SP 0026690-71.2010.4.03.9999 (TRF-3)
Data de publicação: 03/12/2012
Ementa: AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso do poder. 2. A existência de curtos períodos em atividades urbanas durante o período de entressafra não são aptos a descaracterizar o labor rurícola da autora. 3. Agravo improvido.
STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 167141 MT 2012/0081323-2 (STJ)
Data de publicação: 02/08/2013
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR CURTOS PERÍODOS. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural, considerado segurado especial, deve comprovar o efetivo trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente ao requerimento do benefício. 2. A intercalação do labor campesino com curtos períodos de trabalho não rural não afasta a condição de segurado especial do lavrador. 3. Agravo regimental não provido.
Desta forma, o autor é segurado especial, há mais de 15 anos, conforme se depreende dos documentos anexos, fazendo jus ao benefício requerido.
Portanto, não há que falar em falta de comprovação de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício (sem reconhecimento do efetivo exercício da atividade rural), pois conforme se verifica da vasta documentação a esta acostada, o requerente sempre fora comprovadamente trabalhador rural.
DOS FUNDAMENTOS
Importante destacar a redação do parágrafo primeiro do artigo 102 da lei 8.213/91 que preceitua o seguinte:
Art. 102. A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).
No caso em lide a qualidade de segurado especial foi mantida durante toda sua carência, vejamos:
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou …