Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária para Implementação de Aposentadoria Rural por Idade

Resumo com Inteligência Artificial

Ação para implementar aposentadoria rural por idade, negada administrativamente. Autor, trabalhador rural de 63 anos, solicita justiça gratuita e tutela antecipada, alegando necessidade urgente de sustento. Fundamenta com base na legislação previdenciária e jurisprudência favorável.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], endereço eletrônico $[geral_informacao_generica], vêm à presença de Vossa Excelência, através de sua advogada adiante assinada, cujo endereço profissional consta no rodapé desta, onde recebem intimações judiciais, propor a presente 

 

AÇÃO DE IMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA 

 

em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito público, situada à Rua $[parte_reu_endereco_completo], conforme as razões de fato e de direito, a seguir expostos. 

 

DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Não obstante o processamento da presente ação, em virtude do valor da causa gozar da gratuidade, requer o Autor, com fulcro no artigo 4º da Lei 1.060/50 e artigo 5º, LXXIV da CF/88, e que lhe seja concedido o beneplácito da gratuidade da justiça em caso de eventual recurso, por não ter condições de custear a presente ação sem o prejuízo do sustento próprio e da sua família. 

 

DOS FATOS

 

O Autor é trabalhador rural e sempre trabalhou na roça, em regime de economia familiar, dependendo única e exclusivamente do trabalho desempenhado no campo para sobreviver.

 

O Autor tem idade para pleitear a concessão para aposentar, vez que nasceu em $[geral_data_generica], perfazendo no presente ano a idade de 63 (sessenta e três) anos.

 

Relata o Autor que requereu administrativamente sua aposentadoria rural por idade em 2013, todavia, o benefício, tombado com o número $[geral_informacao_generica] foi negado, pelo argumento de que não preencheu o requisito de a carência necessária para o benefício.

 

Vale ressaltar que o Autor preenche os requisitos necessários para pleitear a aposentadoria por idade rural, conforme demonstrado nos documentos anexos, assim como será asseverado pelo depoimento das partes e das testemunhas oportunamente arroladas.

 

Deste modo, tendo o Autor procurado o Instituto-réu, objetivando a concessão do seu benefício pelas vias administrativas e seu pleito negado, não há alternativa senão através da presente ação.

 

DO DIREITO

 

A proteção da Seguridade Social se dá a nível Constitucional e ao abrigo do PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, uma vez que a Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social são direitos fundamentais sociais previstos na Carta Maior.

 

Desta forma, antes de adentrarmos ao tema central da presente demanda, devemos conjugar o art. 1º, II, da Constituição Federal com o art. 6º, da Lei Maior. Vejamos:

 

“Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

(...)

III - a dignidade da pessoa humana;” (g.n.)

 

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” (g.n.)

 

A legislação infraconstitucional, em especial, a Lei Ordinária Federal nº 8.213/91, dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. No presente caso vertente, mencionamos o art. 18, I, b ao lado do art. 48, § 1º do referido Diploma infraconstitucional, que trata sobre a aposentadoria por idade (rural), in verbis:

 

“Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995) 

 

§ 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de Novembro de 1999).”

 

No que tange ao segurado especial, o art. 39 da lei 8.213/91 determina que:

 

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

 

I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou (g.n.)

 

Deste modo, para que o Autor obtenha tal benefício dependerá de comprovar a qualidade de segurado. Assim, dispõe o art. 11, VII, a, 1, da Lei Federal nº 8.213/91, in verbis:

 

“Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;” (g.n.)

 

Quanto a carência, a Autora tem mais de 15 (quinze) anos no labor rural, o que equivale a no mínimo 180 (cento e oitenta) salários contribuintes, de acordo o art. 25, II, da Lei 8.213/91 e art. 143, do mesmo Diploma, in verbis:

 

“Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: 

(...) 

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais.” (g.n.)

 

“Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII …

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