Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE, C/C PEDIDO PARCELAS RETROATIVAS E TUTELA DE URGÊNCIA.
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal, com sede nesta capital, sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I - DOS FATOS
A Requerente no momento conta com 59 anos de idade (DN 13/03/1960).
De origem humilde, a Requerente sempre morou na zona rural do município de $[geral_informacao_generica], mais especificamente na $[geral_informacao_generica] e posteriormente no Assentamento $[geral_informacao_generica], tendo inicial sua labuta rural na adolescência, por volta dos 17 anos de idade. Como é de praxe das famílias rurais, desde muito nova a Requerente auxiliava sua família no cultivo de hortaliças e plantações, e no trato de criações.
No ano de 1984, a Autora estabeleceu uma união estável $[geral_informacao_generica]; a união estável foi reconhecida judicialmente pelo período de ano de 1984 até 26/07/2007, consoante se verifica da sentença homologatória que tramitou no procedimento 182296.
Em 28 de julho de 2007 a Autora se casou com o seu companheiro.
Oportuno mencionar que o companheiro e cônjuge da Requerente, senhor $[geral_informacao_generica] já é aposentado rural desde o ano de 2008, conforme documentos anexos. (andamento processual anexo).
Juntos continuaram a labutar nas lides rurais e fixaram com muita lida domicílio na propriedade rural $[geral_informacao_generica] em Santana do Taquaral, aonde constituíram família e tiveram filhos.
Até a presente data a Requerente ainda desenvolve atividade rural de produção e cultivo de ovos, galinha, horta, pomar e a confecção de doces caseiros que dependendo da disponibilidade vende nos mercados de Cuiabá; a Requerente não tem mais a mesma força e entusiasmo de antigamente, já que a Requerente está nessa vida de trabalho rural há mais de 40 anos e já está bem cansada e desgastada com tantos serviços físicos.
A Requerente conta atualmente com 59 (cinquenta e nove) anos de idade, e maior parte de sua vida laborou meio período (manhã) na Escola $[geral_informacao_generica] de origem rural e a outra parte do dia (tarde) trabalhava no sítio familiar desenvolvendo atividade rural para subsistência de toda sua família.
Melhor explicando: entre os anos de 1987 até 1995; no ano de 1999; no ano de 2000; entre os anos de 2006 a 2007, a Requerente desenvolveu, concomitante à atividade rural, a função de merendeira na$[geral_informacao_generica], mesmo local onde a Requerente e seus filhos estudaram. No último contrato anexo do ano de 2007 (os demais foram extraviados), tem-se um dos contratos temporários da Requerente, o que evidencia a fragilidade do vínculo que a Requerente possuía.
Na escola rural a Autora obtinha contratos temporários e renováveis com o Estado de $[processo_estado], que se estendeu de 1985 ao ano de 2007, a mesma laborava como merendeira e contribuía com a Autarquia Ré, já a labuta de agricultora vem de anos e se prolonga até os dias de hoje.
Quando a Requerente trabalhava de merendeira na escola rural, sua carga horária era de 30 horas semanais, de modo que a Requerente entrava às 6h e saía as 12h da escola rural, deslocava-se para a sua casa para realizar as suas atividades rurais, cuidando de criações, plantações e fazendo doces. Observa-se que preparar a merenda e fazer doces caseiros para a venda exige o domínio da arte de cozinhar bem, que é atividade normalmente desenvolvida no âmbito rural pelas mulheres.
Mas o desempenho da atividade de merendeira em nada atrapalha a sua atividade rural, pois os horários eram compatíveis, além do que o “cabeça” da atividade rural era o esposo $[geral_informacao_generica] e os “braços” eram a Requerente e os filhos.
De fato, são inúmeras provas documentais que comprovam a robusta da atividade rural da Autora e de seu Esposo:
- 1984: a Requerente constituiu a união estável ao mesmo tempo em que nasceu a filha $[geral_informacao_generica], mas somente a Requerente a registrou pois teve o bebê em $[geral_informacao_generica] e o seu $[geral_informacao_generica] ficou no campo trabalhando;
- janeiro/1987: recibo de pagamento mensal de associado, em nome do esposo da Requerente, ao Sindicato Rural; DOC 15
- novembro/1987: curso de apicultura realizado na $[geral_informacao_generica]; DOC.7;
- agosto/1988: pagamento das mensalidade aos Núcleo Rural, em nome da Requerente; DOC 16
- no ano de 1995 a Requerente obteve o título definitivo de propriedade em que constou seu esposo como pertencente à unidade familiar e beneficiário-homem: destaca-se que nesse ano de 1999, a Requerente desempenhava o labor rural concomitantemente à atividade de merendeira. DOC. 9;
- dezembro/1996: nasceu o filho $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica], registrado pela Requerente e o esposo Jesubet;
- novembro/1997: eleição do esposo da Requerente como presidente da Associação Rural;
- março/1997: cartão de vacina do filho $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica];
- ano 2000: certificado de conclusão da filha $[geral_informacao_generica] na $[geral_informacao_generica];
- ano 2009: certidão da $[geral_informacao_generica];
- anos 2013 e 2015: registros escolares de $[geral_informacao_generica] na escola$[geral_informacao_generica];
- vários anos: diversos recibos de comprar de produtos realizados pela Requerente e seu esposo, cuja local de entrega era em $[geral_informacao_generica]/$[geral_informacao_generica];
Destaca-se ainda que há prova da relação de beneficiários da reforma agrária fornecida pelo INCRA onde comprova parcela de terra destinada a Autora e seu esposo, motivo pelo qual confirma o labor rural superior a 19 (dezenove) anos.
