Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Aposentadoria por Idade Rural | Concessão e Tutela Antecipada

Resumo com Inteligência Artificial

Ação previdenciária para concessão de aposentadoria por idade rural foi proposta por autora que trabalhou em regime de economia familiar. Requer assistência judiciária gratuita, alegando não ter condições financeiras. Apresenta provas da atividade rural e solicita tutela antecipada devido à urgência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

 

contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Previdenciária Federal, na pessoa de seu representante legal, com sede à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito articulados abaixo.

 

I – PRELIMINARMENTE

 

Requer o pálio da Assistência Judiciária gratuita, com base no estado deplorável das necessidades em que se encontra o Requerente, pois é pessoa que não dispõe de condições para o pagamento das custas no valor que serão conhecidas, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ficando assim sob a proteção da lei 1.060/50.

 

II – DOS FATOS

 

A Sra. $[geral_informacao_generica], nascida em 16/09/1941 (74 anos de idade), durante toda sua vida trabalhou juntamente com seu esposo $[geral_informacao_generica] na labuta rural, como agricultores em propriedades rurais em regime de economia familiar.

 

Em síntese, a família sempre trabalhou em Regime de Economia Familiar, mas principalmente com o esforço do casal, competindo ao esposo o manejo das ferramentas e cuidados com os animais, e á Autora o cultivo da plantação de mandioca, milho, cuidar das galinhas e porcos.

 

Os períodos e locais em que desempenharam atividade rural foram na Fazenda $[geral_informacao_generica] durante o período de 10/03/1995 a 20/07/2000; Fazenda $[geral_informacao_generica] durante o período de 15/08/2000 a 20/04/2005 e por fim na Fazenda $[geral_informacao_generica] no período de 09/05/2005 até os dias atuais.

 

A Autora viveu toda sua vida em propriedades rurais, onde sempre trabalhou juntamente com seu esposo e filhos na terra, de onde tiram seu sustento. Cultivam feijão, mandioca, verdura, frutas e hortaliças, criam galinhas e porcos tudo para o próprio consumo.

 

A Autora realizou requerimento de aposentadoria junto ao INSS, sendo informada que após analise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista não ter comprovado o efetivo exercício de atividade rural.

 

Ocorre que a Autora não possui mais condições de trabalhar, em virtude de sempre ter trabalhado de sol a sol na zona rural, bem como possuir idade avançada, já não tem forças para cultivar a terra e cuidar dos animais, ao ficar exposta ao sol por longos períodos, sente tonturas, tudo isso em razão de sua velhice.

 

Em Entrevista com o INSS, as respostas obtidas comprovam que a Autora trabalhava em regime de economia familiar, retirando da terra os frutos para seu sustento e de sua família, preenchendo os requisitos solicitados pela Autarquia, o que não justifica o indeferimento do pedido.

 

III – DO DIREITO

 

A Autora e sua família, desde seus pais e avós, sempre fizeram parte dos trabalhadores da zona rural, trabalhando em regime de economia familiar com o esforço em conjunto de todos para o cultivo de subsistência.

 

A prova material inclusa demonstra a verossimilhança dos fatos narrados, além de serem documentos revestidos de fé pública, com presunção de veracidade intrínseca.

 

Para fazer jus à sua aposentadoria rural por idade, acerca do tempo labutado na zona rural com seu esposo e filho através do regime de economia familiar, mister apresentar um INÍCIO de prova material, para que possa ser confirmado pelas testemunhas, caso este Nobre Julgador julgue necessário já que a prova material é vasta e robusta.

 

O art. 201, §7º, inciso II da CF orienta que é devida aposentadoria aos trabalhadores rurais e aos que exercem atividade rural em regime de economia familiar e completem a idade de 60 anos se homem e 55 se mulher, na forma estabelecida em lei, que in casu é a Lei 8.213/91, que regulamentou a Previdência Social.

 

O art. 48 desta mesma lei, informa que também é necessária a complementação da carência mínima. Para os trabalhadores em regime de economia familiar, o par. 2º do mesmo artigo exige tão somente a comprovação da atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período mínimo de 10 anos.

 

A qualificação de agricultor em atos de registro civil constitui início de prova material do exercício de atividade rural. A DESCONTINUIDADE DA PROVA DOCUMENTAL NÃO IMPEDE O RECONHECIMENTO DE TODO PERÍODO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTULADO, UMA VEZ QUE A DECLARAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ENVOLVE MAIS DO QUE O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA, O RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE LAVRADOR, NA QUAL ESTÁ INTRÍNSECA A IDÉIA DE CONTINUIDADE E NÃO A DE EVENTUALIDADE. Não há necessidade de comprovação do trabalho rural mês a mês, ou ano a ano, bastando que o conjunto probatório permita ao Julgador formar convicção acerca da efetiva prestação laboral rurícola.

 

O artigo 39, I, da Lei 8.213/91 regula o direito a aposentadoria do Trabalhador Rural e demonstra quais os requisitos necessários para a sua concessão:

 

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 01(um) salário mínimo, desde que comprova o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.

 

Então deste artigo, podemos extrair os seguintes requisitos:

 

1 – Desempenho de atividade rural em regime de economia familiar (tendo em vista o disposto no art.11, VII, da Lei 8.213/91.

 

2 - Cumprimento do prazo de carência (Art.142 da Lei 8.213/91).

 

Entretanto, o art. 48, parágrafo 1º e 2º da Lei 8.213/91, também informa sobre o terceiro requisito necessário para a concessão da aposentadoria por idade para trabalhador rural, ou seja, idade mínima de 60 (sessenta) anos para homens e de 55 (cinquenta e cinco) anos para mulheres.

 

Com o advento da lei 8.213/91, se processaram sensíveis alterações quanto aos procedimentos de reconhecimento do tempo de serviço na qualidade de Trabalhador rural, vez que o Instituto Nacional de Seguridade Social passa a exigir “início de prova material”, conforme artigo 55, parágrafo 3º, do referido diploma legal.

 

O Superior Tribunal de Justiça também …

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