Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL
contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Previdenciária Federal, na pessoa de seu representante legal, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo.
I – PRELIMINARMENTE
Requer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra o Requerente, pois é pessoa que não dispõe de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.
II – DOS FATOS
A Sra. $[geral_informacao_generica], nascida em 16/09/1941 (74 anos de idade), durante toda sua vida trabalhou juntamente com seu esposo $[geral_informacao_generica] na labuta rural, como agricultores em propriedades rurais em regime de economia familiar.
Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, competindo ao esposo o manejo das ferramentas e cuidados com os animais, e á Autora o cultivo da plantação de mandioca, milho, cuidar das galinhas e porcos.
Os períodos e locais em que desempenharam atividade rural foram na Fazenda $[geral_informacao_generica] durante o período de 10/03/1995 a 20/07/2000; Fazenda $[geral_informacao_generica] durante o período de 15/08/2000 a 20/04/2005 e por fim na Fazenda $[geral_informacao_generica] no período de 09/05/2005 até os dias atuais.
A Autora viveu toda sua vida em propriedades rurais, onde sempre trabalhou juntamente com seu esposo e filhos na terra, de onde tiram seu sustento. Cultivam feijão, mandioca, verdura, frutas e hortaliças, criam galinhas e porcos tudo para o próprio consumo.
A Autora realizou requerimento de aposentadoria junto ao INSS, sendo informada que após analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.
Ocorre que a Autora não possui mais condições de trabalhar, em virtude de sempre ter trabalhado de sol a sol na zona rural, bem como possuir idade avançada, já não tem forças para cultivar a terra e cuidar dos animais, ao ficar exposta ao sol por longos períodos, sente tonturas, tudo isso em razão de sua velhice.
Em Entrevista com o INSS, as respostas obtidas comprovam que a Autora trabalhava em regime de economia familiar, retirando da terra os frutos para seu sustento e de sua família, preenchendo os requisitos solicitados pela Autarquia, o que não justifica o indeferimento do pedido.
III – DO DIREITO
A Autora e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência.
A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca.
Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural com seu esposo e filho através do regime de economia familiar, mister apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.
O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.
O art. 48 desta mesma lei, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 10 anos.
A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDÉIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.
O artigo 39, I, da Lei 8.213/91 regula o direito a aposentadoria do Trabalhador Rural e demonstra quais os requisitos necessários para a sua concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário mínimo, desde que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Então deste artigo, podemos extrair os seguintes requisitos:
1 – Desempenho de atividade rural em regime de economia familiar (tendo em vista o disposto no art.11, VII, da Lei 8.213/91.
2 - Cumprimento do prazo de carência (Art.142 da Lei 8.213/91).
Entretanto, o art. 48, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, também informa sobre o terceiro requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural, ou seja, idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres.
Com o advento da lei 8.213/91, se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de Trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir “início de prova material”, conforme artigo 55, parágrafo 3º, do referido diploma legal.
O Superior Tribunal de Justiça também …