Sendo assim a parte Autora, na qualidade de segurada especial, requereu administrativamente a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural na data de 25/08/2018, sob o número 41/178.750.044-3, entretanto, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que FALTA DE CARÊNCIA, de que a requerente não cumpriu com o mínimo de 180 (cento e oitenta) contribuições.
Mas sendo trabalhadora rural, a requerente tem quase 40 anos de serviço rural, o que pode ser demonstrado pelas provas robustas dos autos.
Ora Excelência a Autora pleiteou sua Aposentadoria, tendo em vista que seu esposo havia conseguido este direito, pois ambos sempre laboraram na zona rural e que motivo teria o INSS em não conceder-lhe também tal direito? .
Salta aos olhos o fato de a parte Autora possuir direito a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, já que preenche todos os requisitos necessários.
Assim, vem pleitear amparo para sua pretensão por via judicial, por ter restado infrutífera a tentativa pela via administrativa, restando evidente que foi errônea a leitura dos fatos feita pelo instituto Requerido e que não devem ser acolhidos na esfera do poder judiciário.
II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS
II.A- DA APOSENTADORIA POR IDADE e COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL:
A decisão do INSS contraria frontalmente o artigo 201, § 7º, do Texto Constitucional, que garante a aposentadoria por idade rural aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco), se mulher. In verbis:
Artigo 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
“§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal”.
Por sua vez, a Legislação Previdenciária – Lei 8213/91, artigo 48° § 1°, também assegura o benefício em que a Requerente realizou o requerimento administrativo, vejamos:
Artigo. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher.
§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
A Autora quando realizou o requerimento administrativo á Autarquia Previdenciária, reunia todos os requisitos para a concessão da aposentadoria rural por idade, mesmo assim foi negada com argumentos fictícios e hipotéticos.
Na linha dos precedentes do STJ não se exige, para comprovação do trabalho rural, contemporaneidade da prova material com todo o período de carência, sendo razoável início de prova material ratificado pela prova testemunhal idônea e robusta.
A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca.
É certo que as provas comprovam o trabalho rural exercido pela Autora durante anos até os dias de hoje, ficando evidente que a Autora tinha como meio de vida o trabalho rural, o que já traz a ideia de continuidade.
Mas, ao contrário, trata-se de um simples início, ou seja, uma prova sumária, mínima, que possa proporcionar ao Juiz alguma segurança no sentido de que a Autora alguma época em sua vida já foi campesino, a fim de dar alguma garantia material ao Magistrado.
Contudo, administrativamente a autarquia Ré não considerou o pedido de aposentadoria rural por idade, fato esse que é usualmente rechaçado pelos Magistrados que entendem serenamente que a profissão do rurícola ou trabalhador rural traz, em sua essência, já o aspecto de continuidade e não eventualidade.
Portanto, MM Juiz, existe também o lado social que busca a proteção da justiça, favorável a Autora, que confia e espera da justiça uma decisão justa e humana. Para tanto, assim espera pelo provimento do pedido, em todos os seus termos, por ser uma questão de JUSTIÇA!
Portanto, não subsistem motivos para a manutenção da decisão proferida pelo INSS, devendo ser concedido o benefício da aposentadoria rural por idade, veja:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- Conjunto probatório que evidencia o cumprimento do período de carência e a permanência nas atividades rurais até momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.( TRF3 – Ap: 00405084622017403999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, Data de Julgamento: 21/02/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: E-DJF3 Judicial 1 Data: 07/03/2018).
Considerando que a legislação vigente exige o início de prova documental quanto à condição de rurícola, a Requerente que durante toda a sua vida laboral exerce atividades rurais, possui razoável início de prova material, a qual será corroborada com a prova testemunhal, e comprovará o período necessário de labor rural para demonstrar o cumprimento da carência exigida.
Desta feita, mediante provas da atividade rurícola e para fins de comprovação de atividade rural o artigo 106 inciso IV da Lei 8.213/91, traz em seu bojo:
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
De outro norte, cumpre esclarecer que a prova material do efetivo labor rural encontra-se respaldo no Documento abaixo, onde comprova que no ano de 1999, a Autora exercia labor em parcela de terra destinada a reforma agrária, vejamos que o nome da Requerente e de seu esposo aparece na lista de beneficiários da reforma agrária:
Fica claro que para receber o beneficio da reforma agrária de uma terra o campesino deve permanecer no local, aguardar o período do processo junto ao INCRA, ou seja, sendo que a Requerente e sua família recebeu a posse em 1999, presume-se que sua luta com a atividade rural vem de muitos anos.
Vale ressaltar que o Esposo da Autora, adquiriu o benefício da aposentadoria rural no ano de 2008, provando seu vinculo rural pela via judicial na comarca de Santo Antônio de Leverger (n° do processo 180/2016, código: 8714), aonde obteve até mesmo oitiva de testemunhas. Sendo assim a jurisprudência julgou:
Vejamos jurisprudência …