Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vêm à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada adiante assinada, cujo endereço profissional consta no rodapé desta, onde recebem intimações judiciais, propor a presente
AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, situada à Rua $[parte_reu_endereco_completo], conforme as razões de fato e de direito, a seguir expostos.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Não obstante o processamento da presente ação, em virtude do valor da causa gozar da gratuidade, requer o Autor, com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF/88, e que lhe seja concedido o beneplácito da gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, por não ter condições de custear a presente ação sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família.
DOS FATOS
O Autor é trabalhador rural e sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, dependendo única e exclusivamente do trabalho desempenhado no campo para sobreviver.
O Autor tem idade para pleitear a concessão para aposentar, vez que nasceu em $[geral_data_generica], perfazendo no presente ano a idade de 63 (sessenta e três) anos.
Relata o Autor que requereu administrativamente sua aposentadoria rural por idade em 2013, todavia, o benefício, tombado com o número $[geral_informacao_generica] foi negado, pelo argumento de que não preencheu o requisito de a carência necessária para o benefício.
Vale ressaltar que o Autor preenche os requisitos necessários para pleitear a aposentadoria por idade rural, conforme demonstrado nos documentos anexos, assim como será asseverado pelo depoimento das partes e das testemunhas oportunamente arroladas.
Deste modo, tendo o Autor procurado o Instituto-réu, objetivando a concessão do seu benefício pelas vias administrativas e seu pleito negado, não há alternativa senão através da presente ação.
DO DIREITO
A proteção da Seguridade Social se dá a nível Constitucional e ao abrigo do PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, uma vez que a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social são direitos fundamentais sociais previstos na Carta Maior.
Desta forma, antes de adentrarmos ao tema central da presente demanda, devemos conjugar o art. 1º, II, da Constituição Federal com o art. 6º, da Lei Maior. Vejamos:
“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III - a dignidade da pessoa humana;” (g.n.)
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)
A legislação infraconstitucional, em especial, a Lei Ordinária Federal nº 8.213/91, dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. No presente caso vertente, mencionamos o art. 18, I, b ao lado do art. 48, § 1º do referido Diploma infraconstitucional, que trata sobre a aposentadoria por idade (rural), in verbis:
“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995)
§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999).”
No que tange ao segurado especial, o art. 39 da lei 8.213/91 determina que:
“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (g.n.)
Deste modo, para que o Autor obtenha tal benefício dependerá de comprovar a qualidade de segurado. Assim, dispõe o art. 11, VII, a, 1, da Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:
“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” (g.n.)
Quanto a carência, a Autora tem mais de 15 (quinze) anos no labor rural, o que equivale a no mínimo 180 (cento e oitenta) salários contribuintes, de acordo o art. 25, II, da Lei 8.213/91 e art. 143, do mesmo Diploma, in verbis:
“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” (g.n.)
“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII …