Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA DE APOSENTADORIA POR IDADE_RURAL
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal criada pela Lei nº 8.029, artigo 14, de 12 de abril de 1.990, e pelo Decreto nº 99.350, de 27 de junho de 1.990, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:
INICIALMENTE
O postulante se declara pobre na forma da Lei n° 1.060/50, por não dispor de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas do processo, pelo que requer os Benefícios da Justiça Gratuita. "A quarta Turma do TRF da 4ª Região (RS) entendeu que não é necessário que a parte seja miserável para que lhe seja deferida a concessão do benefício de assistência Judiciária Gratuita, prevista na Lei n° 1.060/50, bastando assim a simples afirmação da parte. A pobreza, no caso é presumida. (Precedentes do STF, do STF e TRF da 4ª Região)".
DOS FATOS
O autor Requereu administrativamente junto à Previdência Social, INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) Posto do Seguro Social de Mombaça sua Aposentadoria por Idade Rural tendo o pedido indeferido como é de praxe, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM NÚMERO DE MESES IDENTICOS À CARÊNCIA DO BEBEFÍCIO. O autor traz por meio de vasta e robusta documentação que desde os primeiros anos da sua vida laborou na agricultura.
Contudo, autor labora na agricultura de subsistência familiar quando residia com seus pais e quando casou-se permaneceu na labuta (1980, conforme faz prova a certidão de casamento). A partir de então passou-se a dedicar-se exclusivamente às atividades rurais, e quando não podia plantar (tempos de seca), trabalhava no CORTE DE CANA, como será demonstrado a seguir.
Durante esse período, manteve sua qualidade de segurado especial, vejamos :
§ 10. Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:
I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;
II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 9o deste artigo;
III – exercício de atividade remunerada em período de entressafra ou do defeso, não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 deste artigo;
Os tribunais são pacíficos nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. Atividade URBANA esporádica não descaracteriza condição de segurado especial. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições. 2.Caso em que a condição de trabalhador rural na qualidade de segurado especial restou demonstrada com início de prova material corroborada por prova testemunhal. 3.Comprovado o exercício de atividade rural em regime de subsistência no período de carência, o trabalhador rural faz jus ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial, independemente do recolhimento de contribuição à Previdência Social. 4.Na hipótese, considerando o conjunto probatório, o exercício esporádico de atividade laboral diversa da rural não tem o condão de afastar a condição de segurado especial, por ser esta predominante. 5.Considerando os termos do art. 497 do CPC, a implantação do benefício postulado deve ser imediata, observado o prazo de 30 (trinta) dias úteis. (TRF-4 - AC: 50464516320164049999 5046451-63.2016.4.04.9999, Relator: DANILO PEREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 27/02/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)
• DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS – EMPREGADO RURAL
O autor sempre trabalhou na lavoura. Excelência, como é de conhecimento, não é sempre que nossa região castigada pela seca, tem tempo e clima favoráveis à lavoura; ao contrário, limita-se esse tem ao inverno, quando este é bom.
Portanto, no caso dos autos, o autor sempre trabalhou plantando milho e feijão, contudo isso não pode ser feito o ano todo, e pela extrema pobreza de sua família, sendo este o provedor, fora obrigado a se dirigir para o sudeste, trabalhar como “boia-fria”.
O autor trabalhou no corte de cana nos intervalos dos períodos de seca, e mesmo sendo com carteira isso não desconfigura a ATIVIDADE RURAL. Isso já é pacificado em nossos tribunais pátrios:
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANTIDA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ENQUADRAMENTO LEGAL DA ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA PELO SEGURADO NO CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR E PERANTE EMPRESAS DO RAMO AGROPECUÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante sob o ofício de rurícola, primeiramente, no cultivo e corte de cana-de-açúcar e, na sequência, perante empresas do ramo agropecuário. 2.A atividade profissional exercida antes do advento da Lei n.º 9.035/95, no cultivo e corte de cana-de-açúcar deve ser enquadrada como labor especial, em face da previsão legal estabelecida no item 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64. 3.O exercício de tarefas relacionadas ao ramo agropecuário enseja o enquadramento de atividade especial, diante da previsão expressa contida no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 55268296020194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 13/12/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/12/2019)
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. CULTIVO E CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. HIDROCARBONETOS POLICÍCLICOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria - O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ - A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC) - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente - Demonstrada a especialidade em razão do exercício de atividades rurais ligadas ao cultivo e corte de corte de cana-de-açúcar, da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores aos limites previstos nas normas regulamentares, bem como a agentes químicos deletérios (hidrocarbonetos policíclicos aromáticos) - A perícia por similaridade é aceita pela jurisprudência como meio adequado de fazer prova de condição de trabalho especial. Precedentes do STJ - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947)- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431 - Condenação do INSS a pagar honorários de advogado majorada para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC)- Apelação autárquica desprovida.
(TRF-3 - ApCiv: 52162283420204039999 SP, Relator: Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/07/2020)
Assim, percebe-se que foi induzido em erro o servidor ao analisar as provas do autor, pois este tem demonstrado em sua CTPS que trabalhou muitas vezes no corte de cana, que é uma atividade penosa, portanto, o mesmo é SEGURADO ESPECIAL na lavoura e no corte de cana.
• DA ATIVIDADE ESPECIAL
A Súmula 14 da TNU (Turma Nacional de Uniformização) estabeleceu que:
“Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.”
Todavia, o início de prova material necessita ser contemporâneo à época dos fatos que se pretende ver averbado como rural, conforme dispõe a súmula 34 também da TNU:
“Para fins de comprovação de tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar.”.
Ademais, através da súmula 577 o Superior Tribunal de Justiça entendeu que períodos remotos de trabalho rural serão computados ainda que não haja prova documental:
“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório”.
A jurisprudência da maioria dos Tribunais é pacífica no sentido de que os documentos públicos que constar a qualificação do segurado como trabalhador rural são considerados início de prova documental.
Este foi o entendimento com relação às Certidões, como de casamento, nascimento ou óbito:
EMENTA: Previdenciário. Trabalhador rural. Aposentadoria por idade. Início de prova material, ratificado pelos demais …