Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação de Concessão de Aposentadoria | Trabalhador Rural e Comprovação de Atividade

Resumo com Inteligência Artificial

A autora, trabalhadora rural, solicita a concessão de aposentadoria após ter seu pedido negado pelo INSS, que alegou falta de comprovação de atividade rural. Ela argumenta ter cumprido os requisitos legais e requer o pagamento das verbas vencidas e vincendas.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO - SUBSEÇÃO DE $[processo_cidade]

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], RG nº.$[parte_autor_rg], CPF nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na$[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados que esta subscreve, constituído na forma do incluso instrumento de mandato, com escritório no endereço constante do rodapé, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DO TRABALHADOR RURAL

em face do $[parte_reu_razao_social], também já cadastrado eletronicamente, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos:

 

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

 

A parte Autora é segurada do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qualidade de trabalhador rural, exercendo suas atividades rurícolas, em regime de economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada, conforme preconiza o artigo 11, VII, da Lei Previdenciária Nº. 8.213/91.

 

Assim sendo em $[geral_data_generica], após ter completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, postulou, junto a APS, a concessão do benefício de aposentadoria do trabalhador rural, sob o Nº. $[geral_informacao_generica], consoante faz prova a documentação inclusa. No entanto, o pedido supramencionado foi negado administrativamente, sob a alegação de que “Falta de Comprovação de Atividade Rural”.

 

Desta feita, o indeferimento fora completamente injusto não tem amparo legal, pois a legislação previdenciária exige inicio razoável de prova documental, sendo a mesma apresentada pela parte Autora.

 

A aposentadoria do trabalhador rural está prevista no artigo 201, §7º, inciso II da Constituição Federal, para o trabalhador rural que atinge 60 anos de idade, se homem, e 55 se mulher, que exerça suas atividades em regime de economia familiar.

 

É importante frisar que, considera-se “segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros...” (inciso VII, art. 11, Lei n. 8.213/91).

 

Sensível à realidade rural, a Lei nº 11.718/08 definiu novos contornos à figura do segurado especial, consoante se observa da atual redação do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Confira-se, pois.

 

Nesse passo, observe-se que são dois requisitos para a concessão aposentadoria do trabalhador rural:

 

etário, quando completados 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e  55 (cinquenta e cinco), se mulher;

 

o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua. Não se exige, pois, o pagamento de um número mínimo de contribuições.

DO REQUESITO ÉTARIO

 

O primeiro requesito foi devidamente satisfeito, isto é, ficou provado de forma cristalina que a Autora tem a idade mínima exigida pela Legislação de 55 (cinquenta e cinco) anos, basta observar a cédula de identidade, certidão de casamento/nascimento e CPF/MF onde constam a data de nascimento em $[geral_data_generica].

 

DO INICIO DE PROVA MATERIAL

 

O segundo requisito também fora satisfeito, ou seja, provando o exercício da atividade rural, com inicio de prova material, assim, cumpriu a exigência da Lei 8.213/1991.

 

Basta, portanto, que a parte autora prove ter trabalhado no campo, em qualquer tipo de atividade própria ou típica do meio rural, para que se lhe reconheça o direito de se aposentar pelo advento da idade gizada na lei previdenciária.

 

Na esteira de precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite, inclusive, que essa comprovação seja feita com base em dados do registro civil, tais como:  certidão de casamento ou de nascimento dos filhos e, ainda, em assentos de óbito, no caso de pensão, em suma, por meio de quaisquer documentos que contenham fé pública, o que é extensível, inclusive, ao cônjuge do segurado, sendo certo que o art. 106, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 contém rol meramente exemplificativo, e não taxativo.

 

Nesse mesmo sentido, foi firmada a Súmula de Nº 06 da TNU, que reza:

 

 

“A  certidão  de  casamento  ou  outro  documento  idôneo  que evidencie  a  condição  de  trabalhador  rural  do  cônjuge constitui  início  razoável  de  prova  material  da  atividade rurícola.”

 

Assim, a prova testemunhal não pode ter sua eficácia limitada por não vir acompanhada de início da documental, sob pena de cercear-se o poder do juiz, relativamente à busca da verdade e sua convicção quanto a ela' (TRF da 3ª Região, AC 2000.03.99.046646- 5, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 15.10.2002, DJU 10.12.2002 p.467).

 

 

Vale ainda destacar que a Lei n° 11.718/2008 não requer a exclusividade do trabalho dos membros da família na atividade rural para que possa ficar caracterizado o regime de economia familiar.

DOS DOCUMENTOS EM NOME DO GRUPO PARENTAL

 

Ademais, a circunstância de constarem os documentos em nome de parentes da parte Autora não os torna imprestáveis à comprovação do tempo de serviço rural, visto que foi empreendida produção rural em regime de economia familiar, não se exigindo que seja ele o proprietário do imóvel rural. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

DO LABOR RURAL DE FORMA DESCONTINUA

 

O artigo 143 da Lei nº 8.213/91, dispõe que o trabalhador rural pode requerer …

